Acórdão nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.12/14.7TBMGD-B.G1.S1 R-542[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça EDP-Gestão de Produção de Energia, S.A., entidade expropriante nos autos de Expropriação nº12/14.7TBMGD, da comarca de Bragança, ...-Inst. Local-Sec. Comp. Gen. – J1, em que são expropriados AA e outros, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido nos autos, em 2.12.2014, que decidiu, nos seguintes termos: “Por serem legais, tempestivos e terem sido apresentados por quem tem legitimidade, admito os recursos interpostos pelos expropriados AA, BB, CC, DD, EE e FF, a 25.02.2014 e pela expropriada GG, Lda.

O referido recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 38º, n.º3, do Código das Expropriações).

Notifique a expropriada para, querendo, responder em 20 dias (arts. 59º e 60º do Código das Expropriações).

Notifique.” *** A “EDP- Gestão da Produção e Energia, S.A.”, interpôs recurso para o Tribunal da Relação Guimarães, que, por Acórdão de 24.9.2015 – fls. 259 a 274 –, decidiu: “Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela entidade expropriante, EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A., revogando-se a decisão recorrida na parte em que admitiu os recursos interpostos pelos expropriados da decisão arbitral da parcela MM0088.00, expropriada nos presentes autos, não se admitindo os aludidos recursos por extemporâneos, nos termos acima expostos.

Custas pela entidade expropriante e pelos expropriados, estes em partes iguais, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente”.

*** Inconformados, os Expropriados AA, BB, CC, DD, EE e FF e a expropriada ADM, interpuseram recurso (esta aderindo também ao recurso daqueles), para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando formularam as seguintes conclusões: Os Expropriados 1 - O Acórdão recorrido, ao decidir não admitir os recursos interpostos das decisões arbitrais põe fim ao processo, pelo que é uma decisão recorrível nos termos previstos no n°1 do art. 671° do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil).

2 - Por ofício expedido em 24.1.2014, o Tribunal de 1ª instância notificou pessoalmente os recorrentes do despacho de adjudicação e do Acórdão arbitral (1ª notificação).

3 - Por despacho de 3.2.2014, foi oficiosamente rectificado o despacho de adjudicação: esta alteração consistiu em consignar que a expropriação não era total, como primeira e erradamente decidido, mas sim parcial.

4 - Por ofício expedido em 6.2.2014, o Tribunal de 1ª instância notificou pessoalmente os recorrentes do despacho que decidiu a rectificação do despacho de adjudicação solicitada pela ora recorrida e do despacho de adjudicação rectificado (2ª notificação).

5 - Ou seja, o Tribunal de 1ª instância notificou pessoalmente e duas vezes os recorrentes do despacho de adjudicação, no qual é referida a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral prevista no art. 51°, n° 5, do Código das Expropriações (CE).

6 - Em 11.2.2014, após as duas notificações pessoais referidas nas conclusões 2 e 4, os recorrentes juntaram aos autos procuração forense.

7 - A rectificação introduzida no despacho de adjudicação não corresponde à correcção de um mero lapso de escrita, mas sim a uma alteração substancial, tendo em conta que modificou a amplitude do ataque ao direito de propriedade dos recorrentes que foi afectado pela expropriação.

8 - Na 2ª notificação, o Tribunal de 1ª instância notificou os recorrentes (para além do despacho que apreciou e decidiu a rectificação solicitada), do despacho de adjudicação rectificado na íntegra e, como tal, contendo a menção à faculdade de recurso da decisão arbitral mencionada no art. 51°, n°5, in fine, do CE.

9 - A notificação referida na conclusão precedente foi correcta na medida em que o art. 51°, n°5, do CE impõe a notificação simultânea dos elementos aí mencionados, com vista a que os expropriados possam exercer cabalmente o seu direito de recurso do laudo arbitral.

10 - In casu, o exercício efectivo do direito de recorrerem da decisão arbitral dos aqui recorrentes só pôde ser exercido de forma cabal e efectiva perante a notificação do despacho de adjudicação rectificado na íntegra (2ª notificação), visto que a alteração que lhe foi introduzida alterou o âmbito substancial da ablação do direito de propriedade dos recorrentes e objecto de indemnização.

11 - A rectificação feita ao despacho de adjudicação é uma alteração substancial que implica a reanálise desse despacho e da decisão de recorrer.

12 - Em face da alteração introduzida no despacho de adjudicação, a 1ª notificação deixou de ser suficiente para cumprir as exigências impostas pelo art. 51°, n°5, do CE, levando o Tribunal a proceder a uma 2ª notificação (tanto mais que são notificações pessoais e não a mandatário forense).

