Acórdão nº 402/10.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 402/10.4TTLSB.L1.S1 4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, SA., formulando os seguintes pedidos: «Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente ação ser considerada procedente e provada e, em conformidade, ser: a) Reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho entre a Autora e a Ré; b) E que a antiguidade do mesmo contrato de trabalho, por virtude do fenómeno da transmissão do estabelecimento previsto nos termos do art.º 37.º do antigo RJCITR e depois no art.º 318.º do Código do Trabalho de 2003, remonta à data de 1 de março de 1982; c) Condenada a Ré, no pressuposto do reconhecimento e declaração pelo tribunal do despedimento ilícito da Autora, a reintegrar a mesma como sua trabalhadora, sem prejuízo do seu direito de opção pela indemnização em função da antiguidade nos termos do art.º 391.º do C.T.; d) Bem como aquela condenada no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão que o reconhecer transitada em julgado, e que à data ascende já a 6.868,31 euros; e) E ainda ao pagamento à Autora da quantia de 12.500,00 euros a título de danos extra patrimoniais; f) Condenada a Ré a pagar ao Autor os seguintes créditos salariais desta, vencidos e não pagos: - S. Natal: 56.555,20 euros - S. Férias: 56.555,20 euros - Trabalho suplementar: 52.877,48 euros - Despesas efetuadas por conta e à ordem da Ré no valor de 56,33 euros - Vencimentos de novembro 2008 e comissões de outubro 2008: 7.744,62 euros; - Comissões do terminal 2 do aeroporto: 2.644,52 euros, - Subsídio de Turno 52.877,48 euros, Acrescidos dos correspetivos juros de mora vencidos, contabilizados à taxa supletiva legal, no valor de 125.286,18 euros, e dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, contados à mesma taxa legal; g) Condenada a Ré a liquidar e entregar à Segurança Social (Instituto da Segurança Social IP) a quantia devida a título de contribuições calculadas sobre as remunerações mensais processadas e pagas à Autora, durante o período em causa nos autos, com expressa indicação da origem e justificação de tal liquidação, para que conste dos dados da Seg. Social relativos à contribuinte, ora Autora, ou, se assim não se entender, o que por mera cautela se admite; h) Então, que seja reconhecida e declarada a antiguidade contratual da Autora como trabalhadora subordinada à data de 1-3-1982 e que a mesma prestou tal atividade subordinada durante o período compreendido entre tal data e 31 de março de 2009, com discriminação das suas remunerações mensais se necessário, para efeito do previsto nos art.º 9.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 124/84 de 18 de abril».

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que, em 1 de março de 1982, celebrou contrato de trabalho com a antecessora da Ré e que, em 31 de março de 2009, a Ré denunciou este contrato, o que configura despedimento ilícito e que a Ré nunca pagou contribuições para a Segurança Social sobre as suas retribuições e não lhe pagou os créditos laborais que discrimina e que a cessação da relação laboral lhe causou danos morais.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e já após se ter dado por encerrada a discussão da causa, com a correspondente produção das alegações de direito, a Autora, por requerimento junto aos autos, veio optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

A Ré pronunciou-se sobre esse requerimento, sustentando que a opção do mesmo decorrente foi extemporânea. Foi então proferida sentença, datada de 08/05/2014, que integrou o seguinte dispositivo: «1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré na liquidação e entrega das contribuições à Segurança Social e absolvo BB, S.A. da instância relativamente a este pedido; 2. Declaro a existência de contrato de trabalho entre AA e BB, S.A. desde 1 de março de 1982; 3. Declaro ilícito o despedimento de que AA foi alvo por parte da BB, S.A.; 4. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, as retribuições e retribuições de férias, vencidas desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 7.035,99, acrescidas de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 5. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 2.530,00, acrescidos de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 6. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 2.530,00 por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de março de 1992 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 7. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 10.445,47 a título de créditos laborais vencidos (despesas, salário de novembro de 2008 e comissões), acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento; 8. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias, desde 1 de março de 1982 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; 9. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de Natal, desde 1996 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; 10. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias de 2004, 2005 e 2009 e subsídios de Natal de 2004, 2005, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento à taxa de 4%; 11. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 52.327,10 a título de retribuição por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; 12. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nas retribuições, retribuições de férias e subsídios de férias, desde 1 de março de 1882 até 31 de março de 2009, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; 13. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nos subsídios de Natal, desde 1996 até 2003, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; 14. Absolvo BB, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA; Custas a cargo da Autora e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.º 527.º do NCPC).

Registe e notifique.» Inconformadas com esta decisão, dela apelaram a Autora e a Ré para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer dos recursos interpostos por acórdão de 18 de maio de 2016, que integra o seguinte dispositivo «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de …, no seguinte: a) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, SA na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto; b) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto, assim como em sede de ampliação do objeto do recurso de Apelação da Ré; c) Na sequência da mencionada procedência parcial das impugnações da Decisão sobre a Matéria de Facto, decide-se alterar os Pontos de Facto n.ºs 5.º, 27.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 50.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º, 80.º, 98.º, 99.º, 100.º, 103.º e aditar um novo Ponto de facto com o número 117.º-A (aditado, por referência ao ponto 4.º da Factualidade dada como não provada).

d) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, SA., com a alteração da sentença recorrida nos moldes abaixo indicados; e) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, com a alteração da sentença recorrida nos moldes abaixo indicados; f) Em alterar, na sequência do julgamento parcial dos recursos de Apelação da Ré e da Autora, a sentença proferida pelo tribunal recorrido nos aspetos seguintes, que figurarão a negrito destacado, mantendo-se o demais que de tal parte decisória se transcreve igualmente, para uma mais correta e exata compreensão lógica e cronológica da sentença recorrida: “1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de...

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