Acórdão nº 108/13.2P6PRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum nº 108/13.2P6PRT.G1 da Comarca de ..., ... - Instância Central – ...Secção Criminal – J... , responderam perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP, devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido em 13/11/2015 o acórdão constante de fls. 6991 a 7271, que decidiu: “
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Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público e a pronúncia parcialmente procedentes, por provadas, e consequentemente: (…) . Condena o arguido BB pela prática de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 02 (dois) anos e 03 (três) meses; pela prática de 01 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de prisão de 01 (um) anos e 03 (três) meses; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, nº 1, al. d) do RJAM, na pena de prisão de 04 (quatro) meses; pela prática de um crime de tráfico de armas na pena de prisão de 02 (dois) anos, previsto e punido pelo art. 87º, nº 1, da RJAM.
Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 11 (onze) anos; . Absolve o arguido BB da prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; e de 03 (três) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.
. Condena o arguido CC pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano.
Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; . Absolve o arguido CC da prática de 12 (doze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; de 05 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.; e, ainda, de um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P.
. Condena o arguido DD pela prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos; 01 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do C.P, na pena de prisão de 01 (um) anos; pela prática de 01 (um) crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P, na pena de prisão de 03 (três) meses; pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, do C.P, na pena de prisão de 06 (seis) meses.
Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 07 (sete) anos; . Absolve o arguido DD da prática de 13 (treze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.
(…) . Condena a arguida LL pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, como cúmplice, na pena de prisão de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses pela prática, substituída por prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
(…) B) (…) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante QQ parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condena os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido civil e até integral pagamento, e a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento - art. 805º, nº 3, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
No mais, absolvem-se os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL do pedido.
Absolvem-se, ainda, os demais arguidos/demandados civis do pedido.
(…)” Inconformados com o referido acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, os arguidos BB (a fls. 7501 a 7661), CC (a fls. 7485 a 7500), DD (a fls. 7656 e 7664), LL (a fls. 7443 a 7471) e, bem assim, o Ministério Público (a fls. 7479 a 7482vº), e, após audiência, por acórdão de 18 de Abril de 2016, acordaram os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em: “I – Quanto aos recursos interlocutórios:
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Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do recurso interposto pelo arguido BB em relação ao despacho proferido a fls. 7474 e 7475.
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Julgar improcedentes os dois recursos interpostos pelo arguido BB, em relação aos despachos proferidos nos dias 12.10.2015 e 27.10.2015, confirmando-se, assim, os despachos recorridos; c) Condenar o arguido/recorrente em 3 (três) UC´s de taxa de justiça por cada um desses recursos, sem prejuízo do apoio judiciário que já lhe foi concedido.
II – Quanto aos recursos do acórdão final:
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Negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes BB, CC, DD, LL e Ministério Público e, em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.
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Por terem decaído totalmente nos recursos que interpuseram, os recorrentes arguidos suportarão as custas do respectivo recurso, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça para os recorrentes CC, DD e LL e em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça para o recorrente BB (taxas de justiça essas cuja diferença decorre do maior número de questões colocadas pelo recorrente BB e da realização da audiência neste Tribunal a requerimento deste mesmo recorrente – (arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário já foi concedido aos arguidos BB e Nuno Taxa.
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Sem custas para o recorrente Ministério Público, por delas estar isento (artigo 522º do Código de Processo Penal).
* * Comunique ao tribunal recorrido, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão.
O arguido/recorrente BB vem, a fls. 8353 a 8355, reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 8347 e 8348, que decidiu indeferir a prorrogação do prazo previsto no artigo 411º nº 1 do CPP. vindo a reclamação a ser indeferida por acórdão de 30 de Maio de 2016." Ainda inconformados interpuseram recurso para este Supremo: O arguido CC, que apresenta na motivação de recurso, as seguintes: CONCLUSÕES I. O presente recurso vem interposto do Acórdão que manteve a decisão de primeira instância, que condenou o arguido pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática, como coautor ou autor material, de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano. Operado o cúmulo jurídico, das penas supra referidas, foi o arguido condenado, na pena única de prisão de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; II. Tem o recorrente, perfeita convicção que a execução da pena a que o mesmo foi condenado fará regredir todos os esforços desenvolvidos para a sua inserção.
III. A pena de prisão de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, a que o ora recorrente foi condenado é excessiva e desproporcional.
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