Acórdão nº 1655/13.1TJPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. O Banco AA, S.A. (A.), instaurou, em 21/10/2013, junto da Instância Local Cível do Porto, contra a sociedade BB - Sociedade Sucatas, Ldª, (1.ª R.), e a Cooperativa de Solidariedade Social CC, CRL (2.ª R.), ação declarativa, sob a forma de processo declarativo comum, a pedir: i) - Em primeira linha, que fosse reconhecido ao A. o direito à restituição do montante de uma letra cujo pagamento fora por ele suportado e condenada a 1.ª R. a pagar àquele o valor de € 10.947,00, acrescido de juros vencidos desde 24/04/2013; ii) – Subsidiariamente, que fosse condenada a 2.ª R. a pagar ao mesmo A. o referido montante e juros.

Alegou para tanto o A., em síntese, que: .

No exercício da sua atividade, o A. recebeu da 2.ª R. instrução para não pagar uma letra de câmbio, sacada pela 1.ª R. e aceite pela 2.ª R, por não haver, entre esta e aquela, qualquer relação negocial que o justificasse; .

No entanto, tendo a 1.ª R. apresentado a letra a desconto, o A., por lapso dos seus serviços, procedeu ao respetivo pagamento através de débito na conta titulada na 2.ª R. junto do A., apesar da manifestação desta no sentido de não se realizar tal pagamento; .

Subsequentemente, mediante solicitação da 2.ª R., o A. devolveu-lhe o valor debitado na importância de € 10.947,00, que havia pago com a mencionada letra; .

Como é totalmente alheio às relações existentes entre as duas R.R., o A. deve ser ressarcido daquele montante que despendeu sem causa justificativa.

.

Assim no caso de se demonstrar a inexistência de qualquer relação comercial entre as R.R., deverá a 1.ª R. ser condenada na quantia peticionada com fundamento em enriquecimento injustificado; no caso de se demonstrar a existência dessa relação comercial, deverá ser condenada a 2.ª R. a igual título.

  1. Ambas as R.R. contestaram a sustentar a improcedência das pretensões contra elas deduzidas e, consequentemente, a sua absolvição dos pedidos.

  2. Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e fixado o valor da causa em € 10.947,00, procedendo-se ainda a identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova (fls. 93 e 93/v.º).

  3. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida a sentença de fls. 188-194/v.º, datada de 12/06/2015, na qual foi inserida a decisão de facto e a respetiva fundamentação, a julgar a ação procedente, condenando-se a 2.ª R. Cooperativa de Solidariedade Social CC, CRL , a pagar ao A. a quantia de € 10.947,00, acrescida juros vencidos, desde 24/04/2013, e vincendos, à taxa legal, e absolveu-se a 1.ª R. BB - Sociedade Sucatas, Ldª, do pedido.

  4. Inconformado com tal decisão, a 2.ª R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a impugnar a decisão de facto e de direito, tendo sido proferida, pelo Exm.º Relator daquela Relação, a decisão singular de fls. 261-262, datada de 16/12/2015, a qual foi depois mantida pelo acórdão da mesma Relação proferido a fls. 277-285, datado de 23/02/2016, no sentido de rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão de facto, com fundamento em inobservância do requisito estabelecido no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, bem como o recurso sobre a decisão de direito, por intempestividade derivada da rejeição do recurso sobre aquela decisão de facto. 6.

    Mais uma vez inconformada, veio a 2.ª R. interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A Recorrente alegou matéria de facto e matéria de Direito no Recurso para o Tribunal da Relação do Porto; 2.ª - O Tribunal entendeu não estarem cumpridos os requisitos para a reapreciação da matéria de facto e entendeu que devia indeferir o Recurso na sua totalidade; 3.ª - O objeto do Recurso não se bastava na reapreciação de matéria de facto, mas também em questões de direito; 4.ª - Não admitir o Recurso na sua totalidade será uma grave violação ao direito de Recurso previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 5.ª - Se o Tribunal entendesse não estarem cumpridos os requisitos para a apreciação da matéria de facto, não se pronunciaria nessa parte, pronunciando-se das questões de Direito; 6.ª - É de ressalvar que, admitir a fundamentação do Tribunal, significaria prejudicar os direitos constitucionalmente consagrados, devido a um simples e eventual erro na elaboração numa das partes do Recurso; 7.ª - Para evitarmos tal circunstância, a única situação plausível seria criar dois tipos de recurso simultâneos para o Tribunal da Relação, um recurso da matéria de facto e um recurso da matéria de direito. Seria a única maneira de na eventualidade de um erro na matéria de recurso de facto, o recorrente ver o Tribunal a apreciar a questão de Direito; 8.ª - No acórdão ora recorrido, foi mencionada a "situação de desigualdade" que a admissão do recurso provocaria; 9.ª - E quando um prazo para recurso termina no 1.º dia de férias judiciais? Ou ainda mais grave, quando o prazo de recurso termina um dia antes das férias judiciais, que com o pagamento de um dia de multa pode ser interposto no 1.º após o período de férias judiciais? Não causará também uma situação de desigualdade?; 10.ª – O processo em discussão iniciou-se em 2013, tendo a decisão da 1.ª instância sido proferida a 12/06/2015, o que perfaz um hiato temporal de mais de 2 anos; 11.ª - De acordo com o disposto no artº 640.º, n.º 1, do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 12.ª - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, também incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso... – nº 2, al. a) do artigo 640.º do CPC; 13.ª - No referido recurso foram cumpridos todos os requisitos de impugnação da matéria de facto, só não sendo transcritas as passagens - no atual CPC, tal transcrição não é obrigatória, mas sim facultativa -, nem indicados os minutos da passagem; 14.ª - No acórdão de 29/10/2015 do STJ (Processo 233/09), "dispondo o Tribunal da Relação de um suporte escrito que reproduz os depoimentos e de todos os dados necessários para a localização no suporte técnico que contém a gravação da audiência, o Tribunal estava legalmente...

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