Acórdão nº 2763/15.0T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra a BB, S.A.

, pedindo a condenação desta a reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho e, em consequência: - A pagar-lhe a quantia de € 6.114,90 (seis mil cento e catorze euros e noventa cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta sofrida desde a data do acidente de trabalho (4.02.2015) até à data da alta hospitalar e consequente consolidação do seu estado clínico ocorrido em 10.09.2015; - A pagar-lhe a quantia de € 11.700,19 (onze mil e setecentos euros e dezanove cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia, após o dia da alta, ou seja, a partir de 11.09.2015; - A pagar-lhe a quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade; - A pagar-lhe quantia até ao limite máximo de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio de obras de readaptação; - A pagar-lhe € 461,14 (quatrocentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos), a título de prestação suplementar mensal; - A designar-lhe médico assistente; - A reembolsá-lo das seguintes quantias: - € 19,74 (dezanove euros e setenta e quatro cêntimos), referentes à compra da tábua de transferência; - € 114,50 (cento e catorze euros e cinquenta cêntimos), pelas despesas com consultas médicas; - € 833,03 (oitocentos e trinta e três euros e três cêntimos), referentes a despesas em fisioterapia; - € 930,64 (novecentos e trinta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de despesas medicamentosas despendidas desde a data do acidente; - € 139,12 (cento e trinta e nove euros e doze cêntimos), referente à compra de fraldas, cuecas de incontinência e resguardos de cama que gastou desde a data da alta hospitalar; - € 125,24, a título de despesas com o transporte de ambulância e serviços dos bombeiros; - € 53,15, da compra de material para a casa de banho, adaptado à sua condição física; - A pagar-lhe a quantia de € 1.105,20, referente a deslocações, em automóvel da família nas suas deslocações para as sessões de fisioterapia, consultas médicas e deslocações ao Tribunal; - A disponibilizar-lhe as mais avançadas ajudas e dispositivos técnicos por forma a proporcionar-lhe as melhores condições, mormente uma cadeira de rodas automática, almofada e colchão anti-escara, cama articulável entre outras que se mostrarem necessárias; - A providenciar-lhe assistência médica e cirúrgica e bem assim serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa; - A prestar-lhe assistência medicamentosa e farmacêutica e cuidados de enfermagem; - A disponibilizar-lhe, quando necessário, transportes para observação, tratamento, comparência a atos judiciais, bem como hospedagem; - A disponibilizar-lhe apoio psicoterapêutico, sempre que necessário; - A disponibilizar-lhe assistência psicológica; - A pagar as despesas hospitalares com o tratamento desde a data do acidente, designadamente, ao CHC, aos Hospitais de ..., ..., de ..., ao Centro de Cuidados Continuados de Caneças e ao Centro de Reabilitação ...; - A reembolsar à Segurança Social todos os custos quer com os cuidados médicos, fisiátricos e medicamentosos prestados após a data do acidente, quer os subsídios de doença (baixa) que lhe têm sido prestados; - Condenar a Ré nas prestações em espécie previstas nos artigos 25º e ss., que se mostrem estritamente necessárias.

Como fundamento alegou que, no dia 4.2.2015, estava a trabalhar em ..., por ordem da sua empregadora, nas instalações da BB, S.A., e que entrou e saiu da máquina paletizadora a cuja manutenção vinha procedendo desde Janeiro de 2015, sem que os alarmes disparassem ou acendesse qualquer sinal luminoso, o que confirmava que a energia que alimentava a dita máquina estava desligada.

Sucede que, pouco depois das 15 horas, para proceder ao aperto de componentes da tubagem de ar comprimido, muniu-se de chave de “bocas” apropriada e colocou-se sentado na esteira de transporte da referida linha de produção, erguendo os braços, posição essa em que se manteve durante algum período de tempo, sendo que enquanto executava esta tarefa foi entalado contra a esteira de transporte, pela mesa paletizadora, esmagando-o contra aquela.

Para proceder à reparação em causa, tinha de aceder pelo interior da máquina, porquanto aquele ponto não é acessível do exterior, razão pela qual a dita reparação só pode ser efetuada sem que o circuito elétrico da máquina se encontre ligado.

