Acórdão nº 368/04.0TBPRG-AB.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 368/04.0TBPRG-AB.G2.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I MASSA FALIDA DE C, LDA, instaurou por apenso aos autos principais de falência (em setembro de 2006) e ao abrigo do disposto no artigo 134º n.º 4 al. a) do CPEREF ação declarativa de condenação que seguiu a forma de processo comum ordinária, contra HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE J (representada pela Cabeça de Casal A entretanto falecida), A V (entretanto falecida) em que são intervenientes e herdeiros habilitados J S, J e R, pedindo a sua condenação a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio/pavilhão industrial e armazém identificado no artigo 2.° da petição inicial, e bem assim sobre o muro divisório que delimita a propriedade; b) Reconhecer que o imóvel/pavilhão industrial e de armazém e bem assim o muro que rodeia a propriedade detém um valor de, pelo menos, € 400.000,00 em contraste com € 25.000,00 que constituía o valor do prédio rustico à data da incorporação; c) Ver declarada a acessão industrial imobiliária, indissociável, do supra referido edifício e muro de vedação relativamente ao prédio rústico de sua propriedade; d) Recebendo, enquanto justa indemnização, o valor de € 25.000,00 que constituía o valor do prédio rústico à data da incorporação.

    Para o efeito alegou a Autora em síntese: Ter sido apreendido para o acervo da massa falida o prédio urbano identificado em 3º da Petição Inicial, o qual teve origem em prédio rústico anteriormente adquirido pela A. à 2ª R. em 1997 através de escritura pública celebrada em 09/06/1997.

    Escritura esta que viria a ser anulada por sentença proferida no processo identificado em 7º da Petição Inicial em 27/12/2005, na qual foi autora a aqui 2ª R. com fundamento em e como esta ali alegou não ser a proprietária do imóvel vendido.

    Desde a data da escritura de 1997 e agindo na presunção de ser proprietária do prédio objeto da escritura de C/V requereu a ora A. a alteração da natureza do prédio de rústico para urbano e nele implantou imóvel industrial atuando de boa fé e com a autorização nomeadamente da 2ª Ré CC da herança indivisa 1ª Ré.

    Boa-fé que se manteve desde a celebração da referida escritura e pelo menos até à data da prolação da sentença de dezembro de 2005, período durante o qual atuou a A. como proprietária do imóvel.

    Atento o valor substancialmente superior do pavilhão instalado em tal imóvel em relação ao imóvel rústico que anteriormente à sua construção existia e porque a separação da edificação em relação ao prédio é impossível, invoca a Autora o direito à acessão imobiliária nos termos do pedido já supra referido.

    Os Réus foram citados e apenas a então 3ª Ré contestou invocando: - A ilegitimidade passiva dos Réus por as 2ª e 3º Rés não serem as únicas herdeiras da 1ª Ré; - Impugnou o valor atribuído à causa; - Pronunciou-se pela não verificação dos requisitos da invocada acessão imobiliária; - Impugnou o valor dado à construção edificada pela autora que disse ser na data atual não superior a € 125.000,00; bem como o valor do terreno que disse ser à data da construção, tal como no presente de valor superior a € 150.000,00.

    Na pendência da ação veio a falecer a 2ª R. A V (antes ainda do oferecimento de contestação), tendo sido habilitada a sua única herdeira M F.

    Houve réplica, tendo a Autora concluído como na Petição Inicial.

    A Autora requereu a intervenção dos demais herdeiros testamentários J S, J e R, o que foi admitido.

    Citados os chamados, veio o Interveniente R oferecer contestação onde e em suma se pronunciou pela não verificação dos requisitos da acessão imobiliária; atribuiu à construção levada a cabo pela sociedade da ora massa falida valor inferior a € 30.000,00; no mais fazendo seus o articulado da 3ª Ré.

    Replicou a Autora, concluindo como na Petição Inicial.

    No despacho saneador foi decidida a excepção de ilegitimidade pela sua improcedência.

    Falecida na pendência da ação a Ré M F em 19 de Janeiro de 2013, vieram a ser habilitados os seus herdeiros J S, J e R, Intervenientes principais nos autos.

