Acórdão nº 329/06.4TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTONIO LEONES DANTAS
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra o INSTITUTO DO AMBIENTE (agora AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP), pedindo que a ação seja julgada procedente e que: - Se declare a existência de uma relação de trabalho subordinado entre Autora e Ré; - Se declare a ilicitude do despedimento; - Se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, e € 10.000,00, a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da conduta da Ré; e € 24.386,92, de retribuições vencidas e não pagas e, ainda, as que se forem vencendo na pendência da ação.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - Trabalhou sob ordens, direção da Ré desde o início de janeiro de 2000 até março de 2005, como técnica/consultora, sendo a natureza jurídica do vínculo que une as partes a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviço, pelo que é credora das retribuições de férias e subsídios de Natal e férias peticionados; - A Ré tentou ilidir a relação de trabalho que manteve com a Autora, mediante a celebração de contratos de prestação de serviço e de bolsas, no âmbito de protocolos celebrados com entidades terceiras; - Durante a sua relação profissional a Ré nunca procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias e, em 2003, foi-lhe mesmo reduzida a retribuição, até que, em março de 2005, a Ré fez cessar por sua vontade a sua relação contratual.

- Esta situação determinou-lhe a ocorrência de danos não patrimoniais.

- Foi despedida pela Ré sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que o despedimento foi ilícito.

A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 13 de dezembro de 2007 que a julgou procedente, declarando a existência de um contrato de trabalho nulo entre a Autora e a Ré e que a Autora foi objeto de um despedimento ilícito, e condenando a Ré, para além do mais, no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, em diferenças retributivas não pagas, e em «todas as retribuições vencidas e vincendas, desde 25 de fevereiro de 2006 até à data do trânsito em julgado da sentença».

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, em representação da Ré, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 2 de fevereiro de 2011, tendo decidido rejeitar o recurso no que se refere à reapreciação da matéria de facto e anular oficiosamente a decisão recorrida, tendo ordenado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Reaberta a audiência de julgamento e realizadas as diligências decorrentes do acórdão do Tribunal da Relação, foi proferida nova sentença, datada de 18 de maio de 2015, que integrou o seguinte dispositivo: «Nestes termos e face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido condenar o réu nos seguintes termos:

  1. Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2004; b) Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho; c) Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a: 1 – pagar à autora uma indemnização pela cessação do mesmo, a fixar em vinte dias/ano por cada ano ou fração desde 2000 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) euros; 2 – pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (1.750,00 € mensais), subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de março de 2006 até à data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 31 de maio de 2015, fica liquidada em 224.758,33 euros (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimo). A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego.

  2. condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.386,92 euros (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de créditos laborais vencidos, acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.

  3. Quanto ao restante vai a ré absolvida.» Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 14 de setembro de 2016, nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, passando o decisório a ser nos seguintes termos: a) Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2005; b) Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho; c) Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a: 1- Pagar à autora uma indemnização de antiguidade pela cessação do mesmo, correspondente a vinte dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade desde janeiro de 2000 até 25 de maio de 2006, no montante de € 8.167,00 (Oito Mil, Cento e Sessenta e Sete Euros); 2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) (incluindo férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2006, proporcional de férias e proporcional de subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social; 3- Pagar à autora a título diferenças salariais de 2003 e 2005 e subsídios de Natal e de férias dos anos 2001, 2002, 2004 e 2005, a quantia de € 21.239,76 (Vinte Um Mil, Duzentos e Trinta e Nove Euros e Setenta e Seis Cêntimos), acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento; 4- Pagar à autora a quantia a apurar, ao abrigo do art. 609.º n.º 2 do CPC/2013, a título de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano 2000.

  4. Absolve-se o réu do restante peticionado.

    Custas em 1ª instância como ali fixado.

    Custas da apelação a cargo da autora na proporção 9/10 e do réu na proporção de 1/10.» Este acórdão foi retificado pelo Tribunal da Relação, em acórdão proferido em conferência, nos seguintes termos: «A fls. 678, no decisório do Acórdão, onde consta “2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) que deixou de auferir desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;”, passará a constar “2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais), subsídio de férias e de Natal vencidas desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas das importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento e deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;”».

    Irresignada com o assim decidido, veio a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. O Acórdão Recorrido ao revogar a Sentença da 1.ª instância e ao considerar que a nulidade do contrato de trabalho opera a partir de 25/5/2016, pelo que somente até essa data se poderão considerar os valores das retribuições, e não até ao trânsito em julgado deste acórdão, como seria de atender se o referido contrato não padecesse do apontado vício, faz uma incorreta interpretação dos factos, da sua contextualização e, consequentemente, do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 115° e 116° do CT/2003, a que correspondem os artigos 122° e 123° do CT/2009.

    1. Contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido, face aos factos apurados, o enquadramento jurídico não podia deixar de ser no sentido de que a nulidade do contrato apenas foi declarada na sentença da 1.ª instância.

    2. Relativamente ao segmento ora posto em crise - do momento da produção dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, bem como, naturalmente, das consequências jurídico-legais daí resultantes - é manifesto, para que o Acórdão Recorrido tivesse sustentação, que o recorrido tinha de ter invocado, alegado, ou seja, arguido expressamente a nulidade do contrato de trabalho ora em apreço, o que não fez na contestação que apresentou.

    3. O Acórdão Recorrido decidiu erradamente a questão da alegada invocação/arguição da nulidade do contrato de trabalho ora em apreço, pois tal não resulta da contestação apresentada e aplicou mal o direito no que se refere à extensão da produção de efeitos do contrato nulo, a qual se repercutiu no montante da indemnização, no montante das retribuições intercalares que se venceram desde 27 de março de 2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, no apuramentos dos créditos laborais vencidos, acrescido de juros até integral pagamento, nas diferenças salariais apuradas e noutros créditos devidos e não expressamente identificados.

    4. Conforme foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em diversos acórdãos, a decisão da questão ora suscitada pela recorrente passa necessariamente pela análise da contestação junta aos autos, de modo a poder aferir-se se o ora recorrido, efetivamente e desde logo, arguiu a nulidade do contrato de trabalho caso o mesmo viesse a ser judicialmente reconhecido (como de facto veio a acontecer) ou não.

    5. Da análise...

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