Acórdão nº 216/14.2TTVRL.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BB, LDA.
, pedindo o reconhecimento da existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho individual que o ligava à R., por sua iniciativa, em 11/02/2014, ou, em alternativa, que se considere sem justa causa o despedimento efetuado pela R.é em 19/06/2013, e, em consequência, que se condene a R. no pagamento da quantia de € 21.336,86, a título de créditos salariais e subsídios em atraso, caso prevaleça a resolução do contrato por iniciativa do A., ou, caso venha a considerar-se ilícito o despedimento promovido pela R., na quantia de € 15.512,86 e na quantia de € 17.280,00 a título de indemnização, bem como na quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
A R. contestou impugnando os factos alegados pelo A. e peticionou, em reconvenção, a condenação deste no pagamento da quantia de € 939,66, a título de indemnização por falta de aviso prévio.
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 8 de abril de 2015, nestes termos: «1. - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que AA move à ré "BB, Lda", e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.114,92 (mil, cento e catorze euros e noventa e dois cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; 2. - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a ré "BB, Lda.; 3. - Julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor e, consequentemente, absolver este do respetivo pedido.
Custas da ação a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527°, nºs 1 e 2 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga o Autor».
Inconformado com esta decisão, dela apelou o A. para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 22 de maio de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, em alterar a sentença recorrida e declarar a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 26/06/2013, condenando-se a ré a pagar àquele as retribuições (à razão de € 832,00 por mês) que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias mencionadas no n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, e uma indemnização em substituição de reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 832,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, tudo a liquidar no incidente processual próprio.
No mais, confirma-se a sentença de primeira instância.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.» Irresignada com esta decisão, dela recorreu a R., de revista tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, na parte em que declarou a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 26/06/2013 e em que condenou a ré a pagar àquele as retribuições (à razão de € 832,00 por mês) que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias mencionadas no n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, e uma indemnização em substituição de reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 832,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, tudo a liquidar no incidente processual próprio.
Mais se acorda em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de …, para que conheça da questão suscitada nas conclusões 5.ª e 6.ª do recurso de apelação interposto pelo Autor.
Custas em conformidade com o que vier a ser decidido a final.» Regressados os autos ao Tribunal da Relação, neste, conhecendo-se do recurso na parte indicada por este Supremo Tribunal, foi proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.» Inconformado do assim decidido recorre agora o A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão e a sua substituição “por outro em que se decida pela condenação da Ré em tudo quanto é pedido pelo Autor”, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: «1- A fundamentação apresentada no Douto Acórdão Recorrido é diferente da fundamentação apresentada em sede de Douta Sentença de 1ª Instância.
2- Aliás, a fundamentação expressa na Douta Sentença, e nos três Doutos Acórdão proferidos foi sempre diversa (com a excepção da invocação da figura da "cessação de facto" do contrato de trabalho).
3- Assim, o presente Recurso segue com base no disposto artigo 671.º n.º 3, mas também com base no disposto no artigo 672.º n.º 1 a) (como seguirá infra), todos do C. P. C.
4- Entende o Autor, com todo o devido respeito, que o Douto Acórdão Recorrido viola o disposto nos artigos 323.º e 394.º, e 340.º todos do C. T.
5- Relativamente à violação do disposto no artigo 323.º e 394.º do C. T.
6- Entenderam os Venerandos Desembargadores que não ocorreu justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa, pelo facto de o contrato se encontrar suspenso, por via da carta por ele enviada em 13/09/2012 - facto provado n.º 12; 7- Uma vez que a suspensão não havia sido levantada, ou revogada, o contrato encontrava-se suspenso, e não podia ser alvo de resolução, com justa causa (desta forma o Venerando Tribunal da Relação acabou por não analisar os fundamentos para a resolução com justa causa invocada pelo trabalhador, nem a relevância da falta de alta médica (elementos que o Digníssimo Supremo Tribunal determinou que fossem alvo de análise jurídica).
8- Tal posição desconsidera os pontos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º dos factos provados.
9- Com efeito, desconsidera que pelo menos a partir de 18 de Junho de 2013 já não vigorava a suspensão do contrato de trabalho.
10- Isto porque, ao ser declarada inepta a PI da acção 60/13.4TTVRL, não foi observada a tese lá vertida pelo Autor, o que levou que o mesmo voltasse ao trabalho e a suspensão do contrato tivesse cessado, pelo menos nessa data.
11- Ao ser decidido pelo Tribunal que a suspensão do contrato de trabalho não foi validamente efetuada, imediatamente ficou esse mesmo contrato a produzir todos os seus efeitos entre as partes; 12- O trabalhador de se apresentar ao trabalho, como fez; a entidade patronal de o aceitar e pagar os salários, como não fez.
13- Sucede que a entidade patronal recusou a prestação de trabalho, não pagou a retribuição devida, e considerou que houve abandono do posto de trabalho.
14- Comportamentos de ambas as partes que denunciam a desconsideração da vigência da suspensão.
15- O que equivale a dizer que a invocação da suspensão do contrato de trabalho é contrária à matéria dada como provada nos pontos 14.º, 15.º 16.º e 17.º - ou seja é contrária aos factos, e aos comportamentos e à interpretação feita pelas próprias partes.
16- O que, aliás, levou a que em primeira instância, ao contrário, tal situação não tivesse sido causa ou motivo da decisão proferida e da improcedência de grande parte dos pedidos do Autor.
17- Temos por isso que ao não existir suspensão, pelo menos a partir de 18 de Junho de 2013 que a entidade patronal não aceitou a prestação de trabalho, e não pagou qualquer retribuição.
18- Factos que justificam a justa causa para a resolução apresentada pelo trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 323.º e 394.º do C. T., e que ao ser desconsiderada pela Relação implica a violação dos mesmos normativos, em sede de Douto Acórdão em crise.
19- Sem prescindir de todo o vertido supra, o presente Acórdão também vem fundamentado na violação do disposto no artigo 340.º do C. T., que prescreve o princípio da tipicidade, legal, das causas de extinção do contrato de trabalho.
20- Ou seja, só são causas de extinção do contrato de trabalho aquelas legalmente previstas (excluindo-se pois outras, seja de origem Doutrinal, seja jurisprudencial).
21- Isto porque ao longo das várias Decisões judiciais foi sendo invocada a tese de que o contrato de trabalho cessou "de facto", pretendendo referir-se ao desinteresse das partes pela execução do contrato.
22- Tal não resulta da matéria dada como provada, nomeadamente, da parte do trabalhador que se apresentou ao serviço, não tendo sido aceite pela Autora.
23- Sucede que tal causa "cessação de facto" não consta de qualquer diploma legal, o que significa que a Lei impõe às partes uma posição concreta relativamente à existência do contrato, não bastando a vontade unilateral de uma delas para que o mesmo cesse.
24- Isto porque os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO