Acórdão nº 443/13.0TTVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 5 de junho de 2014, na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – J1, a autora AA, por si e em representação dos filhos menores, BB, CC e DD instaurou a fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o qual foi participado, em Tribunal, no dia 11 de junho de 2013, data em que se iniciou a instância (cf. artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra a empregadora EE, Lda., e a SEGUROS FF, S. A., pedindo a condenação das rés, conforme a respetiva responsabilidade, no pagamento das pensões, indemnizações e subsídios a que têm direito, com fundamento em acidente de trabalho, verificado em 5 de junho de 2013 e de que resultou a morte do seu cônjuge, GG, quando exercia a atividade de serralheiro de construção de estruturas metálicas ao serviço da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a referida seguradora.
Para tanto, alegou que a inobservância de regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora esteve na origem do acidente que vitimou o sinistrado.
A ré empregadora contestou, por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e, por impugnação, sustentando que o procedimento técnico adotado na execução dos trabalhos de movimentação das cargas em causa se tem revelado eficaz e adequado à salvaguarda da segurança dos trabalhadores.
A ré seguradora também contestou, aduzindo, em síntese, que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança previstas na lei para o desenvolvimento das tarefas de movimentação de cargas.
Realizado o julgamento, exarou-se sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a entidade empregadora a pagar os seguintes montantes: a) à 1.ª autora, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de € 3.049,44, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de € 4.065,92, acrescida de subsídio de Natal e de férias; b) a cada um dos 2.º, 3.º e 4.º autores, na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € 1.694,13, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de Natal e de férias; c) à 1.ª autora, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.766,90; d) a cada um dos 2.º, 3.º e 4.º autores, a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30; e) à 1.ª autora, a título de pensão por morte agravada, a quantia de € 3.049,44; f) aos 2.º, 3.º e 4.º autores, a pensão por morte agravada no valor de € 5.082,40, em iguais proporções; h) à 1.ª autora, as despesas de deslocação, no valor de € 35; i) à 1.ª autora, a título de danos morais, a quantia de € 20.000; j) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º autores, a título de danos morais, a quantia de € 15.000; k) Aos autores, a título de perda do direito à vida, a quantia global de € 20.000; l) juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias acima mencionadas, à taxa legal de 4% ao ano, sendo, sobre os montantes de cada uma das pensões, desde a data do respetivo vencimento e quanto às demais prestações, desde a citação até integral pagamento.
A dita sentença condenou, ainda, a ré seguradora a pagar, subsidiariamente, as quantias aludidas nas alíneas a) a d) e h), absolvendo as rés do mais peticionado.
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Inconformados, os autores e a ré empregadora apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, apreciando os recursos interpostos, deliberou julgar: «A apelação interposta pela R. [entidade empregadora] procedente e, em consequência e na revogação parcial da sentença, absolvê-la do pedido.
A apelação interposta pelos AA. procedente e, em consequência, revogando parcialmente a sentença, condena-se a R. Seguradora a pagar: a) À 1.ª A, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de € 3.049,44, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de € 4.065,92, acrescida de subsídio de Natal e de férias; b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € 1.694,13, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de Natal e de férias; c) À 1.ª A, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.766,90; d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30; e) À 1.ª A. as despesas [de] deslocação, no valor de € 35.
No mais mantém-se a sentença.» É contra esta deliberação que os autores agora se insurgem, mediante a interposição de recurso de revista, em que formularam as conclusões seguintes: «1. Os recorrentes intentaram uma ação especial emergente de acidente de trabalho.
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Desta ação resultou a condenação da 1.ª R., ora recorrida, de todas as quantias peticionadas contra as mesmas [será «contra as rés»], à exceção das despesas de funeral.
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Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi a 1.ª R. absolvida do pedido na medida em que aquele Venerando Tribunal revogou, parcialmente, a douta Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, mais precisamente julgou inexistir nexo causal entre o acidente e a violação de normas legais, nomeadamente do n.º 5 do artigo 33.º e dos n.
os 1 e 2 do artigo 35.°, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25-02, por parte da 1.ª R.
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Os recorrentes discordam desta interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Não merece censura a Sentença proferida, contrariamente ao douto Acórdão recorrido.
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Existe nexo causal entre o acidente e a violação das normas do Decreto-Lei n.º 50/2005, 25/02, bem como do artigo 59.º, n.º 1, al.
c), da CRP, que impõem aos empregadores um dever geral de prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde para os seus trabalhadores.
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“Planeamento” pode ser definido como a “ação ou efeito de planear; plano de trabalho pormenorizado; serviço de preparação de trabalho ou das tarefas” (in Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora).
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Planear é o ato de planificação (ou o planeamento). Refere-se à ação e ao efeito de planificar (ou planear), isto é, organizar-se ou organizar algo de acordo com um plano.
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Implica ter um ou vários objetivos a cumprir, juntamente com as ações requeridas para que esses objetivos possam ser alcançados.
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A planificação comporta várias etapas com vista à tomada de decisões.
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Em primeiro lugar, convém identificar o problema.
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Depois de identificado o problema, deverá procurar-se desenvolver alternativas, de modo a selecionar aquela que for mais conveniente à resolução do prolema. E, a partir daí, já se poderá dar início à execução efetiva do plano.
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Sob a epígrafe de “Organização do trabalho na elevação de cargas”, o artigo 35.º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25-02, estatui o seguinte: “1 – As operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores. 2 – As operações de elevação de cargas suspensas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança. 3 – Se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas deve ser assegurada a coordenação dos operadores. 4 – Nas situações em que o operador de um equipamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas não possa observar todo o trajeto da carga, diretamente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser designado um sinaleiro que em comunicação com o operador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo os trabalhadores. 5 – As operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo direto ou indireto das operações. 6 – Na utilização de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas que não possam reter as cargas em caso de corte total ou parcial da energia, deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.” 14. Resulta provado que a 1.ª R. violou o dever de planificação imposto por Lei.
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Com efeito, da Lei não decorre, textualmente, a necessidade de uso de duas cintas... nem de uma... nem de três ... de quatro ... uma dezena... vintena...
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A Lei é, como se sabe, e deve ser, abstrata e geral.
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As entidades empregadoras estão obrigadas ao cumprimento de normas para garante da segurança dos seus trabalhadores.
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A invocada norma, que impõe a planificação para as operações de elevação de cargas, tem por escopo a segurança dos trabalhadores, pois são estes que estão sujeitos a sofrer as consequências (fatal in casu) da sua inobservância.
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A letra da Lei não deixa dúvidas: “As operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.” 20. Não é (nem poderia ser) essencial que no normativo legal fosse imposta, para amarração de vigas, um determinado e concreto número de cintas para que a operação de elevação de cargas fosse efetuada com segurança.
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A necessidade de um concreto número de cintas para amarração das vigas a deslocar/elevar será, naturalmente, aferida casuisticamente. Daí a importância da necessidade de planificar! 22...
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