Acórdão nº 1014/11.0PHMTS.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I. Relatório 1.

Em 27.02.2017, AA, arguido no Processo n.º 1014/11.0PHMTS.P1, veio, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, número 2, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 11.01.2017 do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 16.02.2017, que, negando provimento ao recurso que havia interposto da sentença de 28.05.2012 da Secção Criminal, J3, da Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, decidiu que a omissão de advertência a que alude o artigo 134.º, número 2, do Código de Processo Penal integra, não uma proibição de prova ou de valoração de prova mas, uma mera nulidade que, por se encontrar fora do elenco de nulidades previstas no artigo 119.º do referido diploma legal, teria de ser arguida pelo próprio assistente até que terminasse o acto de prestação das suas declarações [artigo 120º, número 3, alínea a)], o que não aconteceu, pelo que devia considerar-se sanada.

  1. Aresto de 11.01.2017 do Tribunal da Relação do Porto que, de acordo com o sustentado pelo recorrente, se encontra em oposição com o acórdão de 25.06.2014 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo n.º 313/10.3TACNT-A.C1, também já transitado.

    E isto, em suma, porque, enquanto naqueloutro acórdão de 11.01.2017 (que é o recorrido) se decidiu, como referido, que integra uma mera nulidade sanável a falta de advertência do assistente, que é marido da mãe do arguido, para a faculdade que dispõe de, nos termos do artigo 134.º, número 2, do Código de Processo Penal, se recusar a prestar declarações, regime que na mesma decisão se considerou ser aplicável ao caso por via do disposto no número 3 do artigo 145.º do mesmo diploma, no citado acórdão de 25.06.2014 do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu-se que a aludida omissão consubstancia uma verdadeira proibição de prova, que determina a nulidade das provas obtidas mediante intromissão na vida privada, como prescreve o artigo 126.º, número 3, do Código de Processo Penal. 3.

    Sustentando, pois, que o decidido num e noutro dos indicados arestos se encontra em oposição, concluiu o arguido o arguido AA o seu requerimento assim: “1- A oposição susceptível de fazer seguir o recurso em apreço, pressupõe os seguintes requisitos: a) Julgamento contraditório explícito da mesma questão; b) Natureza de direito e não de facto da questão opostamente julgada; c) Identidade (pelo menos) entre as questões debatidas em ambos os acórdãos; d) Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação dos acórdãos conflituantes; 2- A oposição de julgados centra-se na questão da natureza da nulidade prevista no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal, ou seja, se estamos perante uma nulidade sanável, ou perante uma proibição de prova, resultante da utilização de uma prova proibida, motivada pela omissão, por parte do Tribunal, do dever de informar da faculdade da testemunha ou declarante se recusarem a depor.

    3- A doutrina e a jurisprudência dividem-se nesta questão.

    4- Um dos entendimentos, que foi o que mereceu acolhimento pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no acórdão fundamento da oposição, vai no sentido de aplicar o regime geral das nulidades, previsto nos artigos 119.º a 122.º do Código de Processo Penal, considerando que a nulidade prevista no n.º 2 do artigo 134.º é sanável.

    5- Entendimento contrário tem o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que considera que, apesar do n.º 2 do artigo 134.º referir expressamente a palavra "nulidade", não podemos conduzir a omissão da advertência aí prevista, automaticamente, ao regime das nulidades.

    6- Pela sensibilidade da questão, e pelo facto de a referida norma se enquadrar no regime da produção de prova, entende o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que o legislador quis reconduzir a omissão da advertência ao regime das proibições de prova, que, ao abrigo do n.º 3 do abrigo 118.º, é autónomo relativamente ao regime geral das nulidades.

    7- Daqui resulta que, sendo omitida a advertência que o legislador consagrou como um dever no n.º 2 do artigo...

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