Acórdão nº 1725/13.6TVLSB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, SA. intentou esta acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB SA. e CC.

Pediu que: a) seja declarado o incumprimento contratual por facto culposo imputável à 1ª ré e considerada como válida e eficaz a resolução do "contrato de utilização de loja em centro comercial" celebrado em 19.10.2010; b) os réus sejam solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização à autora para ressarcimento dos prejuízos causados, incluindo dano emergente e lucros cessantes, decorrentes do incumprimento definitivo e resolução do contrato, nos termos seguintes: 1- o pagamento da quantia de € 16.749,84, correspondente ao valor das remunerações mínimas mensais e ao valor da comparticipação nas despesas e encargos comuns em dívida, devidos pela utilização da loja comercial L000, referentes ao período temporal compreendido entre os meses de Janeiro a Julho de 2012 e que se encontram devidamente descritas e discriminadas, através dos períodos de utilização, referências, designação e valores unitários nas facturas identificadas nos pontos 110º. e segs. da pi; 2- o pagamento da quantia devida a titulo de juros moratórios computados sobre aludido capital em dívida de € 16.749,84, à taxa legal comercial, sucessivamente, em vigor, desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, somando os juros vencidos até à presente data [11.10.2013], o montante de € 2.087,16; 3- o pagamento da quantia de € 77.828,91, correspondente ao valor da remuneração mínima mensal que a 1ª ré devia liquidar e que a autora deixou de auferir, durante o período temporal compreendido entre 01 de Julho de 2012 até 01 de Dezembro de 2016, montante ao qual deverá acrescer o valor devido a título de juros moratórios, computados à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 4- o pagamento da quantia de € 31.843,99, correspondente ao valor da comparticipação nas despesas e encargos comuns mensais que a 1ª ré devia liquidar e que a autora deixou de auferir, durante o período temporal compreendido entre 01 de Julho de 2012 até 01 de Dezembro de 2016, montante ao qual deverá acrescer o valor devido a titulo de juros moratórios, computados à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento alegou que explora, em ..., o centro comercial designado por “...”, tendo celebrado com os réus um contrato de utilização de loja em centro comercial, para o exercício, pela 1ª ré, da actividade de restauração; No final do ano de 2011 a 1ª ré deixou de liquidar o valor da remuneração mínima mensal devida pela utilização da loja, não tendo aberto a loja no dia 30.3.2012 nem nos dias seguintes, apesar de interpelada para o efeito pela autora, o que que culminou na resolução, pela autora, do contrato celebrado, em 10.6.2012; Em virtude do incumprimento contratual dos réus, são devidas as remunerações e demais penalidades previstas no contrato celebrado, incluindo a indemnização do dano contratual positivo, em montantes pecuniários que especifica.

Os réus, em contestação conjunta, alegaram que a loja explorada gerava prejuízo, devido, em parte, à baixa afluência de clientela do ... e a existência de inúmeras lojas vazias, pelo que a ré solicitou uma renegociação do contrato celebrado junto da administração da autora, não tendo obtido resposta. Por essa razão, era economicamente incomportável a manutenção da loja, que foi fechada a 30.3.2012, o que lhe não é imputável.

Por força da resolução do contrato a autora passou a dispor da loja para celebrar novo contrato, não havendo lugar à indemnização do dano contratual positivo.

Concluíram pela procedência parcial da acção, com a condenação, deles réus, a pagarem à Autora, tão-só, o montante de € 13.563,64, e respectivos juros moratórios, e absolvição do demais peticionado.

A autora respondeu mantendo o alegado na petição inicial e concluindo como nesse articulado.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos: "1. Declara-se válida e eficaz a resolução do Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial descrito nos autos, por iniciativa da autora, e por incumprimento do mesmo por parte da 1ª ré.

  1. Condenam-se os réus, solidariamente, a pagar à autora: a) 16.749,84 (dezasseis mil, setecentos e quarenta e nove euros, e oitenta e quatro cêntimos), correspondente aos valores em dívida até à data da resolução do contrato, ocorrida em 10.6.2012, bem como nos juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, já vencidos, no valor de € 2.087,16 (dois mil e oitenta e sete euros, e dezasseis cêntimos), bem como nos vincendos, desde 12.10.2013 até integral pagamento; b) € 107.603,60 (cento e sete mil e seiscentos e três euros, e sessenta cêntimos), a título de lucro cessante, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento".

    Discordando desta decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

    Ainda inconformados, vieram os réus pedir revista excepcional, que foi admitida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

    1. Em causa no presente recurso de revista excepcional está a condenação solidária dos recorrentes no pagamento à recorrida do montante global de 107.603,60€, a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, condenação esta proferida em 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido (…) G) Em primeiro lugar, pretendem os Recorrentes que esse Supremo Tribunal conheça da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, entendendo ser a revista a sede adequada para o efeito atento o disposto no art. 615°, nº 4, do CPC; H) Com efeito, no recurso de apelação que os Recorrentes interpuseram da sentença proferida em 1ª Instância, a qual perfilhou a tese da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo, os Recorrentes colocaram à apreciação do Tribunal "a quo" a questão de saber se, no caso concreto e independentemente da respectiva posição de princípio sobre tal questão, existia fundamento para a atribuição da pretendida indemnização e, sem conceder, em caso afirmativo, se tal indemnização poderia ter a amplitude resultante da condenação em 1ª Instância (52 meses de remunerações e de comparticipação para encargos e juros calculados retroactivamente sobre a globalidade); I) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre esta matéria, o que certamente resultou do facto de ter transcrito a fundamentação do Tribunal de 1ª Instância aquando da fundamentação da decisão de condenação dos Recorrentes na indemnização peticionada pela Recorrida, entendendo, por conseguinte, os Recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; J) Em segundo lugar, entendem os Recorrentes que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de direito, não só por admitir, como ponto de partida, a possibilidade de cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo, mas, sobretudo, pela aplicação que desta tese de princípio faz no caso concreto, obnubilando a ponderação dos interesses em jogo e causando um desequilíbrio entre as partes que o subprincípio da justiça contratual, decorrência do princípio da boa fé, claramente não consente; K) É certo que a sociedade Recorrente incumpriu o contrato, como é inquestionável a licitude da sua resolução pela Recorrida, podendo até admitir-se o entendimento do Tribunal "a quo" de que a factualidade assente não permite ilidir a presunção de culpa estatuída no art. 799°, nº 1,do CC; L) Todavia, de tais considerandos não resulta ipso iure que a Recorrente seja, sem mais, condenada na integral execução do contrato por antecipação e com juros moratórios; M) Na verdade, como o nosso Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de precisar no Acórdão de 12.02.2009, a indemnização pelo interesse contratual positivo tem natureza excepcional, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual (...). Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo; N) Ora, por um lado, a Recorrida não alegou quaisquer factos que permitissem ao Tribunal "a quo" determinar que, no caso concreto, a concessão da indemnização pelo interesse contratual positivo seria a única via para equilibrar os interesses em jogo, quando, ao invés, a Recorrente alegou e demonstrou factualidade que, se não tem a virtude de excluir a sua culpa no incumprimento do contrato dos autos, certamente a atenua em termos de inviabilizar a cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo; O) Por outro lado, não se descortina, nos argumentos expendidos a este respeito pelo Tribunal "a quo", qual a especificidade que, no caso concreto, permite não só "repor o contrato em vigor", como fazer a Recorrente cumpri-lo de uma assentada e com juros calculados retroactivamente sobre o montante global considerado devido; P) Se, para tanto, basta o princípio pacta sunt servanda ou, salvo o devido respeito, a genérica afirmação que "ficou a autora prejudicada, porquanto ficou inviabilizada a perspectiva de lucro que a celebração daquele determinado contrato lhe garantia", então a indemnização pelo interesse contratual positivo passa a ser a regra, ao invés da excepção, e faz-se por completo tábua rasa quer da equiparação da resolução quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433°, do CC), quer do princípio da retroactividade consagrado no art. 434°, do CC; Q) Assim é que, sem mais, transformaríamos verdadeiramente "o contrato de...

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