Acórdão nº 7434/14.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB, LDA.

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 32.931.69, respeitante ao montante total da diferença da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, devida entre novembro de 2000 e julho de 2014, acrescida de juros legais.

Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da R. em 1 de janeiro de 2000, mediante a retribuição base de 120.000$00 com acréscimo de 25% a título de isenção de horário de trabalho. De forma habitual recebeu prestações contributivas complementares, designadas de modo diverso ao longo do tempo, que devem ser consideradas retribuição e a sua média anual ser paga na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, o que a R. não fez. Em 2008 a R. nada lhe pagou nos meses de março, abril e maio porque gozou licença de maternidade. Denunciou o seu contrato de trabalho em 31 de julho de 2014.

Realizada a audiência de partes, sem que se tenha logrado a conciliação, a R. contestou invocando que, além da retribuição base e isenção de horário de trabalho, sempre pagou à A. um prémio por objetivos. Sempre pagou a retribuição de férias como se a A. estivesse em serviço efetivo, incluindo este prémio que era pago 12 vezes por ano, mas que não é devido nos subsídios de férias e de Natal.

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 39.728,05.

Realizado o julgamento, no qual as partes acordaram quanto à matéria de facto controvertida, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) - Condeno a ré a pagar à autora as diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses; b) – As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2014, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses; c) – Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.» Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, tendo a A. requerido a ampliação do respetivo âmbito «de modo a considerar ser devida à Autora a média do valor anual do “prémio por objetivos” que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014».

O recurso e respetiva ampliação mereceram a seguinte deliberação: «Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, altera-se a decisão da 1.ª instância passando a R. “BB, Lda.” a ficar condenada [a pagar] à A. AA: a) as diferenças de remuneração no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias e de Natal, sempre que a autora tenha recebido o referido prémio durante pelo menos onze desses doze meses; b) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.

As custas em dívida a juízo serão suportadas nas instâncias por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sendo todavia, até posterior liquidação, suportadas provisoriamente em partes iguais.» Do assim decidido, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Afigura-se que a Douta Decisão em apreço não está conforme, devendo, por isso, ser revogada.

  1. Com efeito, é inaudita a tese sufragada no Acórdão em apreço, de não considerar legalmente devida, a incorporação do valor médio do prémio pago pela Ré à Autora em todos os meses dos anos de 2000 a 2014, na sua remuneração de férias, com o argumento de também ter sido pago no mês em que a mesma gozou o seu maior período de férias.

  2. Aliás, tal argumentação esvaziaria de conteúdo prático, um dos critérios seguidos de perto por este Supremo Tribunal para aferir da natureza retributiva de uma prestação, baseados na aferição da respetiva cadência.

  3. Questão que nem sequer aqui se coloca, dado estar consignado que o prémio mensal, prévia e antecipadamente garantido à Autora, reveste natureza retributiva.

  4. Além de ser manifesta a sua intrínseca incongruência, dado que então deixa de ser entendível que a Ré tenha sido condenada a incorporar no subsídio de [N]atal o valor médio do prémio pago à Autora nos anos de 2000 a 2003.

  5. Uma vez que, como decorre dos recibos juntos, a Ré pagou também prémio mensal em todos esses anos nos meses em que pagou também o subsídio de [N]atal, ou seja no mês de novembro, como se comprovou na alínea E) dos factos assentes, 7. Acresce, não se compreender que o Tribunal tenha considerado ter a Ré pago o valor anual médio do prémio mensal, quando em alguns anos, o valor do prémio pago no mês de setembro foi sempre inferior àquele montante anual médio.

  6. Foi o que se verificou nos anos de 2001, 2004, 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013 em que a Ré pagou, repetidamente prémio no valor de € 761,52, € 997,50, € 372,00, € 275,80, € 280,00, € 345,10 e € 705,55 e o montante médio do prémio mensal em cada um desses anos se cifrou, respetivamente, em € 866,71, € 1040,89, € 381,11, € 1075,64, € 767,02, € 852,94 e € 999,79.

    9. A Decisão em crise é ainda merecedora de objetiva censura por ter apreciado uma questão que a Ré não havia suscitado no seu articulado.

  7. Objeta-se referindo que tal questão foi suscitada no artigo 16 da contestação, quando aqui apenas se transcreve uma opinião doutrinária e nada mais.

  8. Não alegando a Ré em nenhuma parte do seu articulado, como o fez apenas nas suas alegações de recurso, que o prémio mensal "não é uma prestação relacionada com a específica contingência em que o trabalho é prestado".

  9. É inequívoco tratar-se de questão nova, cuja análise estava legal e processualmente vedada ao Tribunal a quo, como constitui jurisprudência uniforme e pacífica.

  10. Além de que a expressão utilizada pela Ré sempre revestiria natureza conclusiva.

  11. Motivo pelo qual há que repor o sentido da Decisão proferida em primeira instância, que reconheceu à Autora o direito [de] ver incorporado no subsídio de férias, a média do valor do prémio mensal auferido nos anos de 2000 a 2014.

  12. Mas ainda que assim se não entenda, deverá ser revogada a Decisão em apreço e reposto o sentido da sentença de primeira instância, uma vez que o Tribunal jamais poderia ter concluído que o prémio mensal não constituía contrapartida do modo específico do trabalho.

  13. E porquê, porque em primeiro lugar ao prémio mensal foi atribuída natureza retributiva, como é expressamente reconhecido no Acórdão em apreço.

    17. Qualificação a que não foi certamente alheia a circunstância de ter sido dado como assente e por acordo das partes, que o prémio mensal era prévia e anualmente garantido em janeiro de cada ano e pago nos 12 meses do ano, 18. Donde, incumbir à Ré demonstrar que o seu pagamento decorria de motivo alheio ao modo específico do trabalho.

  14. Ora, como se viu, a Ré nem alegou os factos de onde se pudesse, mediante produção de prova, que não ocorreu, extrair essa conclusão.

  15. E a menção feita pela Ré, de transcrever a expressão constante do preceito da lei, não passa disso mesmo, de uma mera conclusão.

  16. De qualquer modo deverá ser reconhecido à Autora o direito à média do valor anual do prémio que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014.

  17. Uma vez que pese embora em nenhum desses anos o tivesse auferido em pelo menos onze meses, é certo que corresponderam a todos os meses em que a Autora estava obrigada ou pode prestar a sua atividade, pressupostos contidos na jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

  18. Fosse por respeitarem ao ano da admissão ou da cessação do contrato de trabalho, casos do primeiro e do último, fosse por ter gozado a sua licença de maternidade, caso do ano de 2008.

  19. É assim manifesto que o Douto Acórdão em apreço, infringiu o disposto nos artigos 258º e 264º, do Cód. do Trabalho e no artigo 342º, do Cód. Civil, devendo por isso, ser revogado e substituído por outro que, dando provimento ao presente recurso, reponha...

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