Acórdão nº 412/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação, sob a forma de processo declarativo comum, contra BANCO BB, SA, depois incorporado no CC – BANCO CC, SA, pedindo que julgada a ação procedente seja o R. condenado nos termos seguintes: A- no pagamento de: 1. Valor da gratificação determinada nos termos vigentes antes de 11 de Março de 1975, atualizada pelos coeficientes legais de correção monetária vigentes à data da sentença final, ao abrigo do disposto no artigo 551.º do Código Civil, relativamente aos anos de 1980 e seguintes, e cujo valor meramente nominal ficou demonstrado ser de Esc. 39.714.755$00 (trinta e nove milhões, setecentos e catorze mil, setecentos e cinquenta e cinco escudos); 2. Juros de mora sobre a dívida apurada nos termos do número anterior, até ao seu efetivo pagamento; B- Em alternativa, caso as provas infra requeridas venham a revelar ter o autor direito a montante superior por força do princípio constitucional da não discriminação, no pagamento de: 1. Diferenças entre o valor atualizado ao abrigo do disposto no artigo 551.º do Código Civil, pelos coeficientes legais de correção monetária, da gratificação anual devida ao autor em Abril de 1975 (Esc. 230.000$00), e o valor efetivamente pago a cada um dos outros Diretores do nível 18 - que é o nível do autor correspondente à antiga "classe A" do CCT, nomeados ou colocados em comissão de serviço na direção de estruturas orgânicas do réu, designadas de nível 1, isto é, diretamente dependentes do órgão máximo de gestão, desde 1980 e até à data da sentença final, por via de atribuição de gratificações anuais, subsídio de função, pagamento de despesas pessoais realizadas com "cartão de empresa", atribuição de "cheque-auto" para pagamento de gasolina, e isenção total de horário, cujos montantes só são passíveis de apurar por via das provas requeridas infra; 2. Juros de mora sobre a dívida apurada nos termos do número anterior, até ao seu efetivo pagamento; C- No cumprimento das obrigações seguintes: 1. Entrega, nos termos acordados, de uma viatura com a qualidade das que têm vindo a ser atribuídas aos Diretores de nível 18, diretamente dependentes do órgão máximo de gestão do réu, com efetiva função de direção de estrutura orgânica de nível 1; 2. Pagamento das despesas que o autor terá de pagar a terceiros, ainda não liquidadas, a apurar nos termos do disposto no artigo 551.º do Código Civil, relativas à viatura que teve de pedir emprestada conforme alegado, e documento junto sob o n° 57, para suprir o incumprimento do réu na substituição da viatura que este lhe afetou por decisão de 26.03.86, e regulamento junto sob o n.º 84; 3. Entrega ao autor, das remunerações de gestão recebidas da C…, pelo réu, cujo valor nunca foi revelado àquele, por valor atualizado nos sobreditos termos; 4. Reintegração do autor em funções diretivas compatíveis com a sua categoria e experiência profissionais; 5. Pagar ao autor, ao abrigo do disposto no artigo. 496.º do Código Civil, indemnização a liquidar nos termos do artigo 569.º do mesmo Código, por esta ser dependente do grau de intenção com que os agentes do réu procederam na violação dos direitos do autor, do tempo que durar a situação de impedimento à sua ocupação efetiva, e do efetivo desagravamento, por parte do réu, no seio da comunidade de trabalho das ofensas feitas ao bom nome e reputação a que o autor tem direito por força das supra invocadas normas constitucionais.

Para sustentar os pedidos alegou a violação do contrato individual de trabalho celebrado em 1 de setembro de 1961 e as suas sucessivas alterações resultantes, no essencial, dos factos seguintes: - Com a sua destituição, em abril de 1982, do cargo diretivo que ocupava; - Com a sua suspensão, por deliberação 18/12/1995, do exercício das suas funções; - Em razão de a partir daquela suspensão não lhe ter sido consentida qualquer função diretiva; - Por incumprimento do pagamento da prestação remuneratória por isenção de horário de trabalho, a partir de 1980; - Por não ter sido substituída a viatura que lhe estava atribuída, nos termos contratuais; - Por ter sido excluído na lista interna de telefones em 1995, não lhe ter sido entregue a placa de prata por 35 anos de serviço, ter sido privado da ligação interna à rede de computadores e excluído das reuniões gerais, retirado o direito à prestação gratuita do serviço de guarda de valores e ter sido excluído do subsídio de função atribuído aos quadros responsáveis por estruturas orgânicas de nível 1.

Conclui que foram violados os seus direitos decorrentes do contrato e os que são inerentes a qualquer pessoa, o bom nome e a reputação. Com esse procedimento a R.

