Acórdão nº 664/04.6TBBGC.P2.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.

    AA, por si e em representação de sua filha menor BB, deduziu acção declarativa contra Fundo de Garantia Automóvel e Herdeiros Incertos de CC pedindo que os Réus sejam condenados a pagar todos os prejuízos resultantes do acidente de viação de que resultou a morte do marido e pai das Autoras, nomeadamente, a quantia de € 416.957,93 resultante de danos vencidos até à data da petição inicial e, bem assim, aqueles que se verificarem no futuro, acrescido de juros, alegando que o veículo causador do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do mesmo.

    Contestou o Fundo de Garantia Automóvel alegando desconhecer as circunstâncias do acidente, mas imputando a sua culpa ao falecido marido e pai das Autoras, em função da análise da participação do acidente. Mais alegou que as quantias reclamadas a título de vencimentos da vítima já o foram da seguradora de acidentes de trabalho, estando a ser indemnizada.

    Alegou, ainda, desconhecer a inexistência de contrato de seguro.

    Foi declarada habilitada a herança jacente aberta por óbito de CC, representada por DD, irmão do falecido, prosseguindo contra ela, os autos, a par do FGA.

    O Fundo de Garantia Automóvel deduziu incidente de intervenção provocada de EE, Companhia de Seguros FF, S.A. e Deutsche R…, como associados dos Autores, para que as suas reclamações sejam julgadas de uma só vez.

    A Companhia de Seguros FF, SA deduziu incidente de intervenção principal espontânea pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 34.858,41 (posteriormente e sucessivamente, ampliado para € 58.917,32, € 82.816,91, € 88.385,87 e € 98.789,64), acrescida de juros de mora desde a citação, que já pagou como seguradora de acidentes de trabalho, bem como as pensões e demais despesas que se vencerem na pendência da acção.

    Também “Deutsche R… – U…” (Centro de Pensões da B… F…) deduziu incidente de intervenção principal espontânea contra as Autoras e os Réus em virtude de ter pago pensões de viuvez e orfandade às Autoras por o falecido ser seu beneficiário, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 98.005,45 (posteriormente ampliada para € 120.867,28).

    O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas.

    Foram admitidas as intervenções espontâneas e indeferida a intervenção provocada de EE.

    Do despacho de indeferimento da intervenção provocada agravou o FGA, agravo que foi admitido a subir com o primeiro recurso que, depois dele, houvesse de subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.

    Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória.

    Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferido despacho de resposta aos números da base instrutória.

    Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos decide-se: 1- Julga-se a presente acção parcialmente procedente e parcialmente provada e consequentemente condenar o réu F.G.A :

    1. A pagar à A. e à sua filha, a título de danos de natureza patrimonial, a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

    2. A título de danos de natureza não patrimonial à A. na totalidade pelo seu sofrimento pela perda e pelo direito à vida, € 35.000,00.

    3. A título de danos de natureza não patrimonial à filha da A. na totalidade pelo seu sofrimento pela perda e pelo direito à vida, € 55.000,00.

    4. Condená-lo ainda ao pagamento do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença pela perda do veículo TR.

    5. Nos termos do disposto no art. 506º, nº 2 do C.C os referidos montantes indemnizatórios reduzem-se a metade, bem como, se procederá à compensação devida pela franquia referida pelo Réu.

      Mais de decide: f) Conceder o direito às referidas intervenientes: Instituto da Segurança Social, a Seguradora FF S.A e o Centro de Pensões da B… F… serem reembolsadas das quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação.

    6. Remeter para incidente de liquidação de execução desta sentença a quantia correspondente à perda do veículo …-…-TR na mesma proporção.

    7. Absolver o F.G.A de qualquer pagamento a EE.

      Bem como se condena ainda o Réu ao pagamento de juros de mora à taxa legal contados desde esta sentença até integral pagamento”.

      A Companhia de Seguros FF requereu a rectificação da sentença, tendo o seu requerimento sido objecto do seguinte despacho: “Pretende a requerente sejam aditados factos à Fundamentação de Facto da Sentença. E relativos a pagamentos efectuados à A. ao longo dos autos. Ora convém não confundir alteração da causa de pedir com ampliação do pedido. A primeira é consubstanciada em factos que gerem e originam o direito e a segunda é a concretização dos prejuízos em montantes ditados pelos factos provados. Ora, se bem vemos a requerente nunca pretendeu alterar a causa de pedir ou os factos originadores do direito. O que requereu ao longo dos autos foi tão só a ampliação do pedido de acordo com os factos alegados nos seus articulados. Numa palavra, com base na causa de pedir que se manteve inalterada ao longo dos autos (apoiada num contrato de seguro) para além das quantias pagas à A. ainda pagamos mais determinadas importâncias que se comprovam com documentos que na altura juntou. Apenas e tão só requereu a ampliação do pedido com base nos mesmos factos. E nem sequer sabemos se posteriormente entre o julgamento e a prolação desta sentença procedeu a mais pagamentos. Ou mesmo depois da prolação desta sentença que ainda não transitou. Ou seja, entende a requerente que cada pagamento deveria corresponder a alterações da causa de pedir e do pedido. É evidente que com mediana clareza se entende que o problema das sucessivas e requeridas alterações do pedido foram devidamente contempladas no dispositivo da sentença, exactamente na alínea f). Que pensamos ser clara “ reembolsada das quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação”. Aliás se se tivesse escrito no dispositivo da sentença “reembolsada das quantias pagas á FF interveniente até ao momento”, poderiam não ser contempladas todas as quantias pagas por ela. E se tal acontecesse poderia eventualmente ficar prejudicada. Mas não, a redacção abrangeu tudo o que pagou. Aliás, todas as intervenientes o entenderam à excepção da requerente. Pensamos, que nem com o fundamento da ampliação do pedido, que não da causa de pedir, por parte da requerente a legitima para entender outra coisa ou dar outra interpretação ao referido segmento do dispositivo da sentença que não aquilo que se escreveu.

      Outra questão quanto a nós também sem razão de o ser prende-se com o facto do referido reembolso contemplar ou não juros.

      É demasiado evidente que sendo os juros frutos civis nos termos da lei tem a finalidade de satisfazer o credor pela privação de capital “ segundo Meneses Cordeiro”. É óbvio que se não fossem pagos juros não haveria reembolso das quantias pagas, mas de parte dessas quantias. Sendo que e na terminologia de Correia Neves considera-se em princípio que são compensatórios os juros que não tenham função de moratórios nem...

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