Acórdão nº 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por apenso aos autos de insolvência de J, SA, foram deduzidas reclamações de créditos pelos trabalhadores e demais credores, entre eles o aqui Recorrente Novo Banco SA.

À lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência foi apresentada, além do mais, impugnação da lista de créditos reconhecidos relativamente ao valor e à qualificação dos créditos dos trabalhadores da insolvente, pelo credor Novo Banco SA.

Para tanto alegou que foi reconhecido privilégio imobiliário especial aos trabalhadores sobre cinco prédios urbanos e dois prédios rústicos, mas que apenas um dos prédios urbanos é composto por um edifício pelo que, não podendo os outros ser considerados locais de trabalho pelos trabalhadores, não pode ser reconhecido privilégio imobiliário especial sobre os mesmos. Mais alegou que a indemnização a reconhecer aos trabalhadores nunca pode ser superior a 15 dias de retribuição base e diuturnidades, nos termos do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, uma vez que se trata de resolução decorrente de um processo de insolvência.

A final foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, designadamente com referência aos 7 bens imóveis apreendidos à insolvente (numerados sob as verbas nos 1 a 7), do seguinte teor: «III) DECISÃO VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS Pelo exposto, julgam-se reconhecidos, para além dos já verificados em sede de despacho saneador, os seguintes créditos: - À credora A créditos no valor global de € 20.988,98 (vinte mil novecentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor L créditos no valor de € 368,04 (trezentos e sessenta e oito euros e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora P créditos no valor global de € 21.386,40 (vinte e um mil trezentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor J créditos no valor global de € 34.293,73 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor S créditos no valor global de € 14.240,00 (catorze mil duzentos e quarenta euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor P M créditos no valor global de € 38.369,76 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor C, créditos no valor global de € 76.590,18 (setenta e seis mil quinhentos e noventa euros e dezoito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor E créditos no valor global de € 21.894,53 (vinte e um mil oitocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor F créditos no valor de € 3.228,60 (três mil duzentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor O créditos no valor global de € 37.728,60 (trinta e sete mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor J F créditos sobre a insolvência no valor global de € 29.561,84 (vinte e nove mil quinhentos e cento e um euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor M créditos sobre a insolvente no valor global de € 23.004,45 (vinte e três mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor L créditos no valor global de € 11.613,00 (onze mil seiscentos e treze euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor N créditos sobre a insolvente no valor global de € 3.220,68 (três mil duzentos e vinte euros e sessenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor G créditos sobre a insolvente no valor global de € 16.708,92 (dezasseis mil setecentos e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor R créditos no valor global de € 25.662,21 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora M C créditos sobre a insolvência no valor global de € 12.922,41 (doze mil novecentos e vinte e dos euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora M D créditos no valor global de € 20.124,64 (vinte mil cento e vinte e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - À credora M S créditos no valor global de € 34.293,73 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor M P créditos no valor global de € 13.377,73 (treze mil trezentos e setenta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; - Ao credor V créditos no valor global de € 8.106,60 (oito mil cento e seis euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS Procede-se à graduação dos créditos reconhecidos sobre os bens que integram a massa insolvente nos seguintes termos: Sobre o produto do imóvel apreendido sob a verba n.º 1 dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, aos créditos privilegiados dos trabalhadores (incluindo os créditos privilegiados de D L e N N); 2.º) Em segundo lugar, ao crédito hipotecário do Novo Banco, S.A.; 3.º) Em terceiro lugar, ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P.; 4.º) Em quarto lugar, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional; 5.º Em quinto lugar, aos créditos comuns; 6.º) Em sexto lugar, aos créditos subordinados de H e N N; 7.º) Em sétimo lugar, aos juros dos créditos comuns.

Sobre o produto do imóvel apreendido sob a verba n.º 2 dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, aos...

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