Acórdão nº 488/14.2TVPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, S.A., instaurou na Instância Central do Porto, Secção Cível, Comarca do Porto, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, a título principal, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, sem prejuízo do valor que se viesse a apurar nos termos do art. 569.º do Código Civil.
Para tanto, alegou, em síntese, que a R. violou o contrato celebrado, em 29 de julho de 2013, denominado de “contrato de cessão de direitos e patrocínios”, para a época desportiva de 2013-2014, alienando os direitos de transmissão dos jogos da Taça da Liga em sinal aberto sem o acordo da A. e não lhe disponibilizando convites/ingressos para os jogos, previstos no contrato, causando-lhe danos.
A R. contestou a ação.
Realizou-se a audiência prévia, durante a qual se procedeu, designadamente, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Prosseguindo o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, durante a qual, nomeadamente na sessão de 22 de outubro de 2015, a A. apresentou um articulado superveniente, nos termos do qual alegou que a R., antes da celebração do contrato referido nos autos, cedera à TV… um conjunto de direitos de transmissão televisivos e em sinal aberto que, na prática, esvaziava o conteúdo útil e económico do seu direito, sendo ilícita tal conduta e causadora de um dano avaliado em € 1 000 000,00.
A R. opôs-se ao articulado superveniente.
Durante a mesma audiência, por despacho, foi indeferido liminarmente tal articulado superveniente, por representar um novo pedido e uma nova causa de pedir.
Inconformada com esse despacho, a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 20 de junho de 2016, dando provimento ao recurso, determinou o prosseguimento dos trâmites processuais do articulado superveniente.
Inconformada com esse acórdão, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
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O acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2009 (488/2001.L1-2) são incompatíveis quanto à mesma questão fundamental de direito, fundamentando o recurso nos termos previstos no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
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O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da inadmissibilidade da apelação, suscita pela Apelada.
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De qualquer modo, sempre resultaria o...
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