Acórdão nº 8/16.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, Juiz de Direito, requer, ao abrigo dos artigos 168º e segs. do EMJ e 112º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a suspensão da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 21.12.2015, que decidiram: i) – Rejeitar as por si requeridas diligências instrutórias; ii) – Julgar improcedentes as questões suscitadas de prescrição do procedimento disciplinar e de caducidade do direito de instauração do mesmo e de tempestividade da defesa apresentada; iii) – Indeferir a arguição do impedimento em relação aos Senhores Vogais Drs. BB, CC, DD e EE; iv) – Aplicar a pena disciplinar de demissão, ao abrigo do disposto no artigo 95º, nº 1, alíneas a) e c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado em anexo à Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com o sequente suporte factual (sic): “Em 11.02.2014 por deliberação do Conselho Permanente do CSM, na sequência de expediente remetido respeitante a atrasos processuais no Tribunal Judicial de ... foi deliberado instaurar inquérito a toda a atuação funcional do Requerente, cfr. deliberação junta com o p.a. a remeter pelo Requerido.

    - Concluída a instrução do inquérito, foi deliberado em 20.05.2014 pelo Conselho Permanente do CSM a instauração de um procedimento disciplinar (ao qual foi atribuído o nº 2014-290/PD), bem como a inspeção extraordinária ao serviço prestado pelo Requerente desde 01.09.2012.

    - No âmbito do referido procedimento disciplinar, em sede de Relatório Final, o Senhor Inspetor nomeado propôs o seguinte: “

    1. O arquivamento dos autos quanto aos atrasos verificados nos processos discriminados no ponto 7 da acusação sob os números de ordem 1 a 5 a 25, 28, 33 a 35,37, 48, 52 a 55, 58 e 59, 61, 63 a 70 e 77.

    2. Que aos demais factos provados, seja atribuída a relevância jurídico-disciplinar constante de supra nº IV.

    3. Que o arguido seja punido com a pena de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício.” - (cf. relatório junto com o p.a. a juntar pelo Requerido) - O referido relatório foi apreciado pelo Conselho Permanente que deliberou, em 10.02.2015, “concordar com a proposta do Exmo. Sr. Vogal Relator, Juiz Desembargador FF, que aqui se dá por integralmente reproduzida: “propõe-se ao Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura que determine a remessa destes autos para apreciação conjunta com os autos de inquérito actualmente pendentes contra o Exmo. Sr. Juiz”, cf. deliberação junta com o p.a. a juntar pelo Requerido.

      - De acordo com aquela proposta “[n]o presente processo disciplinar está em apreciação factualidade compreendida nesse período temporal que consubstanciarão, de acordo com o relatório final do Exmo. Senhor Inspector, “na violação grave dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da justiça, uma violação do dever de obediência e outra na violação grave dos deveres de zelo e obediência. A apreciação dessa conduta mostra-se relevante para o juízo que importa fazer no inquérito instaurado para apuramento sobre a aptidão ou inaptidão do Exmo. Sr. Juiz para o exercício de funções de juiz de direito, sendo certo que nesse inquérito terão de ser analisadas as condutas em causa neste processo”.

      - A par deste procedimento disciplinar foi ainda, em 06.06.2014, instaurado procedimento disciplinar ao Requerente, a instruir pelo Senhor Desembargador GG, “em apreciação conjunta com os autos de inquérito pendente contra o mesmo Exmo. Sr. Juiz (proc. 2014-73/IN)”, cf. deliberação junta com o p.a. a juntar pelo Requerido.

      - Por outro lado, em cumprimento da deliberação de 20.05.2014, referida em 2º, o serviço prestado pelo Requerente nos Juízos Criminais de ..., no ... Juízo ... do Tribunal Judicial de ... e no Círculo Judicial de ..., afecto ao serviço de instrução criminal, no período compreendido entre 01.09.2012 e 04.08.2014 foi objecto de inspecção extraordinária.

      - No âmbito deste inspecção extraordinária, por douta deliberação do Conselho Plenário do CSM, em 20.01.2015, e na sequência da atribuição da classificação de “Medíocre” ao ora Requerente, foi determinada a abertura de inquérito ao Requerente “para apreciação da inaptidão (…) para o exercício de funções de juiz de direito”, cfr. deliberação junta com o p.a. a remeter pelo Requerido.

      - Concluída a instrução dos autos de inquérito, em 08.04.2015, foi proposto em sede de Relatório Final de tal inquérito o seguinte: “Face a tudo quanto vem exposto, e porque os elementos colhidos no presente inquérito constituem disso indício suficiente, o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA cometeu, com negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, três infracções disciplinares, por violação dos deveres profissionais de prossecução do interesse público e de zelo, e ao dever de obediência, com quebra do prestígio exigível aos magistrados judiciais e da dignidade indispensável ao exercício das correspondentes funções, infracções que são reveladoras de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função de Juiz de Direito (artigos 82º, 95º, nº 1, al. a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais em conjugação com o artigo 73º, nº 2, alínea a), e) e f), 3, 7 e 8 da Lei 35/2015 [sic], de 20 de Junho”. (cf. Relatório Final junto ao p.a. a juntar pelo Requerido); Por deliberação do Conselho Permanente de 28.04.2015, em concordância com o Relatório Final apresentado, foi deliberada a conversão do inquérito em procedimento disciplinar, cf. deliberação junta com o p.a. a juntar pelo Requerido.

      - No âmbito do mesmo foi deduzida a acusação, propondo-se ao Conselho que: “a) o arguido cometeu, com negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, de forma continuada, uma infracção disciplinar aos deveres de prossecução do interesse público, uma infracção ao dever de zelo, com quebra do prestígio exigível aos magistrados judiciais e dignