Acórdão nº 108/13.2P6PRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum nº 108/13.2P6PRT.G1 da Comarca de ..., ... - Instância Central – ...Secção Criminal – J... , responderam perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP, devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido em 13/11/2015 o acórdão constante de fls. 6991 a 7271, que decidiu: “

  1. Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público e a pronúncia parcialmente procedentes, por provadas, e consequentemente: (…) . Condena o arguido BB pela prática de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 02 (dois) anos e 03 (três) meses; pela prática de 01 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de prisão de 01 (um) anos e 03 (três) meses; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, nº 1, al. d) do RJAM, na pena de prisão de 04 (quatro) meses; pela prática de um crime de tráfico de armas na pena de prisão de 02 (dois) anos, previsto e punido pelo art. 87º, nº 1, da RJAM.

    Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 11 (onze) anos; . Absolve o arguido BB da prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; e de 03 (três) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.

    . Condena o arguido CC pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano.

    Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; . Absolve o arguido CC da prática de 12 (doze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; de 05 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.; e, ainda, de um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P.

    . Condena o arguido DD pela prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos; 01 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do C.P, na pena de prisão de 01 (um) anos; pela prática de 01 (um) crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P, na pena de prisão de 03 (três) meses; pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, do C.P, na pena de prisão de 06 (seis) meses.

    Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 07 (sete) anos; . Absolve o arguido DD da prática de 13 (treze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.

    (…) . Condena a arguida LL pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, como cúmplice, na pena de prisão de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses pela prática, substituída por prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

    (…) B) (…) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante QQ parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condena os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido civil e até integral pagamento, e a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento - art. 805º, nº 3, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.

    No mais, absolvem-se os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL do pedido.

    Absolvem-se, ainda, os demais arguidos/demandados civis do pedido.

    (…)” Inconformados com o referido acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, os arguidos BB (a fls. 7501 a 7661), CC (a fls. 7485 a 7500), DD (a fls. 7656 e 7664), LL (a fls. 7443 a 7471) e, bem assim, o Ministério Público (a fls. 7479 a 7482vº), e, após audiência, por acórdão de 18 de Abril de 2016, acordaram os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em: “I – Quanto aos recursos interlocutórios:

    1. Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do recurso interposto pelo arguido BB em relação ao despacho proferido a fls. 7474 e 7475.

    2. Julgar improcedentes os dois recursos interpostos pelo arguido BB, em relação aos despachos proferidos nos dias 12.10.2015 e 27.10.2015, confirmando-se, assim, os despachos recorridos; c) Condenar o arguido/recorrente em 3 (três) UC´s de taxa de justiça por cada um desses recursos, sem prejuízo do apoio judiciário que já lhe foi concedido.

      II – Quanto aos recursos do acórdão final:

    3. Negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes BB, CC, DD, LL e Ministério Público e, em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.

    4. Por terem decaído totalmente nos recursos que interpuseram, os recorrentes arguidos suportarão as custas do respectivo recurso, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça para os recorrentes CC, DD e LL e em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça para o recorrente BB (taxas de justiça essas cuja diferença decorre do maior número de questões colocadas pelo recorrente BB e da realização da audiência neste Tribunal a requerimento deste mesmo recorrente – (arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário já foi concedido aos arguidos BB e Nuno Taxa.

    5. Sem custas para o recorrente Ministério Público, por delas estar isento (artigo 522º do Código de Processo Penal).

      * * Comunique ao tribunal recorrido, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão.

      O arguido/recorrente BB vem, a fls. 8353 a 8355, reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 8347 e 8348, que decidiu indeferir a prorrogação do prazo previsto no artigo 411º nº 1 do CPP. vindo a reclamação a ser indeferida por acórdão de 30 de Maio de 2016." Ainda inconformados interpuseram recurso para este Supremo: O arguido CC, que apresenta na motivação de recurso, as seguintes: CONCLUSÕES I. O presente recurso vem interposto do Acórdão que manteve a decisão de primeira instância, que condenou o arguido pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática, como coautor ou autor material, de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano. Operado o cúmulo jurídico, das penas supra referidas, foi o arguido condenado, na pena única de prisão de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; II. Tem o recorrente, perfeita convicção que a execução da pena a que o mesmo foi condenado fará regredir todos os esforços desenvolvidos para a sua inserção.

      III. A pena de prisão de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, a que o ora recorrente foi condenado é excessiva e desproporcional.

      ...

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