Acórdão nº 488/14.2TVPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, S.A., instaurou na Instância Central do Porto, Secção Cível, Comarca do Porto, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, a título principal, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, sem prejuízo do valor que se viesse a apurar nos termos do art. 569.º do Código Civil.

Para tanto, alegou, em síntese, que a R. violou o contrato celebrado, em 29 de julho de 2013, denominado de “contrato de cessão de direitos e patrocínios”, para a época desportiva de 2013-2014, alienando os direitos de transmissão dos jogos da Taça da Liga em sinal aberto sem o acordo da A. e não lhe disponibilizando convites/ingressos para os jogos, previstos no contrato, causando-lhe danos.

A R. contestou a ação.

Realizou-se a audiência prévia, durante a qual se procedeu, designadamente, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Prosseguindo o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, durante a qual, nomeadamente na sessão de 22 de outubro de 2015, a A. apresentou um articulado superveniente, nos termos do qual alegou que a R., antes da celebração do contrato referido nos autos, cedera à TV… um conjunto de direitos de transmissão televisivos e em sinal aberto que, na prática, esvaziava o conteúdo útil e económico do seu direito, sendo ilícita tal conduta e causadora de um dano avaliado em € 1 000 000,00.

A R. opôs-se ao articulado superveniente.

Durante a mesma audiência, por despacho, foi indeferido liminarmente tal articulado superveniente, por representar um novo pedido e uma nova causa de pedir.

Inconformada com esse despacho, a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 20 de junho de 2016, dando provimento ao recurso, determinou o prosseguimento dos trâmites processuais do articulado superveniente.

Inconformada com esse acórdão, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2009 (488/2001.L1-2) são incompatíveis quanto à mesma questão fundamental de direito, fundamentando o recurso nos termos previstos no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

  2. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da inadmissibilidade da apelação, suscita pela Apelada.

  3. De qualquer modo, sempre resultaria o...

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