Acórdão nº 2637/04.0TBVCD-L.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 2637/04.0TBVCD-L.P1.S1[1] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Por apenso à execução para entrega de coisa certa em que é exequente, AA, e executada, BB, deduziu CC, em 27.06.14, oposição mediante embargos de terceiro, pretendendo que seja ordenada a sustação da ordem de execução para entrega e, bem assim, prossigam os embargos, com vista à condenação da embargada no reconhecimento da posse da embargante sobre o imóvel em causa e que seja declarada a cessação do seu direito a ocupá-lo.
Fundamentando a respetiva pretensão, alegou, em resumo e essência: --- Há mais de cinco anos, vive em união de facto com o embargado AA, tendo instalado a sua casa de morada de família na habitação sita na Rua de …, …; --- Nunca exerceu nenhum direito, nem foi parte nos autos de execução onde foi determinada a entrega à embargada, BB, da referida casa sita na Rua de …, …; --- A ordem de restituição proferida nesses autos ofende, consequentemente, a posse da embargante que, além do mais, goza da proteção do direito à casa de morada de família; --- A embargada BB não tem direito material a ocupar a habitação, em virtude de tal direito ter cessado, pois decorria do acordo que consta a fls 484 do apenso B, por força do qual os embargados puseram termo ao processo de atribuição da casa de morada de família e estabeleceram um direito de utilização comum que cessava com o trânsito em julgado da decisão sobre as benfeitorias que eram discutidas na ação principal, que já teve lugar, há mais de seis meses.
Por se entender que a embargante carecia de legitimidade e se mostrar destituída de qualquer fundamento a sua pretensão de ver viabilizado o direito de proteção à casa de morada de família, bem como a invocada posse, foram, ao abrigo do preceituado no art. 345º do CPC, rejeitados os embargos, o que veio a ser confirmado por acórdão de 16.12.15, do Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou improcedente a apelação da embargante.
Ainda inconformada, interpôs a embargante o presente recurso de revista excecional, que fundou na invocação do correspondente fundamento previsto no art. 672º, nº1, al. b), do CPC - litígio sobre interesses de particular relevância social.
O recurso foi admitido, com o invocado fundamento legal, pela “formação” mencionada no nº3 deste preceito da lei adjetiva.
A recorrente culminou as respetivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - O art. 3º da Lei nº 7/2001, de 11.05, encerra uma proteção de caráter geral da casa de morada de família, cuja densificação se pode operar ou por via positiva, ou por recurso ao conjunto do direito. Tendo o legislador optado pela forma positiva para efeito de proteção da casa de morada de família em caso de morte ou de rutura da vida familiar, como o fez nos arts. 4º e 5º daquela Lei, não excluiu, por tal facto, a proteção geral da casa de morada de família; 2ª - Com efeito, porque inerente ao direito constitucional à habitação e consequente proteção da dignidade e integridade da pessoa humana, a proteção da casa de morada de família tem que ser reconhecida por forma a assegurar aqueles dois direitos de dimensão constitucional; 3ª - É conforme com tal dimensão constitucional da proteção da casa de morada de família em sede de união de facto, o reconhecimento de que, constituída a união de facto, o unido, não proprietário, exerce a posse em nome próprio sobre a casa de morada de família, sendo-lhe reconhecido o direito à defesa da posse, ordenada igualmente à defesa da reserva e intimidade da vida familiar; 4ª - A interpretação do art. 3º da Lei nº 7/2001 no sentido em que a proteção referida está circunscrita aos casos de morte e de (ou) rutura da vida familiar não é...
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