Acórdão nº 1725/13.6TVLSB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA, SA. intentou esta acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB SA. e CC.
Pediu que: a) seja declarado o incumprimento contratual por facto culposo imputável à 1ª ré e considerada como válida e eficaz a resolução do "contrato de utilização de loja em centro comercial" celebrado em 19.10.2010; b) os réus sejam solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização à autora para ressarcimento dos prejuízos causados, incluindo dano emergente e lucros cessantes, decorrentes do incumprimento definitivo e resolução do contrato, nos termos seguintes: 1- o pagamento da quantia de € 16.749,84, correspondente ao valor das remunerações mínimas mensais e ao valor da comparticipação nas despesas e encargos comuns em dívida, devidos pela utilização da loja comercial L000, referentes ao período temporal compreendido entre os meses de Janeiro a Julho de 2012 e que se encontram devidamente descritas e discriminadas, através dos períodos de utilização, referências, designação e valores unitários nas facturas identificadas nos pontos 110º. e segs. da pi; 2- o pagamento da quantia devida a titulo de juros moratórios computados sobre aludido capital em dívida de € 16.749,84, à taxa legal comercial, sucessivamente, em vigor, desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, somando os juros vencidos até à presente data [11.10.2013], o montante de € 2.087,16; 3- o pagamento da quantia de € 77.828,91, correspondente ao valor da remuneração mínima mensal que a 1ª ré devia liquidar e que a autora deixou de auferir, durante o período temporal compreendido entre 01 de Julho de 2012 até 01 de Dezembro de 2016, montante ao qual deverá acrescer o valor devido a título de juros moratórios, computados à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 4- o pagamento da quantia de € 31.843,99, correspondente ao valor da comparticipação nas despesas e encargos comuns mensais que a 1ª ré devia liquidar e que a autora deixou de auferir, durante o período temporal compreendido entre 01 de Julho de 2012 até 01 de Dezembro de 2016, montante ao qual deverá acrescer o valor devido a titulo de juros moratórios, computados à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento alegou que explora, em ..., o centro comercial designado por “...”, tendo celebrado com os réus um contrato de utilização de loja em centro comercial, para o exercício, pela 1ª ré, da actividade de restauração; No final do ano de 2011 a 1ª ré deixou de liquidar o valor da remuneração mínima mensal devida pela utilização da loja, não tendo aberto a loja no dia 30.3.2012 nem nos dias seguintes, apesar de interpelada para o efeito pela autora, o que que culminou na resolução, pela autora, do contrato celebrado, em 10.6.2012; Em virtude do incumprimento contratual dos réus, são devidas as remunerações e demais penalidades previstas no contrato celebrado, incluindo a indemnização do dano contratual positivo, em montantes pecuniários que especifica.
Os réus, em contestação conjunta, alegaram que a loja explorada gerava prejuízo, devido, em parte, à baixa afluência de clientela do ... e a existência de inúmeras lojas vazias, pelo que a ré solicitou uma renegociação do contrato celebrado junto da administração da autora, não tendo obtido resposta. Por essa razão, era economicamente incomportável a manutenção da loja, que foi fechada a 30.3.2012, o que lhe não é imputável.
Por força da resolução do contrato a autora passou a dispor da loja para celebrar novo contrato, não havendo lugar à indemnização do dano contratual positivo.
Concluíram pela procedência parcial da acção, com a condenação, deles réus, a pagarem à Autora, tão-só, o montante de € 13.563,64, e respectivos juros moratórios, e absolvição do demais peticionado.
A autora respondeu mantendo o alegado na petição inicial e concluindo como nesse articulado.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos: "1. Declara-se válida e eficaz a resolução do Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial descrito nos autos, por iniciativa da autora, e por incumprimento do mesmo por parte da 1ª ré.
-
Condenam-se os réus, solidariamente, a pagar à autora: a) 16.749,84 (dezasseis mil, setecentos e quarenta e nove euros, e oitenta e quatro cêntimos), correspondente aos valores em dívida até à data da resolução do contrato, ocorrida em 10.6.2012, bem como nos juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, já vencidos, no valor de € 2.087,16 (dois mil e oitenta e sete euros, e dezasseis cêntimos), bem como nos vincendos, desde 12.10.2013 até integral pagamento; b) € 107.603,60 (cento e sete mil e seiscentos e três euros, e sessenta cêntimos), a título de lucro cessante, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento".
