Acórdão nº 525/14.0T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou acção declarativa, com processo comum, n.º 525/14.0T8VCT, da comarca de Viana do Castelo - Inst. local - Secção Cível - J1, contra BB, alegando, em síntese, que é dono do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, composto por Bouça de mato e pinheiros, a confrontar a Norte com CC, a Sul com DD, a Nascente com caminho público e a Poente com Estrada do Barco do Porto, com a área de 2995 m2, inscrito na matriz sob o art.º 31, correspondente ao anterior art.º 6.º e descrito na CRP sob o n.º 68/…, sendo a Ré dona do prédio urbano identificado no artigo 10.º da petição inicial.

O terreno do A. encontra-se na posse da família do A. (por evidente lapso se referindo R.) há mais de 100 anos, confrontando sempre com o caminho público referido na petição inicial a nascente, encontrando-se murada a propriedade a Sul, a Poente e a Nascente.

Após o loteamento a que delimita do lado Nascente a propriedade do A. e a que se refere o art.º 8.º, por volta de 1988, a Ré (por evidente lapso se referindo a A.) colocou um portão que se situa a 37 metros do acesso do caminho (actual R. Extremo) pela Rua do ... e utilizou o muro do A. que delimita do lado Nascente a propriedade do A. com o tal caminho e do lado Sul com o prédio da Ré., e, nessa altura e sem autorização do A., alteou o referido muro, cerca de 1 metro, para o mesmo nível do portão, atravessando um tranqueiro no referido muro.

Há cerca de 5, 6 anos, também sem autorização do A., a Ré colocou ferros de vinha e rede em toda a extensão do muro, desde o limite da propriedade do A. pelo lado Nascente até ao lado Sul, passando a ocupar a zona do caminho público e de muro abusivamente, já que tal não lhe pertence.

Confrontando a propriedade do A. a Nascente com o caminho público, numa extensão de 54 metros, sendo essa área do terreno do domínio público, nunca tal muro poderia pertencer à A., sendo que na parte do terreno que confrontava a Sul com o prédio do A. não existia qualquer propriedade murada, e, até a colocação da rede e ferros mencionados, pela Ré, nunca a posse do muro foi contestada ao A. e aos seus antecessores.

Invoca, assim, o A. a aquisição do muro por usucapião nos termos do art.º 1287.º e segs. do Código Civil, mais alegando que beneficia da presunção do art.º 1371.º- n.º 3 - al. c) do Código Civil.

Mais invoca o A. a verificação de danos por abusiva e reiterada ocupação em montante não inferior a € 5.000,00 e danos morais no valor de € 5.000,00.

Terminou pedindo que se: a) Declare que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no item 1º desta petição, condenando-se a Ré reconhecer esse direito de propriedade; b) Declare que o A. é dono e legítimo proprietário exclusivo do muro referido nos itens 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º a 26.º da petição inicial, condenando-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre esse muro; c) Condene a Ré a retirar os tranqueiros e o portão, os quais estão suportados no aludido muro, devendo colocar o muro no estado em que se encontrava antes da aposição desses objetos; d) Condene a Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam o uso e o direito de propriedade do muro.

e) Condenar-se a Ré a pagar ao A. os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, alegados nos itens 38º e seguintes da petição inicial, na quantia global de € 10.000,00 (Dez mil euros), acrescida de juros vencidos, à taxa legal, a partir da citação, até integral pagamento.

Devidamente citada veio Ré contestar, impugnando os factos alegados pelo Autor, alegando em suma que, as confrontações do prédio do Autor não correspondem com as indicadas no art.º 1.º da petição inicial, sendo que o prédio do Autor confronta do lado Nascente, em parte com caminho de servidão (do portão sub judice em direcção a Norte), e, em parte com o prédio da Ré (do portão sub judice em direcção a Sul), tendo o prédio da Ré as confrontações indicadas no art.º 10.º, confrontando a poente com o prédio do A.

Os prédios actualmente do A. e Ré formaram anteriormente uma unidade predial murada a toda a volta, e, há mais de cinquenta anos dispunha de uma cancela no início da actual Travessa do …, no local em que confronta com a Rua do ….

Desde essa cancela até ao prédio urbano referido no art.º 14.º - b) existia um caminho de passagem, em terra batida, com a largura de 3 metros e um comprimento de 100 metros, caminho esse ora em parte calcetado pela Junta de Freguesia de …, em direcção a Norte do portão sub judice, e, pela Ré, para Sul do mesmo portão, sempre foi e é utilizado por esta e seus antecessores, encontrando-se o referido caminho murado pelo lado nascente há mais de 35, 40 anos e igualmente foi murado pelo seu limite poente, no local que actualmente corresponde à Travessa do …, quando foram edificadas as vivendas no loteamento nº 26/88, e, mais alegando que a actual travessa do … corresponde a uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família nos termos do art.º 1549.º do Código Civil e que ainda se mantém do lado Sul do portão sub judice até ao prédio identificado na al. a) do art.º 14, existindo sinais visíveis, não havendo qualquer declaração contrária à constituição da servidão, e, ainda a Ré adquiriu por usucapião tal servidão de passagem, tratando-se o indicado caminho de um caminho de servidão particular e não de um caminho público como alega o Autor; Mais invocando a Ré que se encontra licenciada a substituição do portão em referência e o mencionado portão antigo veio substituir uma cancela que existia antes, há mais de 50, 60, 70 e mais anos, no limite entre a Travessa do … e a Rua do …; o portão em apreço, que dá acesso ao prédio urbano da Ré, está colocado no seu logradouro, embora este esteja onerado com servidão de passagem a favor do prédio da al.) do art.º 14.º supra, sendo falso que esteja implantado em terreno do domínio público, bem como é falso que a parte do terreno denominado Travessa do … seja caminho público.

O indicado muro foi construído pela Ré e pelo seu marido por volta do ano de 1975/1976, a suas expensas, e tem sido a Ré quem, desde a data da sua construção procedeu à sua reparação e manutenção, limpando-o e tirando as respetivas ervas e silvas, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de quem exerce um direito próprio – o direito de propriedade.

Ainda, em qualquer caso, os tranqueiros estão instalados na perpendicular do muro no limite entre a travessa do … e o prédio urbano da Ré e não suportados no mesmo, não havendo lugar à retirada dos tranqueiros e do portão e não tendo o A, sofrido quaisquer danos.

Assim, concluindo a Ré pela improcedência da ação.

Realizado o Julgamento foi...

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