Acórdão nº 976/15.3PATM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 976/15.3PAPTM da Comarca de Faro – Instância Central de … – 2.ª Secção Criminal – foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.º - AA, solteiro, pedreiro, nascido a 08-04-1963, filho de BB e de CC, natural de …, residente na Rua …, n.º …, 3.º Esq. Portimão, preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de …, transferido definitivamente para o Estabelecimento Prisional de …, onde deu entrada em 15-09-2016, conforme fls. 785 e 787; 2.º - DD [na certidão de registo de nascimento junta a fls. 749 consta O…] solteiro, …, natural de …, nascido em 8-04-1963, filho de EE e de FF, residente na Rua …, …-A, F…, atualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de …; 3.º - GG; e, 4.º - HH.
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Coletivo, imputando a prática pelos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal.
*** Por acórdão do Tribunal Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de …, da Comarca de Faro, de 30 de Maio de 2016, constante de fls. 709 a 724 do 3.º volume, depositado em 31 seguinte, conforme declaração de depósito de fls. 727, foi deliberado julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência: - Absolver os arguidos GG e HH.
- Condenar: - O arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - O arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
**** Inconformados com o assim deliberado, os arguidos DD e AA interpuseram recurso, apresentando as motivações de fls. 742 a 744 e fls. 752 a 753 verso, do 4.º volume, ambos dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.
O arguido DD remata a motivação com a seguinte conclusão: 12º Entende-se que perante o projecto de vida que o Recorrente ambiciona – comportamento dentro dos parametros da legalidade/idoneidade da nossa sociedade, (que estão a ser praticados no EP-cfr. consta do Douto Acórdão), bem como ao facto de ter sido encontrado na sua residencia produto estupefaciente, não tendo ficado provado, a origem e destino do mesmo, deveria ter sido aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução ou de menor período, roçando os tempos mínimos que a mesma pudesse comportar.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e por via dele, ser anulado o acórdão condenatório recorrido e em resultado trazer um acórdão condenatório mais favorável ao Arguido.
O recorrente AA remata a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O arguido AA não se conforma com a pena de 9 (nove) anos de prisão que lhe foi aplicada.
2 - A pena de prisão aplicada não se conforma com a lei e mostra-se desajustada e desproporcional às circunstâncias do caso.
3 - O recorrente AA colaborou com o Tribunal recorrido para a descoberta da verdade, ajudando na condenação do arguido DD e na absolvição dos arguidos GG e HH.
4 - O Tribunal recorrido não valorizou de forma positiva a postura cooperante do recorrente, pelo contrário, aproveitou a sua colaboração para o condenar e penalizar na determinação da medida da pena.
5 - O recorrente sente que a sua contribuição para a descoberta da verdade não foi devidamente valorizada na determinação da medida da pena e não se conforma com a pena de 9 (nove) anos a que foi condenado.
6 - O recorrente entende que a aplicação de uma pena de 7 (sete) anos de prisão, seria mais ajustada e proporcional às circunstâncias do caso conjugadas com a sua postura em sede de audiência de julgamento 7 - Ao aplicar ao arguido AA uma pena de 9 (nove) anos de prisão, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
Termina pedindo que o recurso seja julgado provado e procedente e em consequência seja revogado o acórdão recorrido, proferindo-se outro onde se aplique ao recorrente uma pena de prisão de 7 (sete) anos.
**** O recurso do arguido DD foi admitido por despacho de 6-07-2016, a fls. 757, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, sem indicação de tribunal ad quem.
No mesmo despacho, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Novo Código de Processo Civil.
*** O Ministério Público junto da Instância Central - Secção Criminal de … apresentou a resposta de fls. 764 a 768, dirigida aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da relação de …, concluindo: 1. Perante a matéria de facto dada como provada, cremos que as Mmas. Juízes a quo ponderaram todas as circunstâncias relevantes (v.g. grau de ilicitude das condutas elevado em função da qualidade e das quantidades de produto estupefaciente; grau de culpa elevado em função do dolo na forma directa presente na consumação das condutas; duas condenações sofridas pelo arguido AA em penas de prisão efectiva de 5 anos e 2 meses e de 8 anos, pela prática de crimes da mesma natureza; e a falta de autocensura do arguido DD), elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e observaram estritamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
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Afigura-se, assim, como adequadas e proporcionais as medidas das penas em que os arguidos foram condenados, em ordem à prossecução das finalidades descritas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial de socialização e elevada a prevenção geral.
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Pelo que, o douto acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados os dispositivos legais invocados ou outros.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelas Mmas. Juízes a quo.
*** Por despacho de fls. 772, em 25-08-2016, foi admitido o recurso do arguido AA nos mesmos moldes do recurso do co-arguido DD.
*** Por despacho de 7-10-2016, proferido a fls. 788, foi ordenada a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de ….
*** Em 14-10-2016 é efectuada a remessa ao Tribunal da Relação de …, conforme fls. 793, dando entrada em 18 seguinte, conforme carimbo aposto a fls. 794, datando de 19-10-2016, o termo de apresentação e exame, a fls. 795. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de …, a fls. 797/8, emitiu douto parecer no sentido de dever ser declarada a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e determinar-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
*** Foi ordenado o cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, por despacho de 20-10-2016, a fls. 799, não tendo havido resposta.
*** Sobre conclusão de 15-11-2016 é proferida decisão sumária na mesma data, a fls. 803/6, citando acórdãos do STJ proferidos entre 29-11-2000 e 21-01-2004 (!) e o AUJ n.º 8/2007, de 14-03-2007, e onde se determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer do recurso.
*** A remessa é efectuada em 12-12-2016, conforme fls. 811, dando entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 15-12-2016 (capa do 4.º volume).
*** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 813 a 815, pronunciando-se nestes termos: “III – Acompanhamos a resposta à motivação da Ex.ma Procuradora Adjunta que, de resto, vai ao encontro da fundamentação do acórdão recorrido.
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No que respeita ao recurso do arguido DD, condenado na pena de 6 anos de prisão, deve-se salientar em primeiro lugar que, contrariamente ao que alega, deu-se como provado, quer o destino do estupefaciente que lhe foi apreendido – n.º 14 dos factos provados: era destinado à venda a terceiros que o procurassem para tanto, mediante contrapartidas monetárias -, quer a origem da maior quantidade - n.º 8: o Arguido AA… entregou ao Arguido DD… duas embalagens… A ilicitude do facto, quer pelo tipo de acção (detenção com destino à venda), quer pela natureza do estupefaciente (cocaína, com um grau de pureza de cerca de 25%), quer pela quantidade (cerca de 100 g), assume relevo.
O dolo é intenso (embora comum neste tipo de ilícito), registando duas condenações por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
A não assunção de responsabilidade pela prática dos factos, e a inexistência de circunstâncias atenuantes de relevo (é apenas referida a sua inserção social, sem particular valor atenuante), na ponderação global, justificam inteiramente a pena fixada, situada no limiar inferior da moldura.
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No que respeita ao recurso do arguido AA importa destacar não só o período durante o qual exerceu esta actividade (de 2012 até Julho de 2015), como também a natureza do estupefaciente, e o facto de viver da comercialização deste produto.
E se é certo que as transacções dadas como provadas envolvem individualmente quantidades sem significado maior, o mesmo sucedendo ao estupefaciente que lhe foi apreendido, tal não colide com a graduação maior da sua culpa. Tratou-se de uma actividade de tráfico constante e regular de cocaína ao logo de mais de três anos, como modo de vida.
Justifica-se pois que a pena se situe na metade superior da moldura, e mais próxima do seu limite mínimo (8 anos), como sucedeu, em adequada valoração da confissão que fez.
E, enquadrando-se a pena fixada dentro das molduras da culpa e prevenção, e obedecendo aos princípios gerais que a devem determinar [e tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal[1] que no recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena...
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