Acórdão nº 2034/13.6JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório.

AA, ..., e actualmente detido no EP de ..., foi condenado, na operação de cumulatória de penas em que havia sido condenado nos processos comuns nºs 2183/13.0JAPRT;129/13.5JBLSB;1982/13.8JAPRT;2086/13.9JAPRT;e 1934/13.8JAPRT, na pena única de dezasseis anos de prisão efectiva.

Desconformado com a pena conjunta que lhe foi imposta, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido a argumentação com que pretende alancear o julgado, com o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. I,a). – Quadro Conclusivo.

“1ª O Tribunal “a quo” não levou em conta a pena de 1 ano e 5 meses de prisão a que o recorrente foi condenado no âmbito do proc. nº 321/14.5T9BRG, o qual correu os seus termos na secção criminal J1, da Instância Local da ..., por sentença transitada em julgado em 19 de Dezembro de 2016; 2ª A pena única aplicada é manifestamente exagerada e altamente penalizadora para o recorrente, atendendo a toda a factualidade que ficou dada como provada em sede de julgamento; 3ª Em face de toda a factualidade que milita a favor do arguido e que o Tribunal “a quo” deu como provada, a pena unitária aplicada ao arguido de 16 anos de prisão é deveras penalizadora, inviabilizando qualquer hipótese de ressocialização do mesmo; 4ª O Tribunal recorrido não teve em devida conta o facto de o arguido nunca ter recorrido ao uso da força ou violência física, de o produto dos crimes ser de valor reduzido, de os crimes terem sido todos praticados dentro de um curto espaço, de pouco mais de um mês e de arguido se encontrar sob o efeito de estupefacientes; 5ª O Tribunal recorrido não ponderou o facto de o arguido ter apenas 34 anos de idade, de ter duas filhas menores, de se encontrar familiarmente inserido; 6ª O tribunal recorrido extravasou com a pena aplicada os critérios norteadores da prevenção geral e de prevenção especial; 7ª O nosso sistema penal não prescinde da determinação concreta das penas aplicáveis aos vários crimes, as quais serão norteadas pelos critérios da culpa e da prevenção (geral e especial), segundo os vários factores que vêm enumerados, de forma exemplificativa, no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal; 8ª O limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, e não o somatório efectivo de todas as penas, ainda que ultrapasse este limite; 9ª O tribunal ‘’a quo’’, tendo considerado como limite máximo uma pena superior ao limite da pena máxima de 25 anos, ou seja, considerando o limite máximo do somatório de todas as penas parcelares, ou seja, 28 anos e 8 meses, ultrapassou aquele limite legal; 10ª A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico constante do art. 77.º, n.º 1, do CP, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido; 11ª À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente; 12ª Atendendo ao curto espaço de tempo em que foram praticados os crimes, deveria ter existido uma atenuação da moldura penal aplicada; 13ª O acórdão recorrido não fez uma ponderada análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, atinente às exigências de prevenção especial de socialização; 14ª-) A medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita; 15ª Não tendo o Tribunal recorrido possibilidade de recurso a qualquer cálculo matemático que o auxilie nesta função da determinação da pena para efeitos de cúmulo jurídico, terá este que atender a factos concretos que determinem a sua concretização; 16ª A personalidade do arguido terá que concorrer em larga medida com o factor da ressocialização do mesmo, sob pena de se aplicar ao arguido uma pena que inviabiliza qualquer possibilidade de recomeçar a sua vida quando sair em liberdade; 17ª O recorrente, para além de confessar na sua globalidade os factos de que vinha acusado, mostrou-se fortemente arrependido da prática dos mesmos e tem uma sustentação familiar e laboral que lhe permitem encarar uma vida sem a prática de qualquer delito; 18ª A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do C. P.Penal, o que não sucedeu in casu; 19ª Embora na decisão de cúmulo jurídico não se exija uma fundamentação exaustiva, a mesma também não se pode limitar a enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, a fórmulas tabelares, ou seja, a mera remissão para os factos comprovados e crimes indicados nas certidões, uma vez que no nosso direito vigora o dever de fundamentação das decisões judiciais; 20ª É necessário que se proceda a uma explicitação, por súmula, dos factos das condenações e, bem assim, dos que se provem na audiência de julgamento do concurso de crimes, de forma a se alcançar «os contornos de cada crime integrante do concurso, a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas; 21ª O acórdão recorrido, apesar de fornecer de forma absolutamente explicita os factos por que o arguido foi condenado, já é totalmente omisso sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes, se existem conexões entre eles, de forma a permitir a ponderação da «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso; 22ª Inexistem no acórdão recorrido referências concretas à personalidade do arguido, que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência); 23ª A decisão recorrida enferma da nulidade decorrente da falta de fundamentação – art.379.º n.º1 al. a) por referência ao art.374.º n.º 2, ambos do C. P. Penal; 24ª O acórdão recorrido violou assim o nº1 do art.77º do Código Penal e enferma dos vícios a que alude as alíneas b) e c) do nº2 do artigo 410º e dos art.º 379º nº1 al. a) por referência ao art.º 374º nº2, todos do Código de Processo Penal.

Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acórdão recorrido.

Caso assim não se entenda, deve ainda assim o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido uma pena única substancialmente reduzida e muito abaixo da pena de 16 anos ora aplicada.” O Ministério Público, junto da comarca, depois de enunciar os pontos de divergência com que o recorrente pretende desfeitear a validade e a subsistência da sentença: (i) a não inclusão da condenação sofrida no processo 321/14.5T9BRG no cúmulo de penas realizado; (ii) a existência de nulidade decorrente da falta de fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à pena aplicada; e (iii) a medida da pena fixada, remata as judiciosa e completa argumentação com a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita (sic): “1. A pena sofrida pelo arguido no processo 321/14.5T9BRG não se encontra em concurso com as condenações do ciclo de penas englobado neste cúmulo jurídico, atendendo a que os factos que lhe estão subjacentes foram cometidos após 22.05.2014. Deve, pois, ser cumprida sucessivamente.

  1. O Acórdão recorrido contém na sua fundamentação as premissas lógicas que conduziram o Tribunal a encontrar a pena aplicada pelo que não está ferido de nulidade.

  2. A personalidade do arguido evidenciada nos factos, a circunstância de ter cometido os crimes num período recente de liberdade condicional, assim como a conduta posterior em meio prisional até ser transferido para estabelecimento prisional de segurança máxima justificam uma pena de prisão que não poderá, sob pena de por em causa as necessidades de prevenção geral e especial, ser muito mais pequena do que a que aqui foi aplicada.

    Deste modo entendemos não haver fundamento para reduzir substancialmente a pena aplicada ao arguido, como este pretende (…).” O Distinto Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, é de parecer que (sic): “1. São três as questões submetidas a reexame: - Exclusão do cúmulo da pena de 1 ano e 5 meses de prisão aplicada no processo 321/14.5T9BRG; - Nulidade por falta de fundamentação.

    - Medida da pena única; Sustenta o recorrente que a pena aplicada no processo n.º 321/14…, com trânsito em julgado em 19 de Dezembro de 2016, «não foi levada em consideração no cúmulo…, o que… teria forçosamente que ocorrer».

    Quanto à medida da pena única defende que «é deveras penalizadora, inviabilizando qualquer hipótese de ressocialização». Alega que «nunca recorreu ao uso da força ou violência física, usando para o efeito um papel manuscrito para levar a cabo os seus intentos», e que «o produto daqueles crimes era de valor reduzido...», peticionando uma redução substancial da pena.

    Considera, em conclusão, «que a graduação das penas parcelares… se deverá situar no mínimo legal, assim também sucedendo no que diz respeito à pena única».

    Finalmente, defende que o acórdão «é totalmente omisso sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes, se existem conexões entre eles, de forma a permitira ponderação da «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso», inexistindo, igualmente, no acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT