Acórdão nº 528/09.7TCFUN.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista 528/09.7TCFUN.L2.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD e EE intentaram esta acção contra 1) FF e GG e 2) HH e II, pedindo a condenação solidária dos RR a pagar-lhe as quantias de € 55.714,66 e de € 20.000, para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, que alegam ter sofrido em consequência da actuação (deposição de terras previamente escavadas) dos RR que descrevem.

Os 1ºs RR contestaram, sustentando que os danos invocados pelos AA apenas se verificaram por causa de uma extraordinária intempérie então havida.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os RR dos pedidos.

A Relação de …, julgando parcialmente procedente a apelação interposta pelos AA, condenou os RR a pagar solidariamente aos AA a quantia, a apurar em liquidação subsequente, correspondente a 1/4 dos danos patrimoniais comprovadamente sofridos pelos AA e a quantia de € 2.500, igualmente correspondente a 1/4 dos danos não patrimoniais tidos por sofridos pelos AA.

Os AA interpuseram recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitaram com conclusões que colocam a questão de saber se não deve optar-se por qualquer redução indemnizatória porque, sem a deposição ilícita de terras pelos RR, que iniciou o processo causal dos danos sofridos pelos AA, estes não se teriam verificado e, a existir outra sua concausa, a mesma não seria imputável aos AA, sendo os RR, por isso, os exclusivos responsáveis pela reparação dos danos.

Também os RR interpuseram recurso de revista do acórdão, cujo objecto delimitaram com conclusões que colocam a questão de saber se não resulta da factualidade provada e da experiência comum que a actuação dos RR (depósito de terras) concorreu para a produção ou agravamento dos danos, tendo sido as chuvadas e o entupimento das levadas os factores que, com maior certeza, causaram a sua produção.

* A Relação considerou a seguinte factualidade provada: 1. A propriedade do prédio misto localizado ao Sítio da ..., freguesia de ..., concelho do ..., com entrada pelo caminho da …, n.° 00, freguesia de ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva, a parte rústica, sob o artigo 1/20 da Secção "L" e a parte urbana sob o artigo 65°, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número 0000/00000617, freguesia de ..., encontra-se inscrita a [a favor dos AA].

  1. A propriedade da fracção autónoma individualizada pela letra "B", com a área coberta de 228 m2 e descoberta de 502 m2, do prédio urbano localizado ao Caminho da …, freguesia de ..., concelho do ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3554° e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° 0000/00000120-B, freguesia de ... encontra-se inscrita a favor dos réus FF e mulher GG pela inscrição Ap. 15 de 22-05-2002 (alínea B)).

  2. A propriedade do prédio urbano com a área de 535 m2, dos quais 107,5 m2 são de superfície coberta, localizado ao Sítio da ..., Lote 2 e 3, freguesia de ..., concelho do ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3941° e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° 0000/00000811, freguesia de ..., encontra-se inscrita a favor de JJ, casado com HH pelas inscrições Ap. 10 de 7-05-1987 e Ap. 26 de 29-07¬2007 (alínea C)).

  3. O prédio referido em 1. confina a … com o prédio referido em 3. e os prédios referidos em 2. e 3. confinam entre si, situando-se o primeiro a … do segundo (alínea D)).

  4. A casa de habitação dos AA. situa-se a cerca de 00 metros da confrontação dos prédios referidos em 2. e 3. (alínea E)).

  5. JJ e a mulher anuíram e autorizaram que o réu FF despejasse terras no logradouro do prédio referido em 3. (alínea F)).

  6. Na noite de 27 para 28 de Junho de 2009 ocorreu um temporal, chovendo abundantemente (alínea G)).

  7. As terras e lamas atingiram toda a extensão da casa, numa altura variável até 20 cm de altura (alínea H)).

  8. A casa é composta por três quartos de dormir, duas salas, casa de banho e arrecadação, onde habitavam, e habitam, sete pessoas (alínea I )) .

  9. Por volta dos anos de 2007 e 2008 os réus FF e JJ procederam à construção, na parte sudoeste do prédio referido em 2., de uma piscina, de onde movimentaram cerca de 19 m3 de terra (ponto 1. conforme redacção conferida pela Relação de …).

    10-A. No logradouro do prédio referido em C, foram despejadas terras amontoadas, e de forma solta, isto é, sem espalhamento e sem compactação (facto aditado pela Relação de …).

    10-B. As terras foram despejadas à frente de um muro existente no logradouro do prédio referido em 3. (como se visualiza na fotografia de fls. 500 p.p.), numa zona que se situa na direcção do pombal e loja arrastados pela enxurrada, tendo esse muro funcionado como obstáculo às aguas que provinham da estrada (que se visualiza a fls. 272 p.p.), desviando-as para o interior do prédio (facto aditado em cumprimento do determinado pela Relação de …).

  10. A habitação dos autores localiza-se a uma cota inferior em cerca de 35% relativamente ao prédio referido em 3. (ponto 4.).

  11. Na noite de 27 para 28 de Junho de 2009 choveu de modo intenso (ponto 5.).

  12. Com as chuvadas, cerca das 5 horas da madrugada do dia 28 de Junho de 2009 (Domingo), ocorreu um deslizamento em forma de enxurrada, arrastando terras, pedras, lamas, arbustos, onde se incluíam pelo menos cerca de 5,5 m3 dos 19 m3 de terra referidos em 10., e também uma loja em madeira pertencente aos autores, que se encontrava junto à casa à cota do telhado (ponto 6., clarificado conforme ordenado pelo Tribunal da Relação de …).

  13. Que se precipitou sobre a casa de habitação dos AA., rompeu parte do telhado e tecto, introduzindo-se no seu interior grande quantidade de água, terra, lama e pedras (ponto 7.).

  14. Em consequência do sucedido a generalidade dos bens existentes na casa dos autores, com valor não apurado, ficaram danificados, designadamente, televisão, máquinas fotográficas, relógios, colchões de cama, aparelhos electrónicos, mesas, cadeiras, sofás, roupas, roupas de cama, um desumidificador, o soalho dos diversos quartos, composto por tacos, o sistema eléctrico da casa ficou avariado, a ferramenta existente na loja referida em 13. ficou inutilizada, incluindo, máquina de soldar, alicates, atarraxador, chaves inglesas, pregos, martelos, plainas, máquina de corte, chapas de zinco, barrotes, latas de tinta, brocas, bochas, cola, pregos, enxadas e pás, etc., tendo sido necessário proceder à aquisição de materiais para a limpeza da casa, sua pintura e recuperação do soalho, portas e vestuários, colares, sapatilhas, mesa de sala, bibelots (pontos 8. e 15. conforme redacção conferida pelo Tribunal da Relação de …).

  15. Existia um pombal que também foi arrastado pela enxurrada tendo morrido vários pombos em quantidade não apurada (ponto 10.).

  16. Os autores sofreram um susto quando, de noite, viram a sua casa ser abatida pela enxurrada, receando pela sua vida (ponto 12.).

  17. A família dos autores teve de viver durante cerca de duas semanas em casa de familiares e amigos (ponto 13.).

  18. Os autores sofreram por ver a sua casa danificada, revelando tristeza e angústia (pontos 14. e 16.).

  19. Para o deslizamento de terras referido em 13. terão contribuído as chuvadas do dia 27 para 28 de Junho de 2009 e o entupimento das levadas nas redondezas dos prédios (pontos 19., 23. e 25.).

  20. O escoamento da água das chuvas foi efectuado para o prédio mais próximo que no caso foram as terras dos prédios referidos em 3. e 1. (ponto 24.).

    E como não provados, entre outros, os seguintes factos: - para a execução da piscina os réus movimentaram mais de 250 m3 de terra; - o logradouro do prédio referido em C) encontrava-se e encontra-se em estado de abandono, com ervas e arbustos, junto à confrontação com o prédio referido em A), que aí ficam as terras despejadas amontoadas e de forma solta; - no mesmo local, os réus FF e mulher efectuaram despejo de águas residuais que vieram da piscina e das áreas descobertas do seu prédio; - os autores, aquando do depósito das terras e posteriormente, alertaram os réus para o perigo delas permanecerem naquele local, daquela forma, dado que em caso de escorrimento oferecia perigo para a sua habitação; - durante o mês de Junho de 2009 choveu de modo intenso, encharcando as terras; - os danos e prejuízos provocados pela enxurrada são os seguintes: (…) - foram transportados do local 30 camiões de terras, zinco e madeiras; - morreram 29 pombas "correio", no valor de C 261,00; - é necessário fazer a escavação e normalização do terreno invadido pela enxurrada e transporte de terras sobrantes o que importará no valor de E 11 405,00; - dormem em permanente sobressalto, com medo de nova enxurrada que possa acontecer; - nas imediações da casa de habitação dos réus existem ralos de água com o propósito de escoar as águas pluviais e residuais, encontrando-se o escoamento direccionado para o saneamento da sua habitação; - as terras foram retiradas do prédio referido em B) e depositadas no prédio referido em C) já há mais de três anos antes dos factos ocorridos de 27 para 28 de Junho e encontravam-se já sedimentadas ao solo; - quando procederam ao depósito das terras, os réus reforçaram o muro de sustentação das terras de forma a evitar qualquer movimentação destas; - no ano de 2008 ocorreram grandes intempéries sem se verificar qualquer deslizamento de terras; - as levadas encontravam-se cheias de lixos.

    * Importa apreciar e decidir as acima enunciadas questões, que demandam que se averigue do nexo de causalidade entre os danos sofridos (no prédio e nas pessoas dos AA) e a actuação dos RR, enquanto proprietários de prédios vizinhos, bem como da consequente responsabilização destes pela reparação de tais danos.

    O litígio, assim configurado, remete-nos, pois, para o tema das relações entre proprietários de prédios vizinhos ([1]).

    É certo que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos...

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