“violou os direitos conferidos por normas constitucionais directamente aplicáveis: as dos art.ºs 18.º n.º 1, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º n.º 10, 58.º n.º 1 e 59.º n.º 1 als. a) e b)”, para depois deduzir os pedidos de condenação da R. acima transcritos.

Realizada a audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação, o R. contestou impugnando os factos em que o A. alicerçou a sua pretensão, para concluir pedindo a sua absolvição dos pedidos.

Notificado da contestação, o Autor respondeu.

Seguiram-se várias vicissitudes processuais (apresentação de vários requerimentos, reclamações e pedidos de reforma de despachos, interposição pelo A. de cinco recursos de agravo, duas reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação em razão do deferimento da subida dos recursos, que viu indeferidas, e subsequentes recursos, sem êxito, para o Tribunal Constitucional).

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida a sentença com a seguinte decisão: - “Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 30.000,00, absolvendo o réu do demais pedido”.

Não se conformando, o A. arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso de apelação, expressando o interesse na subida e apreciação dos cinco recursos de agravo.

Os autos subiram à Relação, que conheceu dos recursos por acórdão de 20/03/2007.

Foi requerida a aclaração e a reforma do acórdão e, subsequentemente, interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, onde os autos voltaram a sofrer várias vicissitudes processuais e de cujas decisões novos recursos foram interpostos pelo A. para o Tribunal Constitucional.

Os autos baixaram à Relação que manteve inalterado o decidido no acórdão de 20/03/2007, nomeadamente o seguinte: -«Nos termos expostos, acorda-se em: - julgar improcedentes os primeiro e terceiros recursos de agravo interpostos a fls 514 a 520 e 670 a 682; - julgar improcedente o segundo agravo na sua vertente respeitante à decisão que mandou desentranhar a resposta à contestação, bem como quanto à nulidade da decisão constante de fls 654 v e 655 que indeferiu o requerido nos pontos nºs 1, 3 e 4 da parte B do requerimento probatório.

- julgar procedente a apelação, na parte respeitante à impugnação da decisão de fls 735 revogando-se, em consequência tal despacho que decidiu as reclamações sobre a matéria assente e a base instrutória; - declarar anulados todos os actos processuais subsequentes, incluindo o julgamento e a sentença; - julgar prejudicada a apreciação do segundo agravo no segmento respeitante à apreciação da indispensabilidade da junção das provas requeridas, nos pontos nºs 1,3 e 4 da parte B do requerimento probatório , a avaliar após a devida rectificação da selecção da matéria de facto.

- julgar prejudicada a apreciação dos quarto e quinto agravos interpostos, respectivamente, a fls 964 a 978 sobre o despacho de fls 934 a 936 e de fls 1129 a 1134 sobre o despacho de fls 1108/ 1108 v ; - julgar prejudicada a apreciação dos restantes segmentos do recurso de apelação; - alterar a matéria assente e redacção de quesitos nos termos supra mencionados.

- ordenar o aditamento de novos pontos (quesitos) da Base Instrutória nos termos supra expostos (...)».

Em cumprimento do acórdão repetiu-se a audiência de julgamento e foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada em parte, e em consequência condenamos a R a pagar ao A a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado.

À referida quantia acrescem juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento.» Inconformados, apelaram o A. e o R., tendo o A., para além do mais, arguido a nulidade da sentença e requerido a alteração da decisão sobre a matéria de facto, tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Em face do exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar os recursos de apelação interpostos pela A. e pelo R., nos termos seguintes: I. Recurso do A.

A - Improcedentes as arguidas nulidades da sentença.

B- Na componente relativa à impugnação da matéria de facto: procedente quanto aos factos 18 e 46, da sentença e deste acórdão, nos termos decididos em II.2.2.2 e constantes da síntese da decisão sobre a impugnação da matéria de facto; improcedente quanto a tudo o mais.

C- Na componente relativa ao erro de julgamento na aplicação do direito aos factos: 1. Parcialmente procedente, condenando-se o R. no pagamento ao Autor da quantia a liquidar em execução de sentença pela não entrega de veículo automóvel, no período compreendido entre a data da citação e 28/12/2002, em indemnização correspondente ao valor da diferença entre os custos que o A. suportou e não suportaria caso o R. tivesse cumprido a obrigação que sobre ele recaia, entregando-lhe um veículo utilitário equivalente ao que atribuía aos directores, para livre utilização pessoal e naquelas condições, nomeadamente, assegurando-lhe 200 litros de gasolina ao mês, a manutenção, reparação...

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