    Foi produzida sentença a julgar a acção procedente na qual se decidiu: “

  2. Reconhecer que a A. é titular do direito de propriedade por virtude de acessão industrial imobiliária sobre o prédio urbano, sito em …, destinado a armazém de vinhos composto por um único pavimento e com a área coberta de oitocentos (800) m2. e descoberta de doze mil, seiscentos e trinta e sete (12.637) m2., a confrontar, do norte e poente com … e a sul e nascente com estrada municipal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … e ao qual se encontra atribuído o valor patrimonial de oitenta e sete mil quinhentos e doze euros e dez cêntimos (87.512,10).

  3. Condicionar o reconhecimento do direito identificado na al. a) ao pagamento à primeira Ré, Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de J, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, da quantia de € setenta e três mil (73.000,00) devidamente atualizada, em função da inflação (Índice de Preços do Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística) verificada e contada a partir do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998), inclusive, até ao momento do efetivo pagamento”.

    Deste Acórdão recorreu a Autora, tendo a Apelação vindo a ser julgada improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.

    Irresignada com tal desfecho, vem agora a Autora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O reconhecimento do direito de propriedade a favor da A./recorrente sobre a integralidade do imóvel não poderá, em função das condicionantes legais resultantes do CPEREF, ficar condicionado ao pagamento da quantia fixada e no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida.

    - Sob pena de criar um óbice à A./recorrente, na medida em que se trata de uma Massa Falida.

    - Ora, a aqui massa falida não é a empresa falida, antes se posicionando legalmente ao lado/nível/equiparação a um PATRIMÓNIO AUTÓNOMO nos termos da alínea a) do art.° 6o do CPCivil, pois se trata aqui, fora de quaisquer dúvidas, de um património autónomo que, na perspectiva dos seus credores, que é a quem se destina, ainda não tem titular determinado.

    - Tanto é que, a MASSA FALIDA, representada pela Liquidatária Judicial limita-se à apreensão e liquidação do património da falida, com vista à sua repartição pelos credores do mesmo, nos termos do CPEREF.

    - De tal forma que, nos termos dos art.°s 175.° e 176.° do CPEREF, incumbe à Liquidatária Judicial proceder à apreensão dos bens, prosseguindo ulteriormente com a respectiva Liquidação do Activo.

    - Apenas neste âmbito é possível à Massa Falida obter propostas que legitimem, pelo menos, o recebimento do sinal e, aí sim, o pagamento do montante pecuniário fixado.

    - De outra forma, a Massa Falida não tem disponibilidade financeira para pagar no hiato temporal fixado o valor constante da sentença ora recorrida.

    - Por outro lado, ainda que se entendesse ser o pagamento condição suspensiva do reconhecimento do direito de propriedade, acresce que o prazo fixado é manifestamente exíguo, considerando as circunstâncias atinentes ao facto de se tratar de uma Massa Falida.

    - Devendo ser fixado como prazo aquele que corresponde ao da disponibilidade económica da A./Massa Falida, em função da assinatura de um contrato promessa de compra e venda, no âmbito da obtenção de propostas e liquidação daquele activo no processo de falência, que permita o recebimento de sinal, que passaria a ser entregue à R./recorrida.

    - É caso para se perguntar, se o reconhecimento do direito identificado na al. a) fica condicionado ao pagamento à primeira Ré, Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José Ferraz, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença/acórdão o que acontece se a A./recorrente pagasse no 31.°, 60.° ou 90.° dia ? Não veria reconhecido o seu direito de propriedade? Nesse caso, a R./recorrida manteria o direito de propriedade sobre o imóvel e ainda veria incorporadas na sua esfera patrimonial as benfeitorias realizadas, porque decorrido o prazo? NÃO PODE SER !!! NÃO FAZ SENTIDO !!! Sob pena de enriquecimento sem causa e de se colocar a A./recorrente numa posição pior do que aquela em que estava quando iniciou a acção que, relembre-se, encontrou vencimento ! - A admitir-se, por cautela de patrocínio, que o reconhecimento do direito de propriedade fosse subordinado à condição suspensiva de pagamento, deverá sê-lo tout court, sem definição de prazo; Em última instância e cautelarmente, -...

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