Acórdão nº 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB vieram instaurar, em 21.5.2013, Acção para Impugnação da Resolução em Benefício da Massa Insolvente, contra: Massa Insolvente de CC, Lda.

, Pedem que julgada procedente a impugnação: a) Seja declarada a prescrição da resolução em benefício da massa insolvente; b) Seja declarada nula a resolução por falta de preenchimento dos seus requisitos materiais; caso assim não se entenda, c) Seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente por ausência da verificação dos respectivos pressupostos e por conseguinte manter-se válida e eficaz a venda.

A Massa Insolvente de “CC, Lda.”, apresentou contestação onde conclui deverem as excepções invocadas improceder e a impugnação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, manter-se a resolução da compra e venda dos dois imóveis, referidos nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial declarando-se aquelas compras e vendas ineficazes relativamente à massa insolvente.

Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador e fixados os temas de prova.

*** Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente, mantendo a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.

*** Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 23.6.2016 – fls. 218 a 230 – julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.

*** Inconformados, os Autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. A carta de resolução foi recepcionada pelos aqui recorridos em 8/02/2013 e 22/02/2013.

  1. A A.I. teve conhecimento dos “contornos concretos dos negócios aqui em causa” em Janeiro de 2013 (pontos 4 e 5 da matéria provada).

    3. O douto acórdão recorrido entende que: “Assim, temos de concluir que o prazo de seis meses conta-se a partir do conhecimento do ato resolúvel e não do ato de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram.

    Cremos bem ser esta a solução mais defensável, de acordo com a letra e o espírito da lei.

    O acto resolúvel, rectius, os actos resolúveis, são compras e vendas que a Sra. Administradora da Insolvência teve conhecimento em 27/02/2012 e, tendo a mesma notificado o autor em 08/02/2013 e a autora em 22/02/2013, mostra-se decorrido o prazo para o efeito, tendo caducado o direito de resolução (e é de caducidade que se trata).” 4. No entanto, não se pode concordar com tal interpretação pois, conforme resulta da letra e do espírito daquele normativo, tal prazo apenas se inicia a partir da data do conhecimento do ato e não apenas da declaração de insolvência, conhecimento esse que terá de incluir as circunstâncias que o habilitavam a resolvê-lo, ou seja, do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do ato em causa, em beneficio da massa insolvente. Neste mesmo sentido já se pronunciaram o Acórdão da Relação do Porto, de 26/11/2012, (apelação n°1056/09.6TBLSD-D.P1) e Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2013 (apelação n°928/11.2TBFIG-J.C2), ambos in www.dgsi.pt.

  2. Se assim não fosse, tendo em atenção que o Administrador é nomeado na sentença de declaração de insolvência, teria vingado a versão do prazo “de seis meses contados a partir da declaração de insolvência” constante do anteprojecto do C.I.R.E., tornando o início da contagem do prazo dependente de um prazo certo, fixado por sentença, facilmente verificável.

  3. A valer tal interpretação, não faria sequer sentido a existência de um segundo prazo de dois anos, contido naquela norma, que baliza o limite máximo do acto resolutivo! Bastaria contar seis meses a partir da data de nomeação do administrador (que é a da sentença de declaração de insolvência) e teríamos a prescrição (caducidade) verificada.

  4. Acresce que, como agora é entendido maioritariamente na jurisprudência, a carta de resolução tem de conter os fundamentos da resolução, não podendo essa falta ser suprida na contestação. Assim, o Administrador de Insolvência terá de, primeiro, conhecer o ato propriamente dito, investigar, reunir elementos de prova, ponderar se os mesmos preenchem tais requisitos e, só depois, enviar a carta de resolução. O conhecimento de tais factos não podem ocorrer pelo simples ato de nomeação como administrador ou do conhecimento “tout court” do ato sendo certo, como foi o caso dos autos, que muitas vezes só tem conhecimento dos fundamentos da resolução bem mais tarde.

  5. Neste caso, como muito bem sustenta a sentença revogada, não se trata apenas de “ter conhecimento” do ato, mas sim do conhecimento fundado do mesmo, o que só aconteceu em Janeiro de 2013 (cfr. pontos 4 e 5 da matéria provada), pelo que as cartas de resolução, tendo sido recebidas em 8 e 22 de Fevereiro de 2013, não existia qualquer caducidade (ou prescrição).

  6. Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, nos arts.120° e 123° do C.I.RE.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido no que concerne à procedência da caducidade do direito de resolução, substituindo-o por outro que a julgue improcedente, devolvendo-se ao tribunal recorrido os presentes autos para se pronunciar sobre as restantes questões da apelação, seguindo os seus ulteriores termos. Assim, farão inteira, serena e sã Justiça.

    A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Julho de 2010 foi outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., escritura pública de compra e venda, na qual a Insolvente supra identificada procedeu à venda aos autores, da fracção autónoma designada pela letra “…”, no rés-do-chão, composta por um estabelecimento comercial número …, destinado a serviços, com uma divisão na …, sob a fracção, destinada a arrumos, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 037 e...

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