Acórdão nº 1237/14.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 1237/14.0TBSTR.E1.S1 Relatório AA, com domicílio na Rua ..., ..., ..., instaurou contra SEGURO BB, S.A., com sede na Rua ..., em …, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, haver celebrado com a Ré um contrato de seguro, na modalidade Solução Protecção SEGURO BB Vida I, com início em 30 de Setembro de 2010, cuja cobertura abrange designadamente o dano morte e invalidez total e permanente a 66%, com o capital de € 100.000,00.

Tendo sido submetido a intervenção cirúrgica para debelar uma lombalgia incapacitante, ficou com sequelas, tendo-lhe sido fixada, pela Unidade de Saúde Pública, um grau de incapacidade permanente de 68,7%.

Participou este evento à Ré e solicitou o pagamento do capital seguro, o que esta recusou argumentando que o A. não se encontra permanentemente incapacitado de exercer a profissão de gerente.

Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 100.000,00.

Contestou a Ré alegando, em síntese, que o A., não obstante a incapacidade que lhe foi atribuída, não só não se encontra impossibilitado de exercer a sua profissão, como continua a exercê-la, razão porque não se mostram preenchidos os pressupostos da cobertura do seguro. Concluiu pela improcedência da ação.

Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “(…) julgo esta ação totalmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros)”.

Inconformada a Ré recorreu, pedindo a sua absolvição do pedido.

Respondeu o A. defendendo a confirmação da decisão recorrida.

O Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão recorrida, absolvendo a Ré do pedido Inconformado foi agora o Autor quem interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido.

O Réu apresentou contra-alegações, pedindo a manutenção da decisão recorrida.

Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas Instâncias:

  1. Em 4 de Outubro de 2010 a sociedade CC, Lda., celebrou com a ré um contrato de seguro de vida, titulado pela apólice nº 00.0006221, denominado “Solução Protecção Vida SEGURO BB”.

  2. Tal contrato garantia o pagamento do capital seguro em caso de morte ou em caso de invalidez total e permanente a 66% nos termos da seguinte cláusula: “i. As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham carácter permanentemente irreversível e correspondam a um grau de desvalorização mínimo de 66.66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais ou do Diagnóstico da Doença que esteja na origem desta invalidez; ii. A pessoa segura fique total e permanentemente impossibilitada de exercer a profissão indicada na proposta de seguro ou a que posteriormente, venha a ser comunicada por escrito à SEGURO BB, e desde que efetivamente seja exercida à data do acidente ou constatação da doença ou qualquer outra atividade lucrativa incompatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.” c) De acordo com as condições particulares do contrato o autor assumiu a posição de pessoa segura, a sociedade CC, Lda., a posição de tomador do seguro e DD e EE a posição de beneficiários.

  3. Ficou ainda estabelecido o pagamento do prémio, em frações mensais, no valor de € 84.00 (oitenta e quatro euros).

  4. Na data da assinatura do contrato foi acordado o valor do capital seguro em € 100.000,00 (cem mil euros).

  5. No dia 9 de Abril de 2012, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao nível da coluna vertebral para tentar debelar uma lombalgia incapacitante.

  6. Submetido a junta médica, ao autor foi atribuída, em 24 de Abril de 2013, uma incapacidade permanente global definitiva de 68,7%.

  7. Com data de dia 20 de Março de 2013, o médico ortopedista, Dr. FF, que acompanhou o autor desde o início das queixas e respetivas consultas, elaborou o relatório de fls. 30 no qual declarou que “o valor global final encontrado de I. P. P. é de 0,685 (68,5%) e que “O utente com esta desvalorização não pode exercer a profissão de acordo com os conhecimentos e aptidões”.

  8. O Instituto da Segurança Social, IP...

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