Acórdão nº 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por apenso aos autos de insolvência de J, SA, foram deduzidas reclamações de créditos pelos trabalhadores e demais credores, entre eles o aqui Recorrente Novo Banco SA.
À lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência foi apresentada, além do mais, impugnação da lista de créditos reconhecidos relativamente ao valor e à qualificação dos créditos dos trabalhadores da insolvente, pelo credor Novo Banco SA.
Para tanto alegou que foi reconhecido privilégio imobiliário especial aos trabalhadores sobre cinco prédios urbanos e dois prédios rústicos, mas que apenas um dos prédios urbanos é composto por um edifício pelo que, não podendo os outros ser considerados locais de trabalho pelos trabalhadores, não pode ser reconhecido privilégio imobiliário especial sobre os mesmos. Mais alegou que a indemnização a reconhecer aos trabalhadores nunca pode ser superior a 15 dias de retribuição base e diuturnidades, nos termos do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, uma vez que se trata de resolução decorrente de um processo de insolvência.
A final foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, designadamente com referência aos 7 bens imóveis apreendidos à insolvente (numerados sob as verbas nos 1 a 7), do seguinte teor: «III) DECISÃO VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS Pelo exposto, julgam-se reconhecidos, para além dos já verificados em sede de despacho saneador, os seguintes créditos: - À credora A créditos no valor global de € 20.988,98 (vinte mil novecentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor L créditos no valor de € 368,04 (trezentos e sessenta e oito euros e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora P créditos no valor global de € 21.386,40 (vinte e um mil trezentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor J créditos no valor global de € 34.293,73 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor S créditos no valor global de € 14.240,00 (catorze mil duzentos e quarenta euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor P M créditos no valor global de € 38.369,76 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor C, créditos no valor global de € 76.590,18 (setenta e seis mil quinhentos e noventa euros e dezoito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor E créditos no valor global de € 21.894,53 (vinte e um mil oitocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor F créditos no valor de € 3.228,60 (três mil duzentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor O créditos no valor global de € 37.728,60 (trinta e sete mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor J F créditos sobre a insolvência no valor global de € 29.561,84 (vinte e nove mil quinhentos e cento e um euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor M créditos sobre a insolvente no valor global de € 23.004,45 (vinte e três mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor L créditos no valor global de € 11.613,00 (onze mil seiscentos e treze euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor N créditos sobre a insolvente no valor global de € 3.220,68 (três mil duzentos e vinte euros e sessenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor G créditos sobre a insolvente no valor global de € 16.708,92 (dezasseis mil setecentos e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor R créditos no valor global de € 25.662,21 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora M C créditos sobre a insolvência no valor global de € 12.922,41 (doze mil novecentos e vinte e dos euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora M D créditos no valor global de € 20.124,64 (vinte mil cento e vinte e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora M S créditos no valor global de € 34.293,73 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor M P créditos no valor global de € 13.377,73 (treze mil trezentos e setenta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor V créditos no valor global de € 8.106,60 (oito mil cento e seis euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS Procede-se à graduação dos créditos reconhecidos sobre os bens que integram a massa insolvente nos seguintes termos: Sobre o produto do imóvel apreendido sob a verba n.º 1 dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, aos créditos privilegiados dos trabalhadores (incluindo os créditos privilegiados de D L e N N); 2.º) Em segundo lugar, ao crédito hipotecário do Novo Banco, S.A.; 3.º) Em terceiro lugar, ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P.; 4.º) Em quarto lugar, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional; 5.º Em quinto lugar, aos créditos comuns; 6.º) Em sexto lugar, aos créditos subordinados de H e N N; 7.º) Em sétimo lugar, aos juros dos créditos comuns.
Sobre o produto do imóvel apreendido sob a verba n.º 2 dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, aos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 304/13.2TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
...a quaisquer outros fins, diversos da sua específica actividade económico/empresarial - vd. acórdão do STJ de 30.05.2017, processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt 7.ª - Resulta dos factos provados nos pontos 1., 9., 10. e 11. e do relatório pericial de fls. 880 e ss., q......
-
Acórdão nº 4679/12.2TBGMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
...independentemente da localização do seu posto de trabalho.” (cfr. Ac. STJ, datado de 30.05.2017, proferido no âmbito do processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível em Do exposto parece resultar que todos os bens imóveis da empresa necessários à prossecução do seu objeto social serão, em......
-
Acórdão nº 227-16.3T8VFC-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017
...in www.dgsi.pt. (10)In Proc. nº 530/04.5TBSEI-X.C1, e in www.dgsi.pt. (11)Cfr. Ac. do STJ de 30-05-2017, In Proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e in www.dgsi.pt, e sufragando os entendimentos defendidos por Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, 899, e por Maria do......
-
Acórdão nº 1014/15.1T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019
...26.03.2015, processo nº 1172/13, AC. TRC de 16.05.2017, processo nº 923/11.1TBCTB-C.C2: e Ac. STJ de 30 de Maio de 2017, processo nº 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1. 9- Veja-se também nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.02.2018, processo nº 7899/16.7T8CBR-C.C1, in www.dg......
-
Acórdão nº 304/13.2TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
...a quaisquer outros fins, diversos da sua específica actividade económico/empresarial - vd. acórdão do STJ de 30.05.2017, processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt 7.ª - Resulta dos factos provados nos pontos 1., 9., 10. e 11. e do relatório pericial de fls. 880 e ss., q......
-
Acórdão nº 4679/12.2TBGMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
...independentemente da localização do seu posto de trabalho.” (cfr. Ac. STJ, datado de 30.05.2017, proferido no âmbito do processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível em Do exposto parece resultar que todos os bens imóveis da empresa necessários à prossecução do seu objeto social serão, em......
-
Acórdão nº 227-16.3T8VFC-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017
...in www.dgsi.pt. (10)In Proc. nº 530/04.5TBSEI-X.C1, e in www.dgsi.pt. (11)Cfr. Ac. do STJ de 30-05-2017, In Proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e in www.dgsi.pt, e sufragando os entendimentos defendidos por Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, 899, e por Maria do......
-
Acórdão nº 1014/15.1T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019
...26.03.2015, processo nº 1172/13, AC. TRC de 16.05.2017, processo nº 923/11.1TBCTB-C.C2: e Ac. STJ de 30 de Maio de 2017, processo nº 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1. 9- Veja-se também nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.02.2018, processo nº 7899/16.7T8CBR-C.C1, in www.dg......