Quando em Janeiro de 2015 se apresentou para iniciar a reparação do referido paletizador este estava desligado, o que terá resultado de ato do responsável técnico pela área da eletricidade, da BB S.A., sendo que nas duas ou três semanas que antecederam o acidente, tinha, além do mais, desmontado, verificado, substituído componentes e lubrificado o paletizador, que sempre se mantivera com a fonte de energia elétrica desligada, sendo certo que, só pontualmente, a energia foi ligada, na presença e sob a ordem de técnico da proprietária da máquina.

Em momento algum lhe foi transmitido que a corrente elétrica tinha deixado de estar desligada do paletizador, tendo procedido à reparação nos mesmos moldes em que o havia feito dezenas de vezes ao longo da sua atividade profissional.

Conclui no sentido de que, em consequência do acidente, que caracteriza como sendo de trabalho, sofreu as lesões e os danos que descreve e dos quais deve ser reparado.

Pediu a fixação de pensão provisória.

Citada, a Ré contestou invocando que o acidente de trabalho deverá ser descaracterizado, dado que o mesmo só ocorreu por facto imputável ao Autor decorrente de violação das regras de segurança, posto que este quando entrou no interior da máquina não acionou a paragem de segurança do equipamento e, voluntariamente, decidiu entrar para o interior da máquina sem se certificar que esta tinha todos os mecanismos de acionamento automático desligados. Por isso, quando estava no interior da máquina o Autor acionou com o seu movimento a fotocélula do prato elevatório, tendo este descido à posição mais baixa e iniciado o ciclo de operação, pelo que afastada está a obrigação de reparação dos danos resultantes do acidente.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente e a sua absolvição do pedido.

Requereu, ainda, a realização de exame por junta médica para determinação da necessidade de ajuda de terceira pessoa e respetivo período.

O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso contra a Ré pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.133,75, correspondente ao valor pago ao Autor a título de subsídio por doença, no período de 27 de Abril de 2015 a 7 de Fevereiro de 2016.

A Ré respondeu ao pedido de reembolso efetuado pelo ISS, I.P. pugnando pela sua absolvição uma vez que não aceita assumir a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente e que, caso assim não se entenda, então, deve ser condenada com a possibilidade de deduzir essa quantia nas prestações/pensões em que possa vir a ser condenada a pagar ao Autor.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória e ordenou-se a realização de junta médica para determinar a necessidade do Autor da ajuda de terceira pessoa, bem como o âmbito dessa ajuda, tendo-se ordenado a organização do respetivo apenso no qual foi proferida decisão consignando as necessidades de locomoção, repouso e assistência por terceira pessoa decorrentes das sequelas do acidente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Face a todo o exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência: a) absolvo a R. dos pedidos contra ela formulados; b) declaro cessada a obrigação da R. de proceder ao pagamento ao A. a pensão provisória fixada.

Custas a cargo do A.

Registe e notifique.” Inconformado, o sinistrado apelou requerendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto com a consequente condenação da Ré.

A Relação alterou parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e proferiu a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: - julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados: - revoga-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção parcialmente procedente por provada, declara-se que o acidente dos autos configura um acidente de trabalho e: 1- Condena-se a Ré, BB, S.A. a pagar ao Autor: a) a pensão anual e vitalícia, actualizável, devida desde o dia seguinte ao alta (11.09.2015), no valor de € 11.700,19, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente a que acrescem juros de mora desde o dia seguinte ao da alta, a que devem ser deduzidos os valores pagos a título de pensão provisória; b) a indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de € 6.114,68, a que acrescem juros de mora desde 10.09.2015; c) a quantia de € 5.533,70, a título de subsídio de elevada incapacidade, a que acrescem juros de mora desde o dia seguinte ao da alta; d) a quantia até ao limite máximo de € 5.533,70, a título de subsídio de obras de readaptação de habitação; e) a quantia de € 461,14, a título de prestação suplementar por necessidade de assistência por terceira pessoa, a pagar 14 vezes por ano, sendo devida desde o dia seguinte ao da alta, a que acrescem juros de mora desde essa data; e f) a quantia de € 2.142,53, a título de despesas suportadas em consequência do acidente; 2- Condena-se a Ré Seguradora a disponibilizar ao Autor cadeira de rodas automática, almofada, colchão anti-escara e...

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