Acórdão nº 443/13.0TTVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 5 de junho de 2014, na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – J1, a autora AA, por si e em representação dos filhos menores, BB, CC e DD instaurou a fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o qual foi participado, em Tribunal, no dia 11 de junho de 2013, data em que se iniciou a instância (cf. artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra a empregadora EE, Lda., e a SEGUROS FF, S. A., pedindo a condenação das rés, conforme a respetiva responsabilidade, no pagamento das pensões, indemnizações e subsídios a que têm direito, com fundamento em acidente de trabalho, verificado em 5 de junho de 2013 e de que resultou a morte do seu cônjuge, GG, quando exercia a atividade de serralheiro de construção de estruturas metálicas ao serviço da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a referida seguradora.

Para tanto, alegou que a inobservância de regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora esteve na origem do acidente que vitimou o sinistrado.

A ré empregadora contestou, por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e, por impugnação, sustentando que o procedimento técnico adotado na execução dos trabalhos de movimentação das cargas em causa se tem revelado eficaz e adequado à salvaguarda da segurança dos trabalhadores.

A ré seguradora também contestou, aduzindo, em síntese, que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança previstas na lei para o desenvolvimento das tarefas de movimentação de cargas.

Realizado o julgamento, exarou-se sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a entidade empregadora a pagar os seguintes montantes: a) à 1.ª autora, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de € 3.049,44, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de € 4.065,92, acrescida de subsídio de Natal e de férias; b) a cada um dos 2.º, 3.º e 4.º autores, na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € 1.694,13, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de Natal e de férias; c) à 1.ª autora, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.766,90; d) a cada um dos 2.º, 3.º e 4.º autores, a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30; e) à 1.ª autora, a título de pensão por morte agravada, a quantia de € 3.049,44; f) aos 2.º, 3.º e 4.º autores, a pensão por morte agravada no valor de € 5.082,40, em iguais proporções; h) à 1.ª autora, as despesas de deslocação, no valor de € 35; i) à 1.ª autora, a título de danos morais, a quantia de € 20.000; j) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º autores, a título de danos morais, a quantia de € 15.000; k) Aos autores, a título de perda do direito à vida, a quantia global de € 20.000; l) juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias acima mencionadas, à taxa legal de 4% ao ano, sendo, sobre os montantes de cada uma das pensões, desde a data do respetivo vencimento e quanto às demais prestações, desde a citação até integral pagamento.

A dita sentença condenou, ainda, a ré seguradora a pagar, subsidiariamente, as quantias aludidas nas alíneas a) a d) e h), absolvendo as rés do mais peticionado.

  1. Inconformados, os autores e a ré empregadora apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, apreciando os recursos interpostos, deliberou julgar: «A apelação interposta pela R. [entidade empregadora] procedente e, em consequência e na revogação parcial da sentença, absolvê-la do pedido.

    A apelação interposta pelos AA. procedente e, em consequência, revogando parcialmente a sentença, condena-se a R. Seguradora a pagar: a) À 1.ª A, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de € 3.049,44, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de € 4.065,92, acrescida de subsídio de Natal e de férias; b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € 1.694,13, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de Natal e de férias; c) À 1.ª A, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.766,90; d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30; e) À 1.ª A. as despesas [de] deslocação, no valor de € 35.

    No mais mantém-se a sentença.» É contra esta deliberação que os autores agora se insurgem, mediante a interposição de recurso de revista, em que formularam as conclusões seguintes: «1. Os recorrentes intentaram uma ação especial emergente de acidente de trabalho.

  2. Desta ação resultou a condenação da 1.ª R., ora recorrida, de todas as quantias peticionadas contra as mesmas [será «contra as rés»], à exceção das despesas de funeral.

  3. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi a 1.ª R. absolvida do pedido na medida em que aquele Venerando Tribunal revogou, parcialmente, a douta Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, mais precisamente julgou inexistir nexo causal entre o acidente e a violação de normas legais, nomeadamente do n.º 5 do artigo 33.º e dos n.

    os 1 e 2 do artigo 35.°, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25-02, por parte da 1.ª R.

  4. Os recorrentes discordam desta interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães.

  5. Não merece censura a Sentença proferida, contrariamente ao douto Acórdão recorrido.

  6. Existe nexo causal entre o acidente e a violação das normas do Decreto-Lei n.º 50/2005, 25/02, bem como do artigo 59.º, n.º 1, al.

    c), da CRP, que impõem aos empregadores um dever geral de prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde para os seus trabalhadores.

  7. “Planeamento” pode ser definido como a “ação ou efeito de planear; plano de trabalho pormenorizado; serviço de preparação de trabalho ou das tarefas” (in Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora).

  8. Planear é o ato de planificação (ou o planeamento). Refere-se à ação e ao efeito de planificar (ou planear), isto é, organizar-se ou organizar algo de acordo com um plano.

  9. Implica ter um ou vários objetivos a cumprir, juntamente com as ações requeridas para que esses objetivos possam ser alcançados.

  10. A planificação comporta várias etapas com vista à tomada de decisões.

  11. Em primeiro lugar, convém identificar o problema.

  12. Depois de identificado o problema, deverá procurar-se desenvolver alternativas, de modo a selecionar aquela que for mais conveniente à resolução do prolema. E, a partir daí, já se poderá dar início à execução efetiva do plano.

  13. Sob a epígrafe de “Organização do trabalho na elevação de cargas”, o artigo 35.º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25-02, estatui o seguinte: “1 – As operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores. 2 – As operações de elevação de cargas suspensas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança. 3 – Se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas deve ser assegurada a coordenação dos operadores. 4 – Nas situações em que o operador de um equipamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas não possa observar todo o trajeto da carga, diretamente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser designado um sinaleiro que em comunicação com o operador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo os trabalhadores. 5 – As operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo direto ou indireto das operações. 6 – Na utilização de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas que não possam reter as cargas em caso de corte total ou parcial da energia, deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.” 14. Resulta provado que a 1.ª R. violou o dever de planificação imposto por Lei.

  14. Com efeito, da Lei não decorre, textualmente, a necessidade de uso de duas cintas... nem de uma... nem de três ... de quatro ... uma dezena... vintena...

  15. A Lei é, como se sabe, e deve ser, abstrata e geral.

  16. As entidades empregadoras estão obrigadas ao cumprimento de normas para garante da segurança dos seus trabalhadores.

  17. A invocada norma, que impõe a planificação para as operações de elevação de cargas, tem por escopo a segurança dos trabalhadores, pois são estes que estão sujeitos a sofrer as consequências (fatal in casu) da sua inobservância.

  18. A letra da Lei não deixa dúvidas: “As operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.” 20. Não é (nem poderia ser) essencial que no normativo legal fosse imposta, para amarração de vigas, um determinado e concreto número de cintas para que a operação de elevação de cargas fosse efetuada com segurança.

  19. A necessidade de um concreto número de cintas para amarração das vigas a deslocar/elevar será, naturalmente, aferida casuisticamente. Daí a importância da necessidade de planificar! 22...

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