Acórdão nº 410/10.5TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, TRADING, S.A.

intentou acção declarativa, na forma ordinária de processo, contra BB – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e, consequentemente, seja a ré condenada a restituir-lhe o sinal prestado, em dobro (€ 77 000), por incumprimento do referido contrato.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção (fls. 40), tendo a autora replicado (fls. 76).

No decurso dos autos, foi apensada para consulta a acção especial para fixação judicial de prazo que correu entre as mesmas partes, sob o nº1813/07.8TBABF.

Elaborou-se (fls. 81) o despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento, foi respondida a matéria de facto (fls. 201), tendo, subsequentemente, sido proferida a sentença de fls. 206 a 217 que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, interpôs a autora (fls. 222) recurso de apelação e o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de fls. 289 a 322, datado de 16 de Abril de 2015, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia correspondente ao sinal singelo entregue.

Ainda inconformada, interpõe agora a autora recurso de revista para este Supremo Tribunal (fls. 327) e, alegando, CONCLUI: I - Compulsado o teor da sentença proferida em 1ª instância, nela foi aposta a assinatura de Mma Juíza diversa da que presidiu ao julgamento, concluindo-o, pelo que se verifica violação do princípio constitucionalmente consagrado do juiz natural, o que determina a nulidade da sentença por conjugação do disposto no artigo 605º, nºs 3 e 4, com o preceituado no artigo 195º, ambos do C.P.C., pelo que como tal deveria ter sido declarada.

II - Sucede que tal questão foi invocada nas alegações e conclusões do recurso de apelação, não tendo sido conhecida pela Veneranda Relação de Évora, como lhe competia.

III - Ficou, assim, por conhecer a invocada nulidade, que não mereceu qualquer tratamento por parte do acórdão ora impugnado, pelo que padece o mesmo da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º do mesmo Código, vício que se alega e invoca para todos os efeitos legais.

IV - Quanto à decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação a quo, sucede que esta, quanto à primeira modificação requerida, se resume a duas afirmações vagas, genéricas e conclusivas que nem sequer tratam do cerne da questão, fazendo-se assim tábua rasa das alegações e das conclusões de apelação, designada mente as constantes de IX, XI e XIII daquele recurso.

V - Furtou-se a Relação ao conhecimento da prova invocada e da impugnação feita à decisão da matéria de facto, faltando a análise do conceito de contrato, do conceito de exemplares do mesmo e da prova indicada para concluir que não se pode afirmar ser o escrito rubricado por Rosa Sameiro um dos exemplares da convenção pela qual A. e R. firmaram a sua promessa em contratar.

VI - Nada a esse respeito foi argumentado pela decisão ora impugnada, pelo que padece a mesma do vício de falta de fundamentação, nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC - ou, quando assim se não entender, na II parte da alínea c) do mesmo preceito -, ex vi do disposto no artigo 666º do mesmo Código, vício que se alega e invoca para todos os efeitos legais.

VII - Quanto à segunda modificação requerida, é formulada uma mera afirmação sem qualquer substracto argumentativo, sem o devido estudo das regras de experiência comum, da lógica e da eficácia das declarações receptícias, bem como do ónus da prova (que não foi cumprido pela R.), pelo que também aqui padece o acórdão impugnado do vício de falta de fundamentação, nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC - ou, quando assim se não entender, na II parte da alínea c) do mesmo preceito -, ex vi do disposto no artigo 666º do mesmo Código, vício que se alega e invoca para todos os efeitos legais.

VIII - No tocante à decisão sobre o direito, existe manifesta contradição na própria decisão formulada em 3.3.1 e entre esta e os respectivos fundamentos, bem como na decisão consignada em 3.3.2. entre si e a antecedente.

IX - Em 3.3.1, diz-se que "a matéria de facto dada como provada não é de molde a concluir pelo incumprimento definitivo de qualquer das partes"; em 3.3.2, diz-se "a verdade é que a prestação é irrealizável e por isso estamos perante um incumprimento bilateral" - há ou não há incumprimento? X - E quando se diz "embora não se possa utilizar o facto de estarmos perante uma situação de impossibilidade de cumprimento, porque, como vimos, foi a Ré que voluntariamente se colocou nessa situação, a verdade é que a prestação é irrealizável e por isso estamos perante um incumprimento bilateral", tal afirmação é ininteligível porquanto o incumprimento da Ré é culposo e não se pode, daí ou da fundamentação atinente, extrair que o incumprimento seja também da A ..

XI - De igual modo, não se lobriga como se pode concluir não haver "incumprimento definitivo de qualquer das partes" e, ao mesmo tempo, declarar "uma situação de impossibilidade culposa de cumprimento do contrato, por parte da Ré", o que se nos afigura como uma veemente contradição na decisão em si e entre esta e a fundamentação precedente, fundamentação uma vez mais ininteligível.

XII - Mas ocorre ainda que tais decisões estão em veemente oposição com a fundamentação formulada a respectivo respeito.

XIII - A título de exemplo, diz-se no acórdão impugnado que, "para a resolução do contrato não basta, portanto, a mora. É necessário que exista uma situação de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprir", sendo que a conjunção alternativa "ou" oferece a opção por uma das previsões, bastando uma daquelas, e considerando ter ocorrido (pelo menos) uma, perante a impossibilidade culposa de cumprimento pela Ré, assistia à A. resolver o contrato, o que fez por via da presente acção, devendo assim aquela impossibilidade causada pela Ré determinar a procedência total da mesma.

XIV - Ocorre ainda que o acórdão impugnado estabeleceu como assente - e bem - que a Ré causou a impossibilidade culposa do cumprimento do contrato, designadamente pela edificação do prédio objecto daquele, dizendo a seguir que, "como sabemos, nos termos do artº801º, nº 1, do C. Civil «tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação». Ou seja, a equiparação entra a impossibilidade de realização da prestação pelo devedor e qualquer outra situação de incumprimento depende sempre da imputabilidade ao devedor da responsabilidade pela ocorrência da situação de facto geradora dessa impossibilidade".

XV - Ora, tal juízo de imputabilidade formulou-o o próprio acórdão recorrido, mas não decidiu em conformidade com o mesmo, designada mente estabelecendo a equiparação estatuída no nº 1 do artigo 801º do Código Civil.

XVI - Afigura-se-nos assim existir objectivamente manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão ou, se assim se não entender, ambiguidade que torna a decisão ininteligível, pelo que padece o douto acórdão da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º do mesmo Código, vício que se alega e invoca para todos os efeitos legais.

XVII - Ainda que não proceda a nulidade...

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