13 - As duas notificações do despacho de adjudicação (quer a 1ª quer a 2ª) foram feitas pessoalmente aos expropriados ora recorrentes e não a mandatário forense (que só posteriormente é que juntou procuração aos autos), o que reclama uma maior tutela da segurança jurídica e da protecção da confiança (não é peregrino o entendimento segundo o qual as notificações pessoais devem ser feitas de acordo com as regras da citação pessoal, o que, in casu, determinaria que o recurso da arbitragem foi interposto no prazo de 20 dias, mesmo contado da primeira notificação, tendo em conta a dilação de que os ora recorrentes beneficiariam nos termos previstos no art. 245°, nº1, al. b) do Código de Processo Civil, dado terem sido notificados fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção).

14 - Ao que acresce o facto do art. 52°, n°1, do CE dispor que o prazo de recurso da decisão arbitral se contar “da notificação realizada nos termos da parte final do n°5 do artigo anterior”.

15 - A 2ª notificação do despacho de adjudicação foi feita “nos termos da parte final do n°5 do artigo anterior”.

16 - A 2ª notificação do despacho de adjudicação foi feita enquanto ainda decorria o prazo de recurso decorrente da 1ª notificação.

17 - Pelo que, com a 2ª notificação feita por ofício expedido pelo Tribunal de 1ª instância em 6.2.2014, iniciou-se o decurso do prazo para interposição de recurso do laudo arbitral que terminou no dia 3.3.2014, pelo que, tendo os recorrentes interposto tal recurso em 25.2.2014, interpuseram-no tempestivamente.

18 — Deste modo, ao considerar intempestivo o recurso da decisão arbitral interposto pelos ora recorrentes, o Acórdão recorrido interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto no art. 614° do Código de Processo Civil e 52°, n° 1 e 51º, n° 5 do CE.

Todavia: 19 - Mesmo que se entendesse que a 2ª notificação do despacho de adjudicação rectificado na íntegra (i.e., contendo também a menção à faculdade de recurso) feita pelo Tribunal de 1ª instância não era devida, o que sem conceder se refere, haverá que considerar tempestivamente apresentado o recurso da decisão arbitral interposto pelos recorrentes, por aplicação do disposto no art. 157º, n° 6 do Código de Processo Civil, que prescreve que “Os erros ou omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

20 - Por ofício datado de 6.2.2015, o Tribunal de 1ª instância não notificou os recorrentes apenas do despacho que decidiu a rectificação; 21 - Por ofício datado de 6.2.2015, o Tribunal de 1ª instância notificou também os recorrentes, e pessoalmente, do despacho de adjudicação rectificado na íntegra, e do qual consta a menção à faculdade prevista no art. 51º, n°5 do CE que é a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral.

22 - Ao notificar os recorrentes desse despacho do qual consta a referida menção, o Tribunal criou-lhes a legítima expectativa jurídica de que podiam recorrer da decisão arbitral no prazo de 20 dias contados de tal notificação, tendo em conta a confiança que depositam nos actos dos Tribunais e nas notificações que os mesmos expedem e tendo em conta, ainda, que o art. 130° do Código de Processo Civil proíbe a prática de actos inúteis.

23 - A protecção da confiança e a segurança jurídica justificam a aplicação ao caso sub judice do disposto no art. 157°, n°6, do Código de Processo Civil por diversos motivos: (i) a 2ª notificação contém a referência expressa à norma que prevê a possibilidade de recurso do laudo arbitral; (ii) a 2ª notificação conferiu aos recorrentes um direito que lhes assiste; (iii) a 2ª notificação foi feita quando ainda não se tinha esgotado o prazo de recurso decorrente da 1ª notificação; (iv) as notificações foram pessoais e não a mandatário forense; e (v) a 2ª notificação determinou de forma directa (nexo de causalidade directa) o comportamento dos recorrentes, nomeadamente o momento em que interpuseram o recurso da decisão arbitral.

24 - Mesmo que se entenda que a notificação dos dois despachos foi feita em cumprimento do disposto no art. 253° do Código de Processo Civil, como refere o Acórdão recorrido, então terá que se entender em sentido oposto ao constante de tal decisão tendo em conta que: (i) O despacho de rectificação de 3.3.2014 foi processado em computador e incorporado nos autos por via informática, logo estava, e está, perfeitamente legível; (ii) A rectificação do despacho de adjudicação foi feita oficiosamente pelo Tribunal de 1ª instância que remeteu aos ora recorrentes, também oficiosamente, o despacho de adjudicação rectificado manuscritamente, demonstrando que considerava o envio deste despacho como essencial para o exercício dos direitos dos recorrentes, nomeadamente o direito a recorrer da decisão arbitral referido nesse despacho.

25 - Donde resulta que, ao convocar o referido art. 253° do Código de Processo Civil, o Acórdão sob recurso deveria ter decidido que, com a 2ª notificação do despacho de adjudicação rectificado, se iniciou a contagem do prazo de recurso da decisão arbitral (e de todos os demais eventualmente conexionados com a notificação perfeita — a segunda – do despacho de adjudicação), em...

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