Acórdão nº 42/16.4 YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução10 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, ..., interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10/05/2016, que pôs a concurso o lugar Tribunal da Comarca do ... – instância local da ... – secção ... – juiz ..., conforme aviso de movimento judicial nº 6715/2016, publicado em Diário da República de 16/05/2016, pedindo a sua anulação, por -violação do disposto nos artigos 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário; -violação do princípio da inamovibilidade; -violação do princípio da unicidade estatutária; -violação do artigo 141º do anterior Código de Procedimento Administrativo.

O CSM apresentou resposta, ao abrigo do artº 174º do EMJ, concluindo: «a) O recurso apresentado é intempestivo devendo por isso, ser rejeitado, com todas as consequências legais; b) Não foram violados os arts. 45º do EMJ e 183º da LOSJ; c) Não foi violado o princípio da inamovibilidade dos magistrados judiciais; d) Não foi violado o princípio da unicidade estatutária; e) Não foi violado o art. 141º do anterior CPA; f) Não se configura qualquer vício de violação de lei.

Termos em que se conclui que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso».

A recorrente requereu, ao abrigo dos artºs 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178º do EMJ, a ampliação da instância, com a impugnação da deliberação do CSM de 12/07/2016, que, aprovando a versão final da proposta do movimento judicial ordinário de 2016, a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., e colocou no lugar por ela anteriormente ocupado o juiz BB, pedindo também a anulação destes actos, com os mesmos fundamentos invocados na petição inicial.

O CSM respondeu ao pedido de ampliação nos termos seguintes: «(…).

  1. ) Nos termos do art. 63°, n° 1, do CPTA: "Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas".

  2. ) A recorrente, ciente da intempestividade do seu recurso, pretende agora, através da ampliação lograr a apreciação superior do mesmo acto.

    9º) "A modificação objectiva da instância não é mais do que uma forma de cumulação de pedidos, que poderia ter sido deduzida desde logo na petição inicial do processo impugnatório, caso os novos actos tivessem sido praticados e o interessado deles tivesse tido conhecimento ainda antes da elaboração desse articulado. Não há, por isso, razão para distinguir, quanto à exigência do preenchimento das condições de procedibilidade dos diversos pedidos cumulados, consoante essa cumulação seja inicial ou superveniente, pelo que, também quanto aos pedidos que venham a ser formulados já na pendência do processo impugnatório, será exigível que se não encontre precludido o respectivo direito de acção".

  3. ) Assim, e não sendo a impugnação originária tempestiva, conforme oportunamente alegado, terá de ser rejeitado o pedido de ampliação do objecto do processo.

  4. ) Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19-12-2014, relatado por Rogério Paulo da Costa Martins, processo n° 01297/08.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt: "Ora este preceito não consagra a possibilidade de substituir o objecto da impugnação judicial de um acto inimpugnável por um acto impugnável ou de acrescentar um acto impugnável a um acto não impugnável como objecto da impugnação. Consagra, ao invés, a possibilidade de ampliar o objecto da impugnação, inicialmente dirigida a um acto impugnável a outros actos impugnáveis.

    Os actos objecto de uma impugnação, como diria La Palice, só podem ser actos impugnáveis..".

  5. ) No caso, a rejeição do recurso de impugnação, por intempestivo, implicará igual sorte para o pedido de ampliação, o que se requer.

    Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça conclui o recorrido: a) Que o pedido de ampliação deverá ser rejeitado por inadmissível».

    A recorrente e o recorrido apresentaram alegações, concluindo nos termos que se transcrevem: A recorrente: «(I) A intempestividade do recurso alegada pelo R. não pode obter provimento porquanto o mesmo não junta o documento comprovativo de notificação à A. do ofício nº 01387, de 21 de Abril de 2016, sendo que a A. não recebeu este ofício; (II) Caso a comunicação tenha sido feita por telefax ou correio electrónico, nos termos do disposto nos artigos 63º, nº 1, artigo 112º, nº 1, al. c) e nº 2, al. b), do CPA, a mesma não é eficaz porquanto a A. não deu o seu prévio consentimento ao processamento das notificações por esta via; (III) A considerarem-se válidas estas formas de notificação no caso concreto, haverá que determinar quando se consideram efectuadas para então decidir da extemporaneidade do recurso; (IV) No caso do fax, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 3, do CPA, inexistindo cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito bem como da data, hora e número de telefax do receptor, não se pode presumir a notificação; (V) Entendendo-se de forma distinta, requer-se que seja o operador notificado para prestar informação sobre o conteúdo e data da emissão, para os devidos e legais efeitos; (VI) Se, porém, tiver sido usado o correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 5, do CPA, «considera-se efectuada, no caso de correio electrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica», abertura que, porém, como se disse, não ocorreu (até porque a A. nenhuma mensagem recebeu com este teor); (VII) Nestes casos, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 6, do CPA, a notificação considera-se efectuada no vigésimo quinto dia útil, de acordo com o artigo 879 do CPA posterior ao envio (em 21 de Abril, de acordo com o R.), pelo que, no caso concreto, a notificação à A. teria ocorrido em 27.05.2016; (VIII) Tinha, assim, a A. até ao dia 27.06.2016 para intentar a presente acção; (IX) Tendo em conta que a A. intentou a presente acção em 14.06.2016, a mesma está em tempo; (X) Mesmo que se considere a contagem daqueles 25 dias úteis nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, ou seja, de forma seguida, a A. considerar-se-ia notificada em 16.05.2016, terminando o prazo para intentar a acção em 16.06.2016, data posterior àquela em que efectivamente intentou a acção ora sob escrutínio; (XI) Da análise do artigo 45º do EMJ e do artigo 183º da LOSJ resulta, de...

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