Acórdão nº 7434/14.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB, LDA.
, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 32.931.69, respeitante ao montante total da diferença da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, devida entre novembro de 2000 e julho de 2014, acrescida de juros legais.
Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da R. em 1 de janeiro de 2000, mediante a retribuição base de 120.000$00 com acréscimo de 25% a título de isenção de horário de trabalho. De forma habitual recebeu prestações contributivas complementares, designadas de modo diverso ao longo do tempo, que devem ser consideradas retribuição e a sua média anual ser paga na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, o que a R. não fez. Em 2008 a R. nada lhe pagou nos meses de março, abril e maio porque gozou licença de maternidade. Denunciou o seu contrato de trabalho em 31 de julho de 2014.
Realizada a audiência de partes, sem que se tenha logrado a conciliação, a R. contestou invocando que, além da retribuição base e isenção de horário de trabalho, sempre pagou à A. um prémio por objetivos. Sempre pagou a retribuição de férias como se a A. estivesse em serviço efetivo, incluindo este prémio que era pago 12 vezes por ano, mas que não é devido nos subsídios de férias e de Natal.
No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 39.728,05.
Realizado o julgamento, no qual as partes acordaram quanto à matéria de facto controvertida, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) - Condeno a ré a pagar à autora as diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses; b) – As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2014, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses; c) – Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.» Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, tendo a A. requerido a ampliação do respetivo âmbito «de modo a considerar ser devida à Autora a média do valor anual do “prémio por objetivos” que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014».
O recurso e respetiva ampliação mereceram a seguinte deliberação: «Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, altera-se a decisão da 1.ª instância passando a R. “BB, Lda.” a ficar condenada [a pagar] à A. AA: a) as diferenças de remuneração no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias e de Natal, sempre que a autora tenha recebido o referido prémio durante pelo menos onze desses doze meses; b) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.
As custas em dívida a juízo serão suportadas nas instâncias por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sendo todavia, até posterior liquidação, suportadas provisoriamente em partes iguais.» Do assim decidido, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Afigura-se que a Douta Decisão em apreço não está conforme, devendo, por isso, ser revogada.
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Com efeito, é inaudita a tese sufragada no Acórdão em apreço, de não considerar legalmente devida, a incorporação do valor médio do prémio pago pela Ré à Autora em todos os meses dos anos de 2000 a 2014, na sua remuneração de férias, com o argumento de também ter sido pago no mês em que a mesma gozou o seu maior período de férias.
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Aliás, tal argumentação esvaziaria de conteúdo prático, um dos critérios seguidos de perto por este Supremo Tribunal para aferir da natureza retributiva de uma prestação, baseados na aferição da respetiva cadência.
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Questão que nem sequer aqui se coloca, dado estar consignado que o prémio mensal, prévia e antecipadamente garantido à Autora, reveste natureza retributiva.
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Além de ser manifesta a sua intrínseca incongruência, dado que então deixa de ser entendível que a Ré tenha sido condenada a incorporar no subsídio de [N]atal o valor médio do prémio pago à Autora nos anos de 2000 a 2003.
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Uma vez que, como decorre dos recibos juntos, a Ré pagou também prémio mensal em todos esses anos nos meses em que pagou também o subsídio de [N]atal, ou seja no mês de novembro, como se comprovou na alínea E) dos factos assentes, 7. Acresce, não se compreender que o Tribunal tenha considerado ter a Ré pago o valor anual médio do prémio mensal, quando em alguns anos, o valor do prémio pago no mês de setembro foi sempre inferior àquele montante anual médio.
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Foi o que se verificou nos anos de 2001, 2004, 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013 em que a Ré pagou, repetidamente prémio no valor de € 761,52, € 997,50, € 372,00, € 275,80, € 280,00, € 345,10 e € 705,55 e o montante médio do prémio mensal em cada um desses anos se cifrou, respetivamente, em € 866,71, € 1040,89, € 381,11, € 1075,64, € 767,02, € 852,94 e € 999,79.
9. A Decisão em crise é ainda merecedora de objetiva censura por ter apreciado uma questão que a Ré não havia suscitado no seu articulado.
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Objeta-se referindo que tal questão foi suscitada no artigo 16 da contestação, quando aqui apenas se transcreve uma opinião doutrinária e nada mais.
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Não alegando a Ré em nenhuma parte do seu articulado, como o fez apenas nas suas alegações de recurso, que o prémio mensal "não é uma prestação relacionada com a específica contingência em que o trabalho é prestado".
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É inequívoco tratar-se de questão nova, cuja análise estava legal e processualmente vedada ao Tribunal a quo, como constitui jurisprudência uniforme e pacífica.
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Além de que a expressão utilizada pela Ré sempre revestiria natureza conclusiva.
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Motivo pelo qual há que repor o sentido da Decisão proferida em primeira instância, que reconheceu à Autora o direito [de] ver incorporado no subsídio de férias, a média do valor do prémio mensal auferido nos anos de 2000 a 2014.
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Mas ainda que assim se não entenda, deverá ser revogada a Decisão em apreço e reposto o sentido da sentença de primeira instância, uma vez que o Tribunal jamais poderia ter concluído que o prémio mensal não constituía contrapartida do modo específico do trabalho.
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E porquê, porque em primeiro lugar ao prémio mensal foi atribuída natureza retributiva, como é expressamente reconhecido no Acórdão em apreço.
17. Qualificação a que não foi certamente alheia a circunstância de ter sido dado como assente e por acordo das partes, que o prémio mensal era prévia e anualmente garantido em janeiro de cada ano e pago nos 12 meses do ano, 18. Donde, incumbir à Ré demonstrar que o seu pagamento decorria de motivo alheio ao modo específico do trabalho.
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Ora, como se viu, a Ré nem alegou os factos de onde se pudesse, mediante produção de prova, que não ocorreu, extrair essa conclusão.
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E a menção feita pela Ré, de transcrever a expressão constante do preceito da lei, não passa disso mesmo, de uma mera conclusão.
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De qualquer modo deverá ser reconhecido à Autora o direito à média do valor anual do prémio que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014.
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Uma vez que pese embora em nenhum desses anos o tivesse auferido em pelo menos onze meses, é certo que corresponderam a todos os meses em que a Autora estava obrigada ou pode prestar a sua atividade, pressupostos contidos na jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
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Fosse por respeitarem ao ano da admissão ou da cessação do contrato de trabalho, casos do primeiro e do último, fosse por ter gozado a sua licença de maternidade, caso do ano de 2008.
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É assim manifesto que o Douto Acórdão em apreço, infringiu o disposto nos artigos 258º e 264º, do Cód. do Trabalho e no artigo 342º, do Cód. Civil, devendo por isso, ser revogado e substituído por outro que, dando provimento ao presente recurso, reponha...
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