Acórdão nº 7388/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO FERNANDO FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo 7388/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 15 de março de 2015, na Comarca de Lisboa – Instância Central do Trabalho – 1ª secção, J5, o autor AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada: - A reconhecer que o trabalho noturno por si prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50%, conforme o CCT/STAD, e não de 25% como pagou; - A pagar-lhe, consequentemente, o montante de € 2.418,97, referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal, nos meses de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2014, nos subsídios de férias de 2013 e 2014, nos subsídios de Natal de 2013 e 2014, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, bem como as que se vencerem, e € 5,60 de diferenças dos subsídios de Natal de 2012 e 2013; - A manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50%, referentes ao trabalho noturno, nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal.
- A pagar-lhe os valores referidos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega que trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré desde Maio de 2010, tem a categoria profissional de empregado de limpeza, desempenha funções no Metropolitano de Lisboa, estação da …. e que até Outubro de 2010, a Ré pagava-lhe mensalmente o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno.
Mais alega que é associado do STAD, que a Ré decidiu unilateralmente reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho noturno supra referido deixando de cumprir o disposto no artigo 28º do CCT aplicável que é o CCT/STAD por não ter caducado.
Foi realizada audiência de partes, mas a conciliação frustrou-se.
A Ré contestou, alegando, no essencial, que o CCT celebrado entre o AEPLSAS [agora APFS] e o STAD caducou e que remunera o Autor de acordo com o CCT que atualmente rege as relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, ou seja o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2006.
O Autor respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se conheceu da validade e regularidade da instância, sendo o conhecimento da exceção de caducidade relegado para a sentença.
Foi dispensada a seleção da matéria de facto.
Após julgamento exarou-se sentença que julgou a exceção da caducidade do CCT celebrado entre a AESPLAS e o STAD procedente e, em consequência, julgou a ação improcedente.
II 2.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, e por acórdão de 16 de maio de 2016, decidiu-se julgar procedente a sua apelação e, em consequência, a) - Declarou-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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- Condenou-se a Ré: 1. A pagar ao Autor a quantia de € 5,56 (€ 2,72 + € 2,72), correspondente à diferença entre aquilo que este recebeu a título de subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013 e aquilo que deveria ter recebido, quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma e até integral pagamento.
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A reconhecer que o trabalho noturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago.
-
A pagar ao Autor a diferença entre valor do trabalho noturno efetuado e pago e o valor resultante da fórmula de cálculo referida na cláusula 28ª do CCT/STAD, aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Fevereiro de 2015, e a quantia que se apurar em ulterior liquidação relativamente à mesma diferença calculada nos mesmos termos referentes aos meses de Março de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.
-
A pagar ao Autor a diferença entre valor do trabalho noturno efetuado e pago nos meses assinalados no ponto 10. dos factos provados, nos subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013.
-
A pagar ao Autor a diferença entre o valor do trabalho noturno efetuado e pago nos meses assinalados no ponto 10, dos factos provados, nos subsídios de férias de 2013 e 2014.
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A pagar as custas.
Agora, inconformada ficou a Ré com esta decisão e dela interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se reconheça a caducidade do CCT/STAD e que, em consequência, se revogue o acórdão recorrido.
O Autor respondeu ao recurso dizendo que a revista deve ser negada e que a decisão recorrida deve ser confirmada e mantida.
No seu recurso a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela [não] caducidade do CCT do STAD.
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Com efeito e ao contrário do preconizado, foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar.
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A recorrida é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.
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Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no artigo 500° do Código do Trabalho.
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Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.
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Posteriormente foi solicitada a intervenção da DGERT.
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Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
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Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.°, n.º 4 do CT.
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A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.
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Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como "factos ou situações totalmente passadas anteriormente" à entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.
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Não pode colher a argumentação de que a alínea a), do n.º 1 do artigo 501° do Código do Trabalho não é de aplicar ao caso vertente, em virtude da publicação da convenção ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009.
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O artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009 estabelece uma salvaguarda no que concerne à temática da caducidade.
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Contudo, esta "salvaguarda" não é de aplicar ao caso que nos ocupa, porquanto existem outras normas (excecionais) que regulam expressamente esta matéria e que dispõem especificamente sobre a temática da caducidade das convenções coletivas.
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O facto da última publicação ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não afasta, no caso concreto, a aplicação das regras estabelecidas quanto à caducidade.
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Caso não fosse assim, nunca caducariam as convenções celebradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, por efeito da contagem do tempo decorrido, desde a última publicação, o que seria contrário ao escopo das normas em análise.
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O artigo 501° e o artigo 10° da Lei n.º 7/2009 têm de ser interpretados com a mesma lógica e com coerência, devendo ser ambos aplicados às convenções que já tinham sido publicadas, à data de entrada em vigor da referida Lei.
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A cláusula 2ª, n.º 3 do CCT do STAD prevê que esta se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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A referida cláusula caducou, por força do disposto no artigo 501°, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009).
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Após esta data, aplica-se o regime previsto nos artigos 499° e seguintes do Código, tendo a convenção sido denunciada validamente em 29/11/2010 e cessado a sobrevigência em 13/09/2012.
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A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma.
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A APFS requereu a publicação de tal anúncio, não lhe podendo ser imputada a sua falta.
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A DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parecer emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação).
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A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere.
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De igual modo, não é pressuposto da caducidade a convocatória das partes, pela DGERT, para acordarem sobre os efeitos da caducidade.
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A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos 60 dias sobre a data em que qualquer das partes comunique ao ministério responsável e à outra parte, que a negociação terminou sem acordo 27. Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que as convenções coletivas de trabalho eram perenes, tendo uma vigência ilimitada.
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Esta ideia dificultava a negociação de novas convenções, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos.
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Os empregadores, sempre vistos como a parte mais forte neste tipo de processos, perderam o poder negocial.
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A intervenção dos Sindicatos, ao nível da tutela dos interesses dos trabalhadores, o facto dos clausulados das convenções serem já antigos e a circunstância de terem sido negociados num contexto económico, político e social bem diverso do atual, acabou por lhes conferir algum ascendente em termos negociais.
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O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações.
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O conteúdo essencial do artigo 501°, n.º 6 do CT, reconduz-se, em termos gerais, ao disposto no artigo 129° do CT e visa apenas evitar situações em que se caia num vazio legal.
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No que diz respeito à retribuição, o referido preceito apenas quer reiterar o princípio da irredutibilidade, não tendo...
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