Acórdão nº 88/11.9PAPTM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/10/2011, foi proferida sentença condenando AA na pena de 150 dias de multa a € 6 por dia, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. A sentença transitou em julgado em 02/10/2012.
A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): «1. O arguido no dia 15-01-2011, pelas 01:20 horas, na ..., conduzia o veículo automóvel ligeiro misto, marca Ford, modelo Transit, matrícula ---HE---.
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O arguido não possui licença de condução válida que o habilite a conduzir veículos automóveis em Portugal.
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O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença para conduzir veículos automóveis na via pública e que tal documento é necessário para circular com o veículo, não se coibindo no entanto de o fazer.
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O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».
O MP, em 06/01/2014, invocando o fundamento na alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, requereu a revisão da decisão condenatória, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «1. Por douta sentença, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2012, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/01, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 6 (seis) euros, perfazendo o montante global de € 900 (novecentos euros).
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Em 15 de Janeiro de 2011, a PSP de ... identificou verbalmente o suspeito como sendo AA, o qual foi constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência.
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Pese embora as diversas diligências efectuadas, não foi possível interrogar AA, pelo que foi proferida acusação pública contra si e julgado na ausência.
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Após ter sido notificado pessoalmente da sentença condenatória em 2 de Setembro de 2012, AA informou que os factos pelos quais foi condenado foram praticados por BB, seu irmão, que usurpou a sua identidade.
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No âmbito do inquérito nº 796/13.0TAPTM foi interrogado BB, que declarou, em súmula, que por duas vezes, em cujas datas não se recorda, mas que terá sido há cerca de dois ou três anos, se identificou às autoridades policiais como sendo AA, dando o nome do seu irmão, alegando que tinha perdido e estavam caducados os seus documentos de identificação.
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Trata-se, assim, de...
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