Acórdão nº 42/16.4 YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, ..., interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10/05/2016, que pôs a concurso o lugar Tribunal da Comarca do ... – instância local da ... – secção ... – juiz ..., conforme aviso de movimento judicial nº 6715/2016, publicado em Diário da República de 16/05/2016, pedindo a sua anulação, por -violação do disposto nos artigos 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário; -violação do princípio da inamovibilidade; -violação do princípio da unicidade estatutária; -violação do artigo 141º do anterior Código de Procedimento Administrativo.
O CSM apresentou resposta, ao abrigo do artº 174º do EMJ, concluindo: «a) O recurso apresentado é intempestivo devendo por isso, ser rejeitado, com todas as consequências legais; b) Não foram violados os arts. 45º do EMJ e 183º da LOSJ; c) Não foi violado o princípio da inamovibilidade dos magistrados judiciais; d) Não foi violado o princípio da unicidade estatutária; e) Não foi violado o art. 141º do anterior CPA; f) Não se configura qualquer vício de violação de lei.
Termos em que se conclui que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso».
A recorrente requereu, ao abrigo dos artºs 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178º do EMJ, a ampliação da instância, com a impugnação da deliberação do CSM de 12/07/2016, que, aprovando a versão final da proposta do movimento judicial ordinário de 2016, a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., e colocou no lugar por ela anteriormente ocupado o juiz BB, pedindo também a anulação destes actos, com os mesmos fundamentos invocados na petição inicial.
O CSM respondeu ao pedido de ampliação nos termos seguintes: «(…).
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) Nos termos do art. 63°, n° 1, do CPTA: "Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas".
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) A recorrente, ciente da intempestividade do seu recurso, pretende agora, através da ampliação lograr a apreciação superior do mesmo acto.
9º) "A modificação objectiva da instância não é mais do que uma forma de cumulação de pedidos, que poderia ter sido deduzida desde logo na petição inicial do processo impugnatório, caso os novos actos tivessem sido praticados e o interessado deles tivesse tido conhecimento ainda antes da elaboração desse articulado. Não há, por isso, razão para distinguir, quanto à exigência do preenchimento das condições de procedibilidade dos diversos pedidos cumulados, consoante essa cumulação seja inicial ou superveniente, pelo que, também quanto aos pedidos que venham a ser formulados já na pendência do processo impugnatório, será exigível que se não encontre precludido o respectivo direito de acção".
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) Assim, e não sendo a impugnação originária tempestiva, conforme oportunamente alegado, terá de ser rejeitado o pedido de ampliação do objecto do processo.
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) Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19-12-2014, relatado por Rogério Paulo da Costa Martins, processo n° 01297/08.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt: "Ora este preceito não consagra a possibilidade de substituir o objecto da impugnação judicial de um acto inimpugnável por um acto impugnável ou de acrescentar um acto impugnável a um acto não impugnável como objecto da impugnação. Consagra, ao invés, a possibilidade de ampliar o objecto da impugnação, inicialmente dirigida a um acto impugnável a outros actos impugnáveis.
Os actos objecto de uma impugnação, como diria La Palice, só podem ser actos impugnáveis..".
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) No caso, a rejeição do recurso de impugnação, por intempestivo, implicará igual sorte para o pedido de ampliação, o que se requer.
Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça conclui o recorrido: a) Que o pedido de ampliação deverá ser rejeitado por inadmissível».
A recorrente e o recorrido apresentaram alegações, concluindo nos termos que se transcrevem: A recorrente: «(I) A intempestividade do recurso alegada pelo R. não pode obter provimento porquanto o mesmo não junta o documento comprovativo de notificação à A. do ofício nº 01387, de 21 de Abril de 2016, sendo que a A. não recebeu este ofício; (II) Caso a comunicação tenha sido feita por telefax ou correio electrónico, nos termos do disposto nos artigos 63º, nº 1, artigo 112º, nº 1, al. c) e nº 2, al. b), do CPA, a mesma não é eficaz porquanto a A. não deu o seu prévio consentimento ao processamento das notificações por esta via; (III) A considerarem-se válidas estas formas de notificação no caso concreto, haverá que determinar quando se consideram efectuadas para então decidir da extemporaneidade do recurso; (IV) No caso do fax, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 3, do CPA, inexistindo cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito bem como da data, hora e número de telefax do receptor, não se pode presumir a notificação; (V) Entendendo-se de forma distinta, requer-se que seja o operador notificado para prestar informação sobre o conteúdo e data da emissão, para os devidos e legais efeitos; (VI) Se, porém, tiver sido usado o correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 5, do CPA, «considera-se efectuada, no caso de correio electrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica», abertura que, porém, como se disse, não ocorreu (até porque a A. nenhuma mensagem recebeu com este teor); (VII) Nestes casos, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 6, do CPA, a notificação considera-se efectuada no vigésimo quinto dia útil, de acordo com o artigo 879 do CPA posterior ao envio (em 21 de Abril, de acordo com o R.), pelo que, no caso concreto, a notificação à A. teria ocorrido em 27.05.2016; (VIII) Tinha, assim, a A. até ao dia 27.06.2016 para intentar a presente acção; (IX) Tendo em conta que a A. intentou a presente acção em 14.06.2016, a mesma está em tempo; (X) Mesmo que se considere a contagem daqueles 25 dias úteis nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, ou seja, de forma seguida, a A. considerar-se-ia notificada em 16.05.2016, terminando o prazo para intentar a acção em 16.06.2016, data posterior àquela em que efectivamente intentou a acção ora sob escrutínio; (XI) Da análise do artigo 45º do EMJ e do artigo 183º da LOSJ resulta, de...
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