Acórdão nº 216/14.2TTVRL.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BB, LDA.

, pedindo o reconhecimento da existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho individual que o ligava à R., por sua iniciativa, em 11/02/2014, ou, em alternativa, que se considere sem justa causa o despedimento efetuado pela R.é em 19/06/2013, e, em consequência, que se condene a R. no pagamento da quantia de € 21.336,86, a título de créditos salariais e subsídios em atraso, caso prevaleça a resolução do contrato por iniciativa do A., ou, caso venha a considerar-se ilícito o despedimento promovido pela R., na quantia de € 15.512,86 e na quantia de € 17.280,00 a título de indemnização, bem como na quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

A R. contestou impugnando os factos alegados pelo A. e peticionou, em reconvenção, a condenação deste no pagamento da quantia de € 939,66, a título de indemnização por falta de aviso prévio.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 8 de abril de 2015, nestes termos: «1. - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que AA move à ré "BB, Lda", e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.114,92 (mil, cento e catorze euros e noventa e dois cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; 2. - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a ré "BB, Lda.; 3. - Julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor e, consequentemente, absolver este do respetivo pedido.

Custas da ação a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527°, nºs 1 e 2 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga o Autor».

Inconformado com esta decisão, dela apelou o A. para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 22 de maio de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, em alterar a sentença recorrida e declarar a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 26/06/2013, condenando-se a ré a pagar àquele as retribuições (à razão de € 832,00 por mês) que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias mencionadas no n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, e uma indemnização em substituição de reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 832,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, tudo a liquidar no incidente processual próprio.

No mais, confirma-se a sentença de primeira instância.

Custas pelas partes na proporção do decaimento.» Irresignada com esta decisão, dela recorreu a R., de revista tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, na parte em que declarou a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 26/06/2013 e em que condenou a ré a pagar àquele as retribuições (à razão de € 832,00 por mês) que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias mencionadas no n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, e uma indemnização em substituição de reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 832,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, tudo a liquidar no incidente processual próprio.

Mais se acorda em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de …, para que conheça da questão suscitada nas conclusões 5.ª e 6.ª do recurso de apelação interposto pelo Autor.

Custas em conformidade com o que vier a ser decidido a final.» Regressados os autos ao Tribunal da Relação, neste, conhecendo-se do recurso na parte indicada por este Supremo Tribunal, foi proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.» Inconformado do assim decidido recorre agora o A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão e a sua substituição “por outro em que se decida pela condenação da Ré em tudo quanto é pedido pelo Autor”, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: «1- A fundamentação apresentada no Douto Acórdão Recorrido é diferente da fundamentação apresentada em sede de Douta Sentença de 1ª Instância.

2- Aliás, a fundamentação expressa na Douta Sentença, e nos três Doutos Acórdão proferidos foi sempre diversa (com a excepção da invocação da figura da "cessação de facto" do contrato de trabalho).

3- Assim, o presente Recurso segue com base no disposto artigo 671.º n.º 3, mas também com base no disposto no artigo 672.º n.º 1 a) (como seguirá infra), todos do C. P. C.

4- Entende o Autor, com todo o devido respeito, que o Douto Acórdão Recorrido viola o disposto nos artigos 323.º e 394.º, e 340.º todos do C. T.

5- Relativamente à violação do disposto no artigo 323.º e 394.º do C. T.

6- Entenderam os Venerandos Desembargadores que não ocorreu justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa, pelo facto de o contrato se encontrar suspenso, por via da carta por ele enviada em 13/09/2012 - facto provado n.º 12; 7- Uma vez que a suspensão não havia sido levantada, ou revogada, o contrato encontrava-se suspenso, e não podia ser alvo de resolução, com justa causa (desta forma o Venerando Tribunal da Relação acabou por não analisar os fundamentos para a resolução com justa causa invocada pelo trabalhador, nem a relevância da falta de alta médica (elementos que o Digníssimo Supremo Tribunal determinou que fossem alvo de análise jurídica).

8- Tal posição desconsidera os pontos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º dos factos provados.

9- Com efeito, desconsidera que pelo menos a partir de 18 de Junho de 2013 já não vigorava a suspensão do contrato de trabalho.

10- Isto porque, ao ser declarada inepta a PI da acção 60/13.4TTVRL, não foi observada a tese lá vertida pelo Autor, o que levou que o mesmo voltasse ao trabalho e a suspensão do contrato tivesse cessado, pelo menos nessa data.

11- Ao ser decidido pelo Tribunal que a suspensão do contrato de trabalho não foi validamente efetuada, imediatamente ficou esse mesmo contrato a produzir todos os seus efeitos entre as partes; 12- O trabalhador de se apresentar ao trabalho, como fez; a entidade patronal de o aceitar e pagar os salários, como não fez.

13- Sucede que a entidade patronal recusou a prestação de trabalho, não pagou a retribuição devida, e considerou que houve abandono do posto de trabalho.

14- Comportamentos de ambas as partes que denunciam a desconsideração da vigência da suspensão.

15- O que equivale a dizer que a invocação da suspensão do contrato de trabalho é contrária à matéria dada como provada nos pontos 14.º, 15.º 16.º e 17.º - ou seja é contrária aos factos, e aos comportamentos e à interpretação feita pelas próprias partes.

16- O que, aliás, levou a que em primeira instância, ao contrário, tal situação não tivesse sido causa ou motivo da decisão proferida e da improcedência de grande parte dos pedidos do Autor.

17- Temos por isso que ao não existir suspensão, pelo menos a partir de 18 de Junho de 2013 que a entidade patronal não aceitou a prestação de trabalho, e não pagou qualquer retribuição.

18- Factos que justificam a justa causa para a resolução apresentada pelo trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 323.º e 394.º do C. T., e que ao ser desconsiderada pela Relação implica a violação dos mesmos normativos, em sede de Douto Acórdão em crise.

19- Sem prescindir de todo o vertido supra, o presente Acórdão também vem fundamentado na violação do disposto no artigo 340.º do C. T., que prescreve o princípio da tipicidade, legal, das causas de extinção do contrato de trabalho.

20- Ou seja, só são causas de extinção do contrato de trabalho aquelas legalmente previstas (excluindo-se pois outras, seja de origem Doutrinal, seja jurisprudencial).

21- Isto porque ao longo das várias Decisões judiciais foi sendo invocada a tese de que o contrato de trabalho cessou "de facto", pretendendo referir-se ao desinteresse das partes pela execução do contrato.

22- Tal não resulta da matéria dada como provada, nomeadamente, da parte do trabalhador que se apresentou ao serviço, não tendo sido aceite pela Autora.

23- Sucede que tal causa "cessação de facto" não consta de qualquer diploma legal, o que significa que a Lei impõe às partes uma posição concreta relativamente à existência do contrato, não bastando a vontade unilateral de uma delas para que o mesmo cesse.

24- Isto porque os...

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