Acórdão nº 3526/15.8T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA, LIMITADA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, pedindo que se declare que o R violou de forma grave, reiterada e ilícita, o pacto de não concorrência inserto no contrato de trabalho celebrado com a A em 1 de Junho de 2006 e, em consequência, que se condene o mesmo a: a) Reconhecer que o referido incumprimento se deu por causa unicamente a si imputável; b) Pagar à A. a quantia de € 50.000.00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por violação dolosa do pacto de não concorrência inserto no contrato objecto dos presentes autos com aquela celebrado, quantia que deverá ser actualizada anualmente, e até efectivo pagamento, pelo índice de inflação fixado para cada ano pelo INE e acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso, tal como previsto na cláusula 12ª do contrato; c) Pagar à A. quantia não inferior a € 20.000,00 por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes da mesma que decorrem quer da actividade concorrencial do R. nas clínicas identificadas na P.I, onde trabalhava e trabalhou, durante e após a cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, quer pelo desvio de clientela da A. que efectuou ilegítima e ilicitamente.

  1. Caso assim se não entenda, subsidiariamente, condenar-se o R. na devolução à A. da quantia de € 31.570,00, a título de compensações pagas pela A. àquele, durante a vigência do contrato entre ambos celebrado e objecto da presente acção, à razão de € 451,00/mês e a título de compensação pela cláusula de não concorrência que o R. não respeitou, tendo presente o valor médio mensal de rendimento do mesmo auferido ao serviço da A, como decidiu o Tribunal da Relação do … no Acórdão cuja decisão final se junta como documento n.º 5 com a presente P.I. e que se debruçou sobre o contrato também aqui objecto.

  2. E em qualquer dos casos, condenar-se o R. no pagamento das indemnizações peticionadas supra, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; f) Tudo com custas e demais procuradoria a cargo do R.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, que não tendo derivado na sua conciliação, originou contestação, arguindo o R a incompetência territorial do Tribunal e, ainda, a prescrição dos créditos reclamados pela Autora.

Para sustentar esta última, alegou, no essencial, que o contrato de trabalho cessou no dia 30.6.2011, por despedimento perpetrado pela A, pelo que todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua cessação ou violação, prescreveram no prazo de 1 ano após a cessação do contrato, nos termos do artigo 337º, nº 1, do CT.

Por outro lado, os efeitos civis derivados da propositura duma acção que correu termos com o nº 1069/12.0TBOAZ - Instância Local de …, Secção Cível, Jl, na qual a A demandou o R com os mesmos fundamentos, não se mantêm nesta causa, porquanto não foi citado para esta acção nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância ali proferida (artigo 279º, nº 2, do CPC).

A Autora apresentou resposta, requerendo que no caso de procedência da excepção de incompetência territorial, se proceda à remessa do processo ao Tribunal competente para a apreciação da acção. E quanto à prescrição dos créditos que reclama, contrapõe que a mesma não se verifica, uma vez que se interrompeu nos termos do disposto no artigo 323º do Código Civil.

Além disso, retira-se do artigo 279º/2 do CPC o efeito contrário ao que o R pretende, pois a presente acção deu entrada ainda antes da decisão proferida na acção nº 1069/12.0TBOAZ ter transitado em julgado, pois isso ocorreu em Setembro de 2015 e esta acção deu entrada neste tribunal a 20 de Julho de 2015.

Conclui assim que aproveitam os efeitos civis decorrentes da citação do R na primeira acção, tanto mais que, nos termos do artigo 323º/2 do Código Civil, a A requereu a citação urgente do R.

Subsequentemente o tribunal da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis - Inst. Central – 3,. Secção Trabalho, Jl, proferiu decisão, declarando-se incompetente em razão do território para a apreciação da causa e, determinando a remessa dos autos para a 5ª Secção da Instância Central de Trabalho da Comarca do Porto.

Recebido o processo neste tribunal, o Senhor Juiz determinou a notificação da A. para juntar certidão judicial do referido processo nº 1069/12.0TBOAZ da qual constasse: i) a petição aí apresentada; ii) a data de citação do Réu; iii) a decisão de absolvição da instância; iv) a data do trânsito em julgado desta decisão titular da causa.

E junta a certidão, o Senhor Juiz conheceu da excepção de prescrição, decidindo que: “Pelo exposto e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas na acção, desde já se julga procedente a excepção de prescrição suscitada peio Réu BB, absolvendo-se o mesmo do pedido formulado pela Autora AA, Lda.

Fixo à causa o valor de 70 000 euros”.

Inconformada apelou a autora AA, LIMITADA, tendo a Relação do …, por maioria, acordado em julgar o recurso procedente, pelo que, e revogando a decisão recorrida, considerou improcedente a excepção de prescrição arguida pelo Réu e, consequentemente, determinou que a instância prossiga os normais termos subsequentes da acção, com custas do recurso a cargo do recorrido.

É agora o R, que irresignado nos traz revista, tendo...

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