Acórdão nº 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada pela Caixa BB, CRL, baseada numa livrança no montante de € 75.757,06, em que o ora embargante figura como avalista da subscritora “Sociedade CC, Lda”, alegando, em resumo, que: - A Sociedade CC, Lda, e a exequente contrataram, em 04/08/2008, mediante escritura pública, um empréstimo na modalidade de mútuo, no montante de € 150.000,00, com hipoteca, a qual foi assinada pelos gerentes da referida sociedade; - Para garantia do referido empréstimo, foi subscrita por aquela sociedade e com aval dos respetivos gerentes uma livrança em branco alegadamente emitida em 08/08/2004; - Tal livrança - aqui em execução - acabou por ser preenchida com o montante de € 75.757,06 e com data de vencimento de 20/01/2014, o que foi feito sem conhecimento do ora embargante ali avalista; - Aquele preenchimento ocorreu após a exequente ter conhecimento de que a sociedade subscritora fora declarada insolvente em 20/01/2014; - O executado ora embargante nunca daria o seu aval a uma sociedade insolvente, além de que, à data da sentença de declaração de insolvência, já não era gerente daquela sociedade, tendo renunciado a esse cargo há mais de um ano; - O referido preenchimento foi feito depois de o aqui embargante a subscrever, desconhecendo os seus elementos essenciais; - Foi dada de garantia à dívida exequenda um imóvel urbano com valor superior ao da dívida exequenda, pelo que não poderia ser movida a execução, na medida em que a dívida está garantida; - Além disso, a exequente reclamou os respetivos créditos no processo de insolvência e, concomitantemente, usou a livrança para demandar os avalistas, tentando, assim, obter o ressarcimento do seu crédito por dois lados, o que não é aceitável nem legítimo.

Concluiu o embargante pela verificação de uma causa prejudicial que impõe a suspensão da execução, até decisão naquele processo de insol-vência.

  1. A exequente apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que: - Em virtude da declaração de insolvência, se considera vencido o crédito na referida data de 20/01/2014; - Tendo a exequente preenchido a livrança exequenda nos termos contratados, com a quantia em dívida àquela data, o avalista aqui executado é responsável pelo seu pagamento, na qualidade de devedor solidário; - O executado-embargante bem sabia e tinha conhecimento do crédito – encontrando-se este como vencido desde a declaração de insolvência – bem como do valor em dívida, tendo subscrito a proposta de crédito com pleno conhecimento do seu conteúdo, bem como do pacto de preenchimento que dela faz parte integrante.

  2. Findos os articulados, em sede de audiência prévia, foi proferido o despacho de fls. 66, através do qual: a) – foi identificado como objeto do litígio: a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de interpelação do executado/avalista; b) – foram enunciados como temas da prova: i) - Se a exequente comunicou ao avalista que considerava vencida a totalidade da dívida ainda não liquidada, que a Sociedade CC mantinha para com aquele relativamente ao contrato de mútuo celebrado em 04/08/2008; ii) - De que forma o fez; iii) - Se o executado foi informado pela exequente, prévia ou posteriormente ao preenchimento da livrança, sobre qual o montante exato da dívida e a data de vencimento a apor na livrança.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 118-129, datada de 21/06/2016, a julgar os embargos procedentes e a determinar a extinção da execução quanto ao executado/embargante.

    5.

    Inconformada com tal decisão, a exequente recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução, conforme o douto acórdão proferido a fls. 163-186, datado de 23/03/2017.

  4. Desta feita, inconformado o executado-embargante vem pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Nas instâncias, pese embora tenha sido considerado provado que a exequente/embargada não deu conhecimento ao executado/ embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respetivo preenchimento, não foi concedida a tal matéria, em 2.ª instância “a virtualidade que lhe foi conferida na sentença recorrida”; 2.ª - A 1.ª instância considerou que a exequente não logrou produzir prova da declaração de resolução do contrato ou sequer de que o executado/embargante tomou conhecimento, por virtude da sua condição de gerente da mutuária/insolvente, do teor da reclamação de créditos (nessa medida adquirindo ciência do montante total reclamada e a inscrever na livrança), em momento anterior ao do vencimento da obrigação cartular; 3.ª - E de que nenhum modo a exequente/ embargada demonstrou ter o executado/embargante tido conhecimento direto ou indireto da data de vencimento da obrigação cartular.

    1. - Pelo que concluiu ter sido feita prova da inexistência de qualquer interpelação dirigida ao executado no sentido de pagar quantia determinada em momento determinado e consequentemente conclui pela inexigibilidade da obrigação exequenda, a obrigação cartular por falta de interpelação prévia do executado/avalista.

    2. – Por sua vez, o tribunal “a quo” considerou que: - não é ao exequente, portador das livranças, que compete demonstrar que a quantia exequenda respeita o acordo que esteve na base do respetivo preenchimento nos moldes em que foi dada à execução. Ao invés, tal ónus de alegação e prova impede antes sobre o executado; - E consequentemente, não tendo o embargante cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia, nos termos previstos no art.º 5.º, n.º 1, do CPC, não poderia nunca cumprir o ónus da prova do preenchimento abusivo que cabe aos obrigados cambiários, enquanto facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC; - Porque «a autonomia do aval obsta a que o oponente invoque como causa da respetiva nulidade a indeterminabilidade da obrigação que assumiu, com fundamento em ausência ou desconhecimento do pacto de preenchimento da livrança em branco» (...); - Consequentemente, permanece válida e eficaz a obrigação cambiária assumida pelo avalista, que não alegou factos dos quais se pudesse vir a concluir pelo preenchimento abusivo da livrança, sendo que, pelo contrário, os factos comprovam que a livrança exequenda, quando apresentada a pagamento, continha todos os elementos essenciais para poder valer, não podendo sequer considerar-se que a mesma padece de um qualquer vicio de forma; 6.ª – Assim, nesta última sede, foi julgado procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento...

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