Acórdão nº 73/13.6PEVIS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis (06) anos e seis (06) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de seis (06) anos e seis (06) meses de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional.

  1. O Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente AA violou o artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, na medida em que deveria ter procedido à convolação do típico-ilícito do artigo 21º, n.º 1 para o artigo 25º do referido Decreto-Lei, suspendendo-se a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice.

  2. Na verdade, a forma incipiente como o acto criminoso foi praticado, a quantidade de produto estupefaciente efectivamente transaccionado pelo arguido ora recorrente, o reduzido número de indivíduos a quem é dado como provado que o arguido cedeu produto estupefaciente, a (miserável) condição económica do arguido, justificam plenamente a aplicação ao arguido da moldura penal abstracta positivada pelo mencionado artigo 25º (“Tráfico de menor gravidade”), sendo forçosamente reduzida a pena concreta a aplicar ao arguido ora recorrente AA.

  3. Dever-se-á, assim, proceder à convolação do ilícito-típico do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22/01 para o artigo 25º desse mesmo diploma, aplicando-se a moldura penal abstracta aí consagrada, suspendendo-se a respectiva pena na sua execução.

  4. Ainda que assim não se entenda, o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

  5. Condenado o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

  6. O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. Ademais, o tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos fê-lo interiorizar o desvalor da sua conduta e a necessidade de adoptar um comportamento de acordo com a normalidade social, nomeadamente no que se refere ao tráfico de estupefacientes.

  7. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial, que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido AA ser mais atenuada.

  1. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser mais próxima do respectivo limite mínimo previsto por lei (quatro anos) e, consequentemente, ser a mesma suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. – como é de Justiça! Respondeu o Ministério Publico concluindo que: 1ª- Os factos dados como provados integram a prática pelo arguido recorrente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tal como decidido pelo tribunal a quo. 2ª- A pena aplicada ao arguido mostra-se adequada á sua culpa, ao grau de ilicitude do facto e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

  1. - Mas, ainda que assim não fosse e se entendesse proceder á sua redução para limite não superior a 5 anos (o que só por mera cautela se admite) sempre se imporia, por razões de prevenção geral e especial, que tal pena fosse efectivamente cumprida pelo arguido, sendo certo que dos factos provados não emergem razões para a sua suspensão.

O Exº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer referindo que: ……………………… 2.2 – Das consequências jurídicas: medida da pena: 2.2.1 – Secundando genericamente a fundamentação da decisão impugnada, e tendo desde logo em conta que, não obstante não ter sido ponderado o respetivo quadro normativo, o arguido não deixou de “reincidir” na prática do mesmo tipo de crime, há que começar por dizer que se nos afigura que a razão não estará, de todo, do lado do recorrente.

Senão vejamos: A graduação da medida concreta da pena deve ser efetuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).

Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção.

Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168).

Ora, In casu: - Ao contrário do que defende o recorrente, não cremos que subsistam dúvidas de que a matéria de facto apurada preenche efetivamente os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes subsumível à previsão do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a que corresponde a moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão.

- É muito elevado o grau de ilicitude da conduta, tal como muito intensa a culpa e direto o dolo com que agiu.

- Por último, o arguido não assumiu a prática dos factos ou mostrou qualquer arrependimento, sendo que tem antecedentes criminais pela prática, entre outros, de um crime idêntico, pelo qual foi condenado, como vimos, numa pena de 6 anos de prisão efetiva, cujo cumprimento não serviu, de todo, de suficiente motivação para o afastar da prática de conduta idêntica: cometeu o crime dos autos pouco tempo depois do cumprimento daquela pena.

E tudo isto, note-se, para já não falar da condenação, numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que igualmente lhe foi imposta, por acórdão datado de 14-09-2015, no âmbito do Processo n.º 891/10.7JACBR, da Instância Central da Comarca de Coimbra, também pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, que cometeu no período temporal fixado entre o início do ano de 2010 e meados de 2012.

Ponderando, pois, as apontadas circunstâncias; tendo ainda em conta por um lado, e tão só, as quantidades de droga efetivamente apreendidas – [a que há a acrescer, como é bom de ver, aquelas que deteve no decurso do tempo em que se dedicou à transação de estupefacientes, e no decurso do qual vendeu “heroína”, “cocaína” e “cannabis”, pelo menos aos 18 consumidores identificados no aresto impugnado, e obteve as quantias em dinheiro também apreendidas] –, e por outro a sua já referida condenação anterior por crime de tráfico de estupefacientes; e não olvidando ainda, por outra banda, quer o período de tempo da conduta delituosa do arguido, quer as acentuadas exigências de prevenção geral inerentes a este tipo de crime, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta da pena que lhe foi aplicada: 6 anos e 6 meses de prisão. Anotar-se-á de resto, convenhamos, que a uma pena de 6 anos de prisão por crime idêntico, que acabara de expiar, já o arguido se havia mostrado totalmente insensível ao praticar, em sucessão, o crime dos autos.

Como repetidamente vem afirmando, na sua jurisprudência, este Supremo Tribunal, nos crimes de tráfico de estupefacientes, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, desde logo pela forte ressonância negativa, na consciência social, das atividades que, em geral, os consubstanciam. São conhecidas as muito graves consequências do consumo de estupefacientes, não só ao nível da saúde dos consumidores, como também no plano da desinserção social e familiar que lhe anda quase sempre associada.

É certo que à medida da tutela dos bens jurídicos não pode deixar alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de ação. O que significa que, como é bom de ver, as exigências de prevenção geral não têm a mesma medida em todos os casos.

Mas tendo precisamente em conta, na enunciada perspetiva, os critérios legais ao caso convocáveis e os parâmetros utilizados pela 1.ª instância na graduação da medida concreta da pena aplicada – como vimos, 6 anos e 6 meses de prisão [numa moldura de 4 a 12 anos] –, estamos em crer que não foi excessivamente empolada, pela mesma instância, a dimensão da atividade de tráfico empreendida pelo arguido. Trata-se, aliás, de uma pena situada claramente na metade inferior da respetiva moldura, e bem mais próxima do seu limiar mínimo do que do seu do seu ponto médio.

Note-se aliás que por exemplo no Acórdão desta 5.ª Secção, datado do passado dia 15-09-2011 e proferido no âmbito do Processo n.º 1578/09.9JAPRT.P1.S1, foi aplicada uma pena de 7 anos de prisão, num caso em que a dimensão da ilicitude se nos afigura bem menos relevante, por ali estar envolvido “haxixe”, ao contrário do que sucede no caso dos autos onde estão em causa produtos classificados como “drogas duras”, de reconhecido maior efeito danoso para a saúde dos potenciais consumidores.

Daí que, e concluindo, se...

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