Acórdão nº 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB vieram instaurar, em 21.5.2013, Acção para Impugnação da Resolução em Benefício da Massa Insolvente, contra: Massa Insolvente de CC, Lda.
, Pedem que julgada procedente a impugnação: a) Seja declarada a prescrição da resolução em benefício da massa insolvente; b) Seja declarada nula a resolução por falta de preenchimento dos seus requisitos materiais; caso assim não se entenda, c) Seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente por ausência da verificação dos respectivos pressupostos e por conseguinte manter-se válida e eficaz a venda.
A Massa Insolvente de “CC, Lda.”, apresentou contestação onde conclui deverem as excepções invocadas improceder e a impugnação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, manter-se a resolução da compra e venda dos dois imóveis, referidos nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial declarando-se aquelas compras e vendas ineficazes relativamente à massa insolvente.
Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador e fixados os temas de prova.
*** Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente, mantendo a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.
*** Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 23.6.2016 – fls. 218 a 230 – julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.
*** Inconformados, os Autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. A carta de resolução foi recepcionada pelos aqui recorridos em 8/02/2013 e 22/02/2013.
-
A A.I. teve conhecimento dos “contornos concretos dos negócios aqui em causa” em Janeiro de 2013 (pontos 4 e 5 da matéria provada).
3. O douto acórdão recorrido entende que: “Assim, temos de concluir que o prazo de seis meses conta-se a partir do conhecimento do ato resolúvel e não do ato de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram.
Cremos bem ser esta a solução mais defensável, de acordo com a letra e o espírito da lei.
O acto resolúvel, rectius, os actos resolúveis, são compras e vendas que a Sra. Administradora da Insolvência teve conhecimento em 27/02/2012 e, tendo a mesma notificado o autor em 08/02/2013 e a autora em 22/02/2013, mostra-se decorrido o prazo para o efeito, tendo caducado o direito de resolução (e é de caducidade que se trata).” 4. No entanto, não se pode concordar com tal interpretação pois, conforme resulta da letra e do espírito daquele normativo, tal prazo apenas se inicia a partir da data do conhecimento do ato e não apenas da declaração de insolvência, conhecimento esse que terá de incluir as circunstâncias que o habilitavam a resolvê-lo, ou seja, do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do ato em causa, em beneficio da massa insolvente. Neste mesmo sentido já se pronunciaram o Acórdão da Relação do Porto, de 26/11/2012, (apelação n°1056/09.6TBLSD-D.P1) e Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2013 (apelação n°928/11.2TBFIG-J.C2), ambos in www.dgsi.pt.
-
Se assim não fosse, tendo em atenção que o Administrador é nomeado na sentença de declaração de insolvência, teria vingado a versão do prazo “de seis meses contados a partir da declaração de insolvência” constante do anteprojecto do C.I.R.E., tornando o início da contagem do prazo dependente de um prazo certo, fixado por sentença, facilmente verificável.
-
A valer tal interpretação, não faria sequer sentido a existência de um segundo prazo de dois anos, contido naquela norma, que baliza o limite máximo do acto resolutivo! Bastaria contar seis meses a partir da data de nomeação do administrador (que é a da sentença de declaração de insolvência) e teríamos a prescrição (caducidade) verificada.
-
Acresce que, como agora é entendido maioritariamente na jurisprudência, a carta de resolução tem de conter os fundamentos da resolução, não podendo essa falta ser suprida na contestação. Assim, o Administrador de Insolvência terá de, primeiro, conhecer o ato propriamente dito, investigar, reunir elementos de prova, ponderar se os mesmos preenchem tais requisitos e, só depois, enviar a carta de resolução. O conhecimento de tais factos não podem ocorrer pelo simples ato de nomeação como administrador ou do conhecimento “tout court” do ato sendo certo, como foi o caso dos autos, que muitas vezes só tem conhecimento dos fundamentos da resolução bem mais tarde.
-
Neste caso, como muito bem sustenta a sentença revogada, não se trata apenas de “ter conhecimento” do ato, mas sim do conhecimento fundado do mesmo, o que só aconteceu em Janeiro de 2013 (cfr. pontos 4 e 5 da matéria provada), pelo que as cartas de resolução, tendo sido recebidas em 8 e 22 de Fevereiro de 2013, não existia qualquer caducidade (ou prescrição).
-
Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, nos arts.120° e 123° do C.I.RE.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido no que concerne à procedência da caducidade do direito de resolução, substituindo-o por outro que a julgue improcedente, devolvendo-se ao tribunal recorrido os presentes autos para se pronunciar sobre as restantes questões da apelação, seguindo os seus ulteriores termos. Assim, farão inteira, serena e sã Justiça.
A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Julho de 2010 foi outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., escritura pública de compra e venda, na qual a Insolvente supra identificada procedeu à venda aos autores, da fracção autónoma designada pela letra “…”, no rés-do-chão, composta por um estabelecimento comercial número …, destinado a serviços, com uma divisão na …, sob a fracção, destinada a arrumos, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 037 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 896/16.4T8VRL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
...de 27/10/2016, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1 e de 27/10/2016, rel. Fonseca Ramos, proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, todos in www.dgsi.pt 3. Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência – cfr., entre outros, os Ac. do S.T.J. de 18/10/2016, rel. Jú......
-
Acórdão nº 6099/16.0T8VIS-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
...é certo que a sentença recorrida faz a menção ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016 - 6ª Secção, Processo nº 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, fá-lo escamoteando a parte final do mesmo acórdão, quando este especifica que não se justifica que se proceda à interpretação literal ......
-
Acórdão nº 668/16.6T8ACB-AC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020
...(processo nº 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1); Acórdão de 27/10/2016 (processo n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1); Acórdão de 27/10/2016 (processo n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1); Acórdão de 18/09/2018 (processo n.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1.); Acórdão de 08/01/2019 (processo nº 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1) e Acórdão do ST......
-
Acórdão nº 3537/17.9T8SRT-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021
...na nota anterior), de 27.10.2016 (Proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1, relatado por Pinto de Almeida), outro de 27.10.2016 (Proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, relatado por Fonseca Ramos), de 08.01.2019 (Proc. n.º 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1), e ainda os de 04.07.2019 e de 15.12.2020, citados na nota ......
-
Acórdão nº 896/16.4T8VRL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
...de 27/10/2016, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1 e de 27/10/2016, rel. Fonseca Ramos, proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, todos in www.dgsi.pt 3. Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência – cfr., entre outros, os Ac. do S.T.J. de 18/10/2016, rel. Jú......
-
Acórdão nº 6099/16.0T8VIS-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
...é certo que a sentença recorrida faz a menção ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016 - 6ª Secção, Processo nº 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, fá-lo escamoteando a parte final do mesmo acórdão, quando este especifica que não se justifica que se proceda à interpretação literal ......
-
Acórdão nº 668/16.6T8ACB-AC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020
...(processo nº 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1); Acórdão de 27/10/2016 (processo n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1); Acórdão de 27/10/2016 (processo n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1); Acórdão de 18/09/2018 (processo n.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1.); Acórdão de 08/01/2019 (processo nº 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1) e Acórdão do ST......
-
Acórdão nº 3537/17.9T8SRT-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021
...na nota anterior), de 27.10.2016 (Proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1, relatado por Pinto de Almeida), outro de 27.10.2016 (Proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, relatado por Fonseca Ramos), de 08.01.2019 (Proc. n.º 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1), e ainda os de 04.07.2019 e de 15.12.2020, citados na nota ......