Acórdão nº 122/10.OTACBC.GI-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que indeferiu arguição de nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que interpôs.

É do seguinte teor o requerimento apresentado: Salvo o devido respeito, o Tribunal não conheceu da questão essencial do recurso que devia, necessariamente, apreciar e conhecer.

Na verdade, admitindo-se no Acórdão em crise que o que releva em matéria de recurso de fixação de jurisprudência é a ocorrência de oposição de julgados no que tange à mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou caso idênticos.

E não se suscitando dúvidas de que estamos perante situações ou caso idênticos (perante a mesma matéria de facto alegada nas contestações); Que estamos perante a mesma questão de direito (nulidade que decorre da não enumeração daquela matéria nos factos provados ou não provados); E que estamos perante decisões antagónicas (No Acórdão fundamento foi decidido que a não enumeração daquela matéria nos factos provados ou não provados constitui nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, enquanto no Acórdão recorrido a não enumeração da mesma matéria de facto não constituiu motivo da mesma nulidade) Impunha-se que o Tribunal, ao invés do agora decidido, tivesse concluído pela verificação dos pressupostos para apreciação do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Isto porque a decisão a proferir consiste, precisamente, em saber se, tendo por base a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou caso idênticos, a matéria que num dos Acórdão determinou a mencionada nulidade é suscetível ou não de determinar, de igual modo, a mesma nulidade que não foi reconhecida no Acórdão recorrido.

E aqui consiste a nulidade que se invoca, por falta de pronúncia, quando no Acórdão posto em crise apenas se refere que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro acórdão recorrido, não.

Com efeito, impunha-se a este Tribunal que, perante esta argumentação (terem sido proferidas duas decisões diferentes relativamente à mesma questão de direito) tomasse posição sobre se os factos, que são iguais, numa e noutra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT