Acórdão nº 117/15.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, ... de Cavalaria na reserva, e BB, ... na reserva, apresentaram, em 30/09/2015, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ][1], da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura [CSM], de 04/07/2015, relativa a nomeação de juízes militares, na parte que se refere ao juiz ... para o tribunal judicial da comarca do ... e ao juiz ... para o tribunal judicial da comarca de ..., terminando a pedir a respectiva anulação.

Alegaram: «I - Objeto do recurso e pressupostos «1º O ato impugnado é, como se disse, a douta deliberação do Plenário do CSM, de 14 de julho de 2015, relativa a nomeação de juízes militares, mas apenas na parte em que se refere ao Juiz da ... para o Tribunal Judicial da Comarca do ... - Instância Central - Secção Criminal e ao Juiz do ... para o Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central - Secção Criminal - deliberação que foi publicada como Deliberação (extrato) n.º 1695/2015 no Diário da República, 2ª série, de 31.08.2015, na pág. 25068, publicação de que se junta fotocópia como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida.

«2º Os AA. integravam as listas submetidas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação como juízes militares, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de novembro (Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores do Ministério Público), o primeiro para o Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central - Secção Criminal e o segundo para o Tribunal Judicial da Comarca do ... - Instância Central - Secção Criminal.

«3º Os AA. sentem-se injustamente preteridos nas nomeações em causa e, assim, lesados pela deliberação impugnada, pelo que têm legitimidade.

«4º Tendo sabido, ainda antes da publicação, que tinham sido outros oficiais os nomeados, os ora AA. requereram ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) a fundamentação da referida douta deliberação, requerimentos que foram recebidos no CSM em 26.08.2015 (docs. 2 a 7, documentos que se juntam e aqui dão por integralmente reproduzidos).

«5º O Ex.mo Senhor Presidente do CSM não prestou até ao dia 16.09.2015 (nem até hoje) tal informação nem deu qualquer resposta a tais requerimentos, apesar de já ter decorrido o prazo para tanto estabelecido no art. 82º, nº 3, do CPA.

«6º Por tais razões, em 16.09.2015, os ora AA. requereram no Tribunal Administrativo de Círculo de ... a intimação do CSM para a prestação das informações que haviam solicitado (doc. 8, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).

«7º Processo que ainda está em curso.

«8º Por outro lado, em 18.09.2015, os ora AA. reclamaram para o CSM (doc. 9, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).

«9º Reclamação que até hoje não foi decidida ou, pelo menos os AA não foram notificados da decisão.

«10º Pelo que os AA. estão em tempo - artigo 169º do EMJ, para já não referir os arts. 59º, nº 4, e 60, nºs 2 e 3, ambos do CPTA.

«11º O Tribunal é competente, nos termos do artigo 168º, nº 1, do referido EMJ.

«II – Da deliberação impugnada «A. Dos factos «12º Como se referiu, os AA. integravam as listas submetidas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação como juízes militares, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de novembro (Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores do Ministério Público), o primeiro para o Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central - Secção Criminal e o segundo para o Tribunal Judicial da Comarca do .... - Instância Central - Secção Criminal (como se pode ver do PA).

«13º Das listas de três nomes indicados para cada um dos Tribunais e ramos das Forças Armadas em causa (ou seja, ... e ...) os AA. eram os únicos licenciados em direito (como se pode ver do PA).

«14º Os AA. têm um curriculum vitae que é considerado, nas Forças Armadas e fora delas, como muito bom.

«15º O que se pode ver do PA, que aliás está longe de ser exaustivo - veja-se, a título de exemplo e quanto ao A. BB, que do PA não consta a sua participação no Grupo de Trabalho - Criminalidade Militar (doc. 10, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).

«16º Os AA. estavam perfeitamente convictos de que seriam nomeados.

«17º Tal como estavam todas as pessoas que conheciam o procedimento em causa.

«18º Por isso mesmo os AA. organizaram a sua vida pessoal e profissional na espectativa [sic] de tal nomeação.

«19º A frustração de tal espectativa [sic] (em bom rigor, de tal direito) causou aos AA. elevados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

«B. Do direito «20º As nomeações para juízes militares (…) devem recair, de preferência, em oficiais possuidores da licenciatura em Direito (artigo 13º, nº 4, da referida Lei nº 101/2003, de 15 de novembro).

«21º Preferência que, tanto quanto os AA. sabem, sempre foi respeitada.

«22º Como se referiu, os AA. eram, nos respetivos grupos de três indicados, os únicos licenciados em direito.

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