Acórdão nº 1519/15.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. 1519/15.4T8LSB.L1.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD, na qual pediu se declarasse nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado em 20 de Novembro de 2003 e se condenasse a R. a pagar-‑lhe a quantia de € 3.970.098,86, correspondendo, respetivamente, € 92.400,00 a prémio, € 2.045.080,00, a indemnização pela cessação do contrato e € 800.000,00, a percentagem na transferência, a que acrescem os juros de mora, ascendendo os vencidos sobre cada uma das referidas parcelas a, respetivamente, € 717.402,86, € 34.580,38 e € 280.635,62, e os vincendos.
A R. contestou por exceção (caso julgado, ineptidão da petição inicial e prescrição) e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância e do pedido, peticionando ainda a condenação do autor como litigante de má-fé. Em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe € 4.000.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 1.000.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
Foi proferido despacho saneador que decidiu: a) julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial deduzida pela R.; b) julgar procedente a exceção dilatória do caso julgado deduzida pela R., em consequência do que a absolveu da instância, no que respeita ao pedido de declaração da justa causa resolutiva e suas consequências indemnizatórias; c) julgar procedente a exceção dilatória do caso julgado deduzida pelo A., em consequência do que o absolveu da instância reconvencional; d) julgar procedente a exceção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo A., absolvendo a R. de todos os pedidos formulados; e) julgar improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.
Inconformados, o A. e a R. apelaram para o Tribunal da Relação, que deliberou: «- julgar improcedente o recurso interposto pelo A., mantendo nessa parte a decisão recorrida; - julgar procedente o recurso interposto pela R., revogando a sentença tanto na parte em que declarava procedente a excepção do caso julgado e absolvia o reconvindo do pedido reconvencional, devendo consequentemente os autos prosseguir termos com vista à respectiva apreciação, como na parte em que absolvia o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé, condenando-o a esse título (art. 542º nºs 1 e 2 al. a) e 543º do CPC), na multa de 20 UC e na indemnização à R. de € 5000, a que acrescem as despesas deste processo, incluindo honorários com mandatários».
Contra o assim deliberado recorreu o A. de revista, «nos termos dos arts. 671.º e 672.º do Código de Processo Civil», esclarecendo que a revista excecional vem «interposta da parte do acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo autor…; vem interposta revista [nos termos gerais] da parte que revogou a sentença da primeira instância, na parte que absolvia o autor do pedido reconvencional, ordenando a prossecução da ação para a respetiva apreciação, como na parte em que absolvia o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé (artigo 542.°, 3 do Código de Processo Civil)».
A R. contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e pela manutenção do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, deliberou indeferir o recurso de revista excecional.
Recebida a revista (nos termos gerais) e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.
O A. respondeu reeditando, no essencial, o que aduzira nas respetivas alegações.
Formulou o recorrente as seguintes conclusões, relativas à revista nos termos gerais, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “e) Quanto à parte do pedido reconvencional mandado prosseguir, o tribunal de trabalho é incompetente em razão da matéria para dele conhecer — excepção que expressamente agora se argui, e que é de conhecimento oficioso, e que importa a absolvição da instância do autor e reconvindo, nos termos dos artigos 576º, 577º e 578º do Código de Processo Civil, disposições que, por conseguinte, foram violadas no acórdão recorrido; f) Ainda que assim se não entenda, o pretenso direito a uma indemnização, seja com base no contrato de trabalho, seja com base numa pretensa responsabilidade civil do autor/reconvindo, encontra-se prescrito quer nos termos do nº 1 do artigo 381º, 1, do Código de Trabalho aplicável, quer nos termos do artº 498º, 1 do Código Civil, e atento o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 327º do Código Civil.
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Dos factos alegados na petição inicial, com base aliás em factos, e não em conclusões, provados na anterior acção, não se pode concluir que o autor com negligência grave deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que a sua condenação como litigante de má-fé, além de injusta, viola o disposto no artigo 542º do Código Civil, impondo-se a sua revogação.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. se dignarão suprir, deve a presente revista ser julgada procedente revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequência, designadamente, autor e recorrente deverá ser absolvido da instância e do pedido de condenação como litigante de má-fé, assim se fazendo JUSTIÇA!” A R. contra-alegou formulando as seguintes conclusões relativas à revista interposta nos termos gerais: “17. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Recorrente como litigante de má-fé, sempre se dirá que não é pelas pretensas contradições que o Recorrente agora aponta à factualidade decidida noutros Autos que se decidiu nos presentes Autos que este litiga de má-fé.
18. É por este saber ou não poder em boa-fé ignorar que não se conformando com o que naquela sede foi decidido, não pode intentar nova acção com vista a forçar uma decisão diversa, 19. É, igualmente, pela repetição de factos que já se provou serem falsos, 20. É pela […] deturpa factos e imputa crimes a terceiros, tudo com o fito de forjar uma realidade que acomode uma pretensão que sabe ser ilegítima e ilícita.
21. Conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, o Recorrido, para criar uma aparência de fundamentação para o pedido por si formulado, não olha a meios e repete factos que sabe serem falsos, 22. Deste modo, a pretensão deduzida pelo Recorrido não só não merece o acolhimento do Direito, mas antes o seu profundo repúdio, devendo, por tal motivo, manter-se a sua condenação enquanto litigante de Má-fé.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Recurso interposto pelo Recorrente ser considerado improcedente e, consequentemente, mantida a Sentença Recorrida”.
2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL A ação de processo comum foi intentada em 16 de janeiro de 2015.
O acórdão recorrido foi proferido em 18 de maio de 2016.
É assim aplicável: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: 1 – Incompetência do tribunal em razão da matéria em relação ao pedido reconvencional para cujo conhecimento no acórdão revidendo se determinou o prosseguimento dos autos; 2 – Prescrição dos créditos invocados no pedido reconvencional; 3 – Se deve manter-se a condenação do A. como litigante de má-fé decidida pela Relação.
4 - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - OS FACTOS A Relação considerou provados e relevantes os seguintes factos: “
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