Acórdão nº 178/15.9T9LOU.1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, em formação colectiva, após a audiência a que se refere o artº 472º do CPP, proferiu, em 04/10/2016, acórdão que, operando o cúmulo jurídico de penas de prisão, condenou AA na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.
O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «I) Interpõe-se o presente recurso da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a medida concreta da pena aplicada in casu.
II) O recorrente foi condenado nos presentes autos:
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No âmbito do processo n.º 32/10.0GAFLG por sentença proferida a 9-6-2011 transitada a 29-2-2012, pelo extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido AA condenado pela prática de dois crimes de furto, previstos no art.º 203º n.º 1 do CP, na pena de 8 anos de prisão cada, um crime de roubo na forma tentada, previsto no art.º 22º, 26º, 210º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, quatro crimes de roubo, na forma consumada, previstos no art. 210º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime, um crime de condução sem carta, previsto no artº 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 7 meses de prisão, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no art. 291º, n.º 1 b) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, porquanto, mediante conjugação de esforços na senda de plano previamente gizado com a arguida BB, nos dia 6-1-2010, 8-1-2010 e 9-1-2010, se apropriou de dois veículos automóveis que conduziu de molde a que, abeirando-se dos ofendidos, permitisse à arguida BB, agarrar puxar a carteira dos ofendidos, abandonando o local e apropriando-se das referidas carteiras, contendo dinheiro e documentos, o que levaram a cabo por 5 vezes, sendo que numa das ocasiões não lograram os seus intentos. Acresce que, o arguido AA não era portador de licença que o habilitasse a conduzir os veículos automóveis em causa, sendo que alertados para a situação, militares da GNR seguiram no seu encalço, tendo o arguido AA, durante a fuga, desobedecido a sinalética estradal, pisado o traço contínuo repetidamente, utilizado as curvas da estrada para ultrapassar outros veículos, tendo embatido noutro veículo automóvel e continuado em fuga após o acidente.
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No âmbito do processo n.º 1089/09.2GAVNF por sentença proferida a 9-5-2012, transitada a 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime continuado de burla informática, previsto nos arts. 30º e 221º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão,, porquanto no dia 3-11-2009 se dirigiu a um estabelecimento, onde utilizou um cartão de débito, digitando o respectivo código para realizar um pagamento, sendo que aquele havia sido previamente subtraído ao seu legítimo titular, por indivíduos não identificados.
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No âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, por sentença proferida a 14/5/2012, transitada a 13-12-2012, pela extinta ...ª Vara Mista de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses: porquanto no dia 12-11-2009 se dirigiu à habitação do ofendido, onde partiu o vidro para entrar, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na pena de 1 ano de prisão, porquanto no dia 7-12-2009, estroncou a fechadura da porta do condutor de um veículo automóvel, introduzindo-se no mesmo, conduziu-o, tendo-o deixado noutro local, levando consigo um auto-rádio e coluna de som dali retiradas.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 4-12-2009 pela se aproximou pela retaguarda da ofendida, de modo repentino e fazendo força, agarrou pela alça da carteira levando-a consigo, introduzindo-se de seguida num veículo automóvel, no qual se pôs em fuga.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, porquanto no dia 25-8-2009, se abeirou de um veículo automóvel, partiu um dos vidros para aceder ao seu interior do qual retirou e fez seus os objectos que lá encontrou.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, porquanto no dia 17-11/2009 se dirigiu à habitação da ofendida, onde se introduziu arrombando uma porta, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 26-9-2009 tinha em seu poder uma faca de abertura automática, uma navalha com 10,4 cm de comprimento, e uma soqueira, sem que tivesse justificado a sua posse.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 18-10-2010, enquanto circulava ao volante de veículo automóvel, abeirou-se da ofendida e puxou a carteira que esta trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que acelerava colocando-se em fuga, só não logrando os seus intentos pois a ofendida segurou com força a carteira, tendo caído e sido arrastada pelo solo.
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Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado na prática de 9 crimes de condução sem habilitação legal na pena de 9 meses de prisão cada, porquanto nos dias 14-6-2009, 26-6-2009, 27-6-2009, 17-11-2009, 26-11-2009, 4-12-2009, 7-12-2009, 11-12-2009, 18-10-2010, conduziu veículos automóveis na via pública sem se encontrar habilitado para o efeito.
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No âmbito do processo n.º 726/09.3GCGMR, por sentença proferida a 9-5-2012, transitada 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado na prática de 3 crimes de condução sem...
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