Acórdão nº 1164/15.4T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 1164/15.4T8AVR, da comarca de Aveiro, após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], foi, por acórdão de 11/06/2015, decidido, quanto ao arguido AA, devidamente identificado nos autos: i) manter o cúmulo jurídico efectuado no Processo n.º 16/08.9GCSJM [referido em 14)], onde se incluiu a pena aplicada no Processo n.º 328/08.1GACPV [referido em 13)], pelo qual o arguido AA foi condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão; ii) efectuar o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos referidos em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), este quanto às alíneas a), b) e c), 8), 9), este quanto às alíneas a), b), c) e d), 10), 11) e 12), e condenar o arguido AA na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão; iii) efectuar o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos Processos referidos em 7), quanto à alínea d), e 9), quanto à alínea e), e condenar o arguido AA na pena única de 4 anos de prisão.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «I.

    O presente recurso tem como objeto a matéria de direito e medida da pena, do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual manteve o cúmulo jurídico que foi efetuado ao arguido, aqui Recorrente, pelo qual foi condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão e efetuou 2 cúmulos jurídicos, sendo que num condenou o arguido na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão e no outro na pena única de 4 anos de prisão.

    «II.

    As penas aplicadas resultantes dos 3 cúmulos, apesar de cumprimento sucessivo, totalizam mais de 21 anos.

    «III.

    O Recorrente não se poder conformar com a não reformulação do cúmulo jurídico - III alínea a) do douto Acórdão Cumulatório sub judice - referido nos itens 3 e 4 desta peça processual, pelas razões aí apontadas que por economia processual nos abstemos de reproduzir, e, ainda, porque tal reformulação iria ter influência na pena aplicada do cúmulo jurídico referido em III alínea b) do mesmo Acórdão, como referido foi no item 7.

    «IV.

    O artigo 71º do Código Penal manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica e tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.

    «V.

    Existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao arguido, ora Recorrente, no cúmulo referido em III alinea b) do Acórdão em discussão, pois que o Tribunal, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, ao percurso do arguido no interior do Estabelecimento Prisional.

    «VI.

    Apesar de ter vários processos, o arguido nunca foi condenado numa pena superior a 3 anos e 9 meses de prisão e sendo este o limite mínimo a considerar, parece-nos claramente excessivo o quantum da pena aplicada resultante do cúmulo supra mencionado – 13 anos e seis meses de prisão! «VII.

    Uma pena única desta envergadura está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.

    «VIII.

    Por outro lado, importa ter em consideração que o arguido praticou a generalidade dos crimes em concurso num curto espaço de tempo: janeiro de 2010 a setembro de 2011.

    «IX.

    E, mesmo assim, quase todos eles ocorreram no ano de 2011, ao longo de oito ou nove meses, sendo essencialmente crimes de furto, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada.

    «X.

    Além de que todos os crimes cometidos tinham por fim a obtenção de dinheiro para a aquisição de produtos estupefacientes, heroína e cocaína, em que o Recorrente era viciado.

    «XI.

    Como resultou provado no douto Acórdão em discussão, quando o arguido, aqui Recorrente, entrou no Estabelecimento Prisional fez tratamento à toxicodependência e atualmente está abstinente, sem medicação; frequentou um curso de mecânica durante 2 anos, que já terminou com sucesso em junho, e que lhe dá equivalência ao 9.º ano; beneficia, ainda, de um forte apoio familiar, recebendo visitas regulares da sua mãe, irmãos e avós.

    «XII.

    Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tira[r] ao arguido qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro.

    XIII.

    Assim, por todas as razões invocadas neste recurso e atento o percurso do arguido no interior do Estabelecimento Prisional, o que perspetiva um futuro responsável, será de: «- Relativamente ao cúmulo jurídico referido em III alínea a) do douto Acórdão Cumulatório sub júdice, reformular o mesmo; «- Relativamente ao cúmulo jurídico referido em III alínea b), aplicar uma pena única de 8/9 anos de prisão; «- Relativamente ao cúmulo jurídico referido em III alínea c), considerar-se que a pena única de 4 anos de prisão deve ser suspensa na sua execução. Porém, caso assim se não entenda, nunca deverá ser aplicada pena única superior a 3 anos e 8 meses de prisão.

