Acórdão nº 329/06.4TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANTONIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra o INSTITUTO DO AMBIENTE (agora AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP), pedindo que a ação seja julgada procedente e que: - Se declare a existência de uma relação de trabalho subordinado entre Autora e Ré; - Se declare a ilicitude do despedimento; - Se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, e € 10.000,00, a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da conduta da Ré; e € 24.386,92, de retribuições vencidas e não pagas e, ainda, as que se forem vencendo na pendência da ação.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - Trabalhou sob ordens, direção da Ré desde o início de janeiro de 2000 até março de 2005, como técnica/consultora, sendo a natureza jurídica do vínculo que une as partes a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviço, pelo que é credora das retribuições de férias e subsídios de Natal e férias peticionados; - A Ré tentou ilidir a relação de trabalho que manteve com a Autora, mediante a celebração de contratos de prestação de serviço e de bolsas, no âmbito de protocolos celebrados com entidades terceiras; - Durante a sua relação profissional a Ré nunca procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias e, em 2003, foi-lhe mesmo reduzida a retribuição, até que, em março de 2005, a Ré fez cessar por sua vontade a sua relação contratual.
- Esta situação determinou-lhe a ocorrência de danos não patrimoniais.
- Foi despedida pela Ré sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que o despedimento foi ilícito.
A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 13 de dezembro de 2007 que a julgou procedente, declarando a existência de um contrato de trabalho nulo entre a Autora e a Ré e que a Autora foi objeto de um despedimento ilícito, e condenando a Ré, para além do mais, no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, em diferenças retributivas não pagas, e em «todas as retribuições vencidas e vincendas, desde 25 de fevereiro de 2006 até à data do trânsito em julgado da sentença».
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, em representação da Ré, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 2 de fevereiro de 2011, tendo decidido rejeitar o recurso no que se refere à reapreciação da matéria de facto e anular oficiosamente a decisão recorrida, tendo ordenado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.
Reaberta a audiência de julgamento e realizadas as diligências decorrentes do acórdão do Tribunal da Relação, foi proferida nova sentença, datada de 18 de maio de 2015, que integrou o seguinte dispositivo: «Nestes termos e face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido condenar o réu nos seguintes termos:
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Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2004; b) Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho; c) Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a: 1 – pagar à autora uma indemnização pela cessação do mesmo, a fixar em vinte dias/ano por cada ano ou fração desde 2000 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) euros; 2 – pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (1.750,00 € mensais), subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de março de 2006 até à data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 31 de maio de 2015, fica liquidada em 224.758,33 euros (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimo). A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego.
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condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.386,92 euros (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de créditos laborais vencidos, acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.
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Quanto ao restante vai a ré absolvida.» Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 14 de setembro de 2016, nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, passando o decisório a ser nos seguintes termos: a) Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2005; b) Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho; c) Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a: 1- Pagar à autora uma indemnização de antiguidade pela cessação do mesmo, correspondente a vinte dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade desde janeiro de 2000 até 25 de maio de 2006, no montante de € 8.167,00 (Oito Mil, Cento e Sessenta e Sete Euros); 2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) (incluindo férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2006, proporcional de férias e proporcional de subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social; 3- Pagar à autora a título diferenças salariais de 2003 e 2005 e subsídios de Natal e de férias dos anos 2001, 2002, 2004 e 2005, a quantia de € 21.239,76 (Vinte Um Mil, Duzentos e Trinta e Nove Euros e Setenta e Seis Cêntimos), acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento; 4- Pagar à autora a quantia a apurar, ao abrigo do art. 609.º n.º 2 do CPC/2013, a título de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano 2000.
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Absolve-se o réu do restante peticionado.
Custas em 1ª instância como ali fixado.
Custas da apelação a cargo da autora na proporção 9/10 e do réu na proporção de 1/10.» Este acórdão foi retificado pelo Tribunal da Relação, em acórdão proferido em conferência, nos seguintes termos: «A fls. 678, no decisório do Acórdão, onde consta “2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) que deixou de auferir desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;”, passará a constar “2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais), subsídio de férias e de Natal vencidas desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas das importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento e deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;”».
Irresignada com o assim decidido, veio a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. O Acórdão Recorrido ao revogar a Sentença da 1.ª instância e ao considerar que a nulidade do contrato de trabalho opera a partir de 25/5/2016, pelo que somente até essa data se poderão considerar os valores das retribuições, e não até ao trânsito em julgado deste acórdão, como seria de atender se o referido contrato não padecesse do apontado vício, faz uma incorreta interpretação dos factos, da sua contextualização e, consequentemente, do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 115° e 116° do CT/2003, a que correspondem os artigos 122° e 123° do CT/2009.
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Contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido, face aos factos apurados, o enquadramento jurídico não podia deixar de ser no sentido de que a nulidade do contrato apenas foi declarada na sentença da 1.ª instância.
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Relativamente ao segmento ora posto em crise - do momento da produção dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, bem como, naturalmente, das consequências jurídico-legais daí resultantes - é manifesto, para que o Acórdão Recorrido tivesse sustentação, que o recorrido tinha de ter invocado, alegado, ou seja, arguido expressamente a nulidade do contrato de trabalho ora em apreço, o que não fez na contestação que apresentou.
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O Acórdão Recorrido decidiu erradamente a questão da alegada invocação/arguição da nulidade do contrato de trabalho ora em apreço, pois tal não resulta da contestação apresentada e aplicou mal o direito no que se refere à extensão da produção de efeitos do contrato nulo, a qual se repercutiu no montante da indemnização, no montante das retribuições intercalares que se venceram desde 27 de março de 2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, no apuramentos dos créditos laborais vencidos, acrescido de juros até integral pagamento, nas diferenças salariais apuradas e noutros créditos devidos e não expressamente identificados.
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Conforme foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em diversos acórdãos, a decisão da questão ora suscitada pela recorrente passa necessariamente pela análise da contestação junta aos autos, de modo a poder aferir-se se o ora recorrido, efetivamente e desde logo, arguiu a nulidade do contrato de trabalho caso o mesmo viesse a ser judicialmente reconhecido (como de facto veio a acontecer) ou não.
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Da análise...
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