Discordando desta decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformados, vieram os réus pedir revista excepcional, que foi admitida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
-
Em causa no presente recurso de revista excepcional está a condenação solidária dos recorrentes no pagamento à recorrida do montante global de 107.603,60€, a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, condenação esta proferida em 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido (…) G) Em primeiro lugar, pretendem os Recorrentes que esse Supremo Tribunal conheça da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, entendendo ser a revista a sede adequada para o efeito atento o disposto no art. 615°, nº 4, do CPC; H) Com efeito, no recurso de apelação que os Recorrentes interpuseram da sentença proferida em 1ª Instância, a qual perfilhou a tese da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo, os Recorrentes colocaram à apreciação do Tribunal "a quo" a questão de saber se, no caso concreto e independentemente da respectiva posição de princípio sobre tal questão, existia fundamento para a atribuição da pretendida indemnização e, sem conceder, em caso afirmativo, se tal indemnização poderia ter a amplitude resultante da condenação em 1ª Instância (52 meses de remunerações e de comparticipação para encargos e juros calculados retroactivamente sobre a globalidade); I) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre esta matéria, o que certamente resultou do facto de ter transcrito a fundamentação do Tribunal de 1ª Instância aquando da fundamentação da decisão de condenação dos Recorrentes na indemnização peticionada pela Recorrida, entendendo, por conseguinte, os Recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; J) Em segundo lugar, entendem os Recorrentes que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de direito, não só por admitir, como ponto de partida, a possibilidade de cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo, mas, sobretudo, pela aplicação que desta tese de princípio faz no caso concreto, obnubilando a ponderação dos interesses em jogo e causando um desequilíbrio entre as partes que o subprincípio da justiça contratual, decorrência do princípio da boa fé, claramente não consente; K) É certo que a sociedade Recorrente incumpriu o contrato, como é inquestionável a licitude da sua resolução pela Recorrida, podendo até admitir-se o entendimento do Tribunal "a quo" de que a factualidade assente não permite ilidir a presunção de culpa estatuída no art. 799°, nº 1,do CC; L) Todavia, de tais considerandos não resulta ipso iure que a Recorrente seja, sem mais, condenada na integral execução do contrato por antecipação e com juros moratórios; M) Na verdade, como o nosso Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de precisar no Acórdão de 12.02.2009, a indemnização pelo interesse contratual positivo tem natureza excepcional, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual (...). Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo; N) Ora, por um lado, a Recorrida não alegou quaisquer factos que permitissem ao Tribunal "a quo" determinar que, no caso concreto, a concessão da indemnização pelo interesse contratual positivo seria a única via para equilibrar os interesses em jogo, quando, ao invés, a Recorrente alegou e demonstrou factualidade que, se não tem a virtude de excluir a sua culpa no incumprimento do contrato dos autos, certamente a atenua em termos de inviabilizar a cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo; O) Por outro lado, não se descortina, nos argumentos expendidos a este respeito pelo Tribunal "a quo", qual a especificidade que, no caso concreto, permite não só "repor o contrato em vigor", como fazer a Recorrente cumpri-lo de uma assentada e com juros calculados retroactivamente sobre o montante global considerado devido; P) Se, para tanto, basta o princípio pacta sunt servanda ou, salvo o devido respeito, a genérica afirmação que "ficou a autora prejudicada, porquanto ficou inviabilizada a perspectiva de lucro que a celebração daquele determinado contrato lhe garantia", então a indemnização pelo interesse contratual positivo passa a ser a regra, ao invés da excepção, e faz-se por completo tábua rasa quer da equiparação da resolução quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433°, do CC), quer do princípio da retroactividade consagrado no art. 434°, do CC; Q) Assim é que, sem mais, transformaríamos verdadeiramente "o contrato de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 622/08.1TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
...[25] Nesta linha, os acórdãos do STJ de 24-01-2017 - Revista n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6fcd6ef6342fa1ce802580b200597b79?OpenDocument), de 15-02-2018 - Revista n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 - integralmente ac......
-
Acórdão nº 5102/07.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018
...Ac. do STJ de 21.10.2010, Barreto Nunes, Processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, Ac. do STJ de 24.01.2017, Pinto de Almeida, Processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1, e Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo nº Propende, por isso, a considerar ser hoje, «em tese, admissível aquela cumulação [d......
-
Acórdão nº 567/11.8TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018
...o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo» Mais recentemente, no acórdão do STJ de 24/01/2017, proferido no processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1[53], foi observado que, “diferentemente” da linha seguida no acórdão do STJ de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052 e outros su......
-
Acórdão nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
...o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo» Mais recentemente, no acórdão do STJ de 24/01/2017, proferido no processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1[53], foi observado que, “diferentemente” da linha seguida no acórdão do STJ de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052 e outros su......
-
Acórdão nº 622/08.1TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
...[25] Nesta linha, os acórdãos do STJ de 24-01-2017 - Revista n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6fcd6ef6342fa1ce802580b200597b79?OpenDocument), de 15-02-2018 - Revista n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 - integralmente ac......
-
Acórdão nº 5102/07.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018
...Ac. do STJ de 21.10.2010, Barreto Nunes, Processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, Ac. do STJ de 24.01.2017, Pinto de Almeida, Processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1, e Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo nº Propende, por isso, a considerar ser hoje, «em tese, admissível aquela cumulação [d......
-
Acórdão nº 567/11.8TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018
...o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo» Mais recentemente, no acórdão do STJ de 24/01/2017, proferido no processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1[53], foi observado que, “diferentemente” da linha seguida no acórdão do STJ de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052 e outros su......
-
Acórdão nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
...o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo» Mais recentemente, no acórdão do STJ de 24/01/2017, proferido no processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1[53], foi observado que, “diferentemente” da linha seguida no acórdão do STJ de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052 e outros su......