    3.

    Foi proferido despacho a admitir o recurso.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido da sua improcedência.

  3. Depois de remetidos, por lapso, ao Tribunal da Relação do Porto, foram os autos recebidos, neste Tribunal.

  4. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-Adjunto pronunciou-se pela manifesta improcedência do recurso, no que respeita à composição dos cúmulos – por ser tese unanimemente repudiada a do “cúmulo por arrastamento” – e pelo não provimento do recurso quanto às medidas das duas penas conjuntas cominadas, de 13 anos e 6 meses de prisão, e de 4 anos de prisão, por criteriosamente determinadas, não merecendo censura a não opção pela pena de substituição, quanto à última.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não respondeu.

  6. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

    Da mesma procede o presente acórdão II 1. A decisão recorrida «1.1.

    Foram os seguintes os factos dados por provados: «1) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 195/11.8T3ILH, da Instância Local Genérica de Ílhavo (de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos).

    «Data dos factos: 11-02-2011.

    «Data da decisão: 18-02-2014.

    «Data do trânsito: 20-03-2014.

    «Penas e crimes: a pena de 15 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), c) e e), do Código Penal; a pena de 15 meses de prisão, por um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, e a pena de 12 meses de prisão, por um crime de uso de documento alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão (efectiva).

    «Factos praticados (síntese): «Posteriormente a 24-09-2010 e até 14-02-2011, altura em que viveu na residência de DD, o arguido AA trabalhou como colaborador da empresa “BB - Unipessoal, Lda.”, sendo que esta tinha um contrato de prestação de serviços com a agente da “..... - Comunicações, SA”, “CC”, tendo o arguido como funções a angariação de clientes para aquela operadora com a celebração de novos contratos para fornecimento de serviços de internet «....».

    «O arguido AA, aproveitando o facto de residir na habitação da DD e de, assim, ter encontrado o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de EE, anterior companheiro daquela, na posse de tais documentos, que ele bem sabia não lhe pertencerem e que estava a actuar contra a vontade do seu titular, no dia 11-02-2044, preencheu todos os campos da proposta de adesão ao serviço de acesso à internet “....”, apondo todos os dados de identificação do referido EE, apondo ainda pelo seu próprio punho a assinatura “EE” no campo “assinatura do cliente”, contratando assim com a ...., em nome daquele, mas sem o seu conhecimento, um serviço de acesso à internet “....” associado ao cartão n.º ...., indicando ainda como forma de pagamento autorização de pagamento por débito na conta do dito Carlos com o NIB ...., com um período de fidelização de 24 meses e com uma mensalidade de €14,46.

    «Uma vez preenchida aquela proposta, o arguido AA, depois de fotocopiar o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do ofendido EE, anexou tais cópias àquela proposta, juntamente com uma cópia de identificação daquela conta bancária, sendo depois tudo remetido para a “....”, à qual foi atribuído o número de cliente .....

    «Posteriormente, como o EE não tivesse procedido ao pagamento daquelas mensalidades, a “.... - Comunicações, SA”, moveu-lhe a execução n.º 1654/12.0T2AGD, que correu termos no Juízo de Execução de Águeda, acabando mesmo por lhe ser penhorada a quantia de € 310,19, quantia essa que mais tarde viria a ser-lhe devolvida. (fls. 1, 197 a 213, 220 e 698).

    «2) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 339/11.0GDVFR, do então 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira.

    «Data dos factos: 15/16-04, 03-05 e 19-08-2011.

    «Data da decisão: 12-12-2012.

    «Data do trânsito: 14-01-2013.

    «Penas e crimes: a pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal; a pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e a pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    «Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.

    «Factos praticados (síntese): «No dia 03-05-2011, pelas 22.00 horas, o...

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