Acórdão nº 12410/12.7YIPRT-A.L1-A.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, S.A.” instaurou, em 23.07.2012, injunção contra “BB - Sociedade Gráfica, S.A.”, para obter título executivo que lhe permitisse haver da requerida a quantia de € 3.613.472,95.
A requerida deduziu oposição excecionando litispendência.
Em 21.02.2013, foi proferido saneador-sentença que condenou a ré a pagar a quantia de dois milhões novecentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, sobre 2.800.392,11 € desde 24.07.2012 até integral pagamento.
Em sede de custas condenou as partes “na proporção dos respetivos decaimentos".
Por notificação datada de 16.04.2013, a A. foi notificada da conta de custas n.º 94…, a qual identifica a A. como responsável pelo pagamento de custas no valor de € 19.186,20.
Em 26.04.2013, a A. apresentou reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Na referida reclamação, a A. reclamou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, porquanto a especificidade da situação exigia dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Sobre a referida reclamação recaiu o seguinte despacho, datado de 24.05.2013: "A fls. 111 a A. apresenta reclamação da conta de fls. 95, por considerar que deveria ter sido dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça (RCP 6.º/7), o que requer - por o valor contado (17.870,40 €) ser manifestamente desproporcional (à conduta das partes e simplicidade da causa); que deveria ter sido considerado o montante de 153 € pago como taxa de justiça com o requerimento inicial; e que o seu decaimento foi de 19,03% (e, não, 50%).
A fls. 125 a Sra. Contadora informa que não tendo sido dispensado o pagamento do remanescente, a conta foi correctamente efectuada (e a A. podia ter requerido a reforma da sentença quanto a custas): tem razão a A. no que respeita à taxa de justiça paga inicialmente; a importância contada (taxa de justiça devida pelo impulso processual) não é afectada pelo decaimento.
Importa apreciar - estabelecendo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP (na redacção da Lei n.º 7/12, de 13. ii) que "Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".
Tem razão a A. quando nota que a presente causa teve uma tramitação simplificada, e que a conduta das Partes foi desenvolvida também no sentido de facilitar o desenrolar da mesma - factos que, aliados à "especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No entanto, não pode deixar de se reconhecer que tem razão o Ministério Público, quando nota que o poder jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º).
Motivo por que, mantendo-se a conta efectuada de acordo com a condenação, se indefere a reclamação, nesta parte (...)”.
Inconformada interpôs a A. competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: “A.
Vem o presente recurso interposto do despacho proferido depois da decisão final, em 24 de Maio de 2013, de fls., no âmbito do processo acima identificado em que é Autora a aqui Recorrente e nos termos do qual se decidiu que; "Tem razão a A. quando nota que a presente causa teve uma tramitação simplificada, e que a conduta das Partes foi desenvolvida também na sentido de facilitar o desenrolar da mesma - factos que, aliados à "especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
No entanto, não pode deixar de se reconhecer que tem razão o Ministério Público, quando nota que o poder Jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º).
B.
Confrontada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não pode a Autora, aqui Recorrente, concordar com a mesma porquanto...
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