Acórdão nº 976/15.3PATM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 976/15.3PAPTM da Comarca de Faro – Instância Central de … – 2.ª Secção Criminal – foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.º - AA, solteiro, pedreiro, nascido a 08-04-1963, filho de BB e de CC, natural de …, residente na Rua …, n.º …, 3.º Esq. Portimão, preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de …, transferido definitivamente para o Estabelecimento Prisional de …, onde deu entrada em 15-09-2016, conforme fls. 785 e 787; 2.º - DD [na certidão de registo de nascimento junta a fls. 749 consta O…] solteiro, …, natural de …, nascido em 8-04-1963, filho de EE e de FF, residente na Rua …, …-A, F…, atualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de …; 3.º - GG; e, 4.º - HH.

O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Coletivo, imputando a prática pelos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal.

*** Por acórdão do Tribunal Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de …, da Comarca de Faro, de 30 de Maio de 2016, constante de fls. 709 a 724 do 3.º volume, depositado em 31 seguinte, conforme declaração de depósito de fls. 727, foi deliberado julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência: - Absolver os arguidos GG e HH.

- Condenar: - O arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - O arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

**** Inconformados com o assim deliberado, os arguidos DD e AA interpuseram recurso, apresentando as motivações de fls. 742 a 744 e fls. 752 a 753 verso, do 4.º volume, ambos dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.

O arguido DD remata a motivação com a seguinte conclusão: 12º Entende-se que perante o projecto de vida que o Recorrente ambiciona – comportamento dentro dos parametros da legalidade/idoneidade da nossa sociedade, (que estão a ser praticados no EP-cfr. consta do Douto Acórdão), bem como ao facto de ter sido encontrado na sua residencia produto estupefaciente, não tendo ficado provado, a origem e destino do mesmo, deveria ter sido aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução ou de menor período, roçando os tempos mínimos que a mesma pudesse comportar.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e por via dele, ser anulado o acórdão condenatório recorrido e em resultado trazer um acórdão condenatório mais favorável ao Arguido.

O recorrente AA remata a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O arguido AA não se conforma com a pena de 9 (nove) anos de prisão que lhe foi aplicada.

2 - A pena de prisão aplicada não se conforma com a lei e mostra-se desajustada e desproporcional às circunstâncias do caso.

3 - O recorrente AA colaborou com o Tribunal recorrido para a descoberta da verdade, ajudando na condenação do arguido DD e na absolvição dos arguidos GG e HH.

4 - O Tribunal recorrido não valorizou de forma positiva a postura cooperante do recorrente, pelo contrário, aproveitou a sua colaboração para o condenar e penalizar na determinação da medida da pena.

5 - O recorrente sente que a sua contribuição para a descoberta da verdade não foi devidamente valorizada na determinação da medida da pena e não se conforma com a pena de 9 (nove) anos a que foi condenado.

6 - O recorrente entende que a aplicação de uma pena de 7 (sete) anos de prisão, seria mais ajustada e proporcional às circunstâncias do caso conjugadas com a sua postura em sede de audiência de julgamento 7 - Ao aplicar ao arguido AA uma pena de 9 (nove) anos de prisão, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

Termina pedindo que o recurso seja julgado provado e procedente e em consequência seja revogado o acórdão recorrido, proferindo-se outro onde se aplique ao recorrente uma pena de prisão de 7 (sete) anos.

**** O recurso do arguido DD foi admitido por despacho de 6-07-2016, a fls. 757, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, sem indicação de tribunal ad quem.

No mesmo despacho, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Novo Código de Processo Civil.

*** O Ministério Público junto da Instância Central - Secção Criminal de … apresentou a resposta de fls. 764 a 768, dirigida aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da relação de …, concluindo: 1. Perante a matéria de facto dada como provada, cremos que as Mmas. Juízes a quo ponderaram todas as circunstâncias relevantes (v.g. grau de ilicitude das condutas elevado em função da qualidade e das quantidades de produto estupefaciente; grau de culpa elevado em função do dolo na forma directa presente na consumação das condutas; duas condenações sofridas pelo arguido AA em penas de prisão efectiva de 5 anos e 2 meses e de 8 anos, pela prática de crimes da mesma natureza; e a falta de autocensura do arguido DD), elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e observaram estritamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.

  1. Afigura-se, assim, como adequadas e proporcionais as medidas das penas em que os arguidos foram condenados, em ordem à prossecução das finalidades descritas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial de socialização e elevada a prevenção geral.

  2. Pelo que, o douto acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados os dispositivos legais invocados ou outros.

    Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelas Mmas. Juízes a quo.

    *** Por despacho de fls. 772, em 25-08-2016, foi admitido o recurso do arguido AA nos mesmos moldes do recurso do co-arguido DD.

    *** Por despacho de 7-10-2016, proferido a fls. 788, foi ordenada a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de ….

    *** Em 14-10-2016 é efectuada a remessa ao Tribunal da Relação de …, conforme fls. 793, dando entrada em 18 seguinte, conforme carimbo aposto a fls. 794, datando de 19-10-2016, o termo de apresentação e exame, a fls. 795. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de …, a fls. 797/8, emitiu douto parecer no sentido de dever ser declarada a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e determinar-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

    *** Foi ordenado o cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, por despacho de 20-10-2016, a fls. 799, não tendo havido resposta.

    *** Sobre conclusão de 15-11-2016 é proferida decisão sumária na mesma data, a fls. 803/6, citando acórdãos do STJ proferidos entre 29-11-2000 e 21-01-2004 (!) e o AUJ n.º 8/2007, de 14-03-2007, e onde se determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer do recurso.

    *** A remessa é efectuada em 12-12-2016, conforme fls. 811, dando entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 15-12-2016 (capa do 4.º volume).

    *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 813 a 815, pronunciando-se nestes termos: “III – Acompanhamos a resposta à motivação da Ex.ma Procuradora Adjunta que, de resto, vai ao encontro da fundamentação do acórdão recorrido.

    1. No que respeita ao recurso do arguido DD, condenado na pena de 6 anos de prisão, deve-se salientar em primeiro lugar que, contrariamente ao que alega, deu-se como provado, quer o destino do estupefaciente que lhe foi apreendido – n.º 14 dos factos provados: era destinado à venda a terceiros que o procurassem para tanto, mediante contrapartidas monetárias -, quer a origem da maior quantidade - n.º 8: o Arguido AA… entregou ao Arguido DD… duas embalagens… A ilicitude do facto, quer pelo tipo de acção (detenção com destino à venda), quer pela natureza do estupefaciente (cocaína, com um grau de pureza de cerca de 25%), quer pela quantidade (cerca de 100 g), assume relevo.

      O dolo é intenso (embora comum neste tipo de ilícito), registando duas condenações por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

      A não assunção de responsabilidade pela prática dos factos, e a inexistência de circunstâncias atenuantes de relevo (é apenas referida a sua inserção social, sem particular valor atenuante), na ponderação global, justificam inteiramente a pena fixada, situada no limiar inferior da moldura.

    2. No que respeita ao recurso do arguido AA importa destacar não só o período durante o qual exerceu esta actividade (de 2012 até Julho de 2015), como também a natureza do estupefaciente, e o facto de viver da comercialização deste produto.

      E se é certo que as transacções dadas como provadas envolvem individualmente quantidades sem significado maior, o mesmo sucedendo ao estupefaciente que lhe foi apreendido, tal não colide com a graduação maior da sua culpa. Tratou-se de uma actividade de tráfico constante e regular de cocaína ao logo de mais de três anos, como modo de vida.

      Justifica-se pois que a pena se situe na metade superior da moldura, e mais próxima do seu limite mínimo (8 anos), como sucedeu, em adequada valoração da confissão que fez.

      E, enquadrando-se a pena fixada dentro das molduras da culpa e prevenção, e obedecendo aos princípios gerais que a devem determinar [e tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal[1] que no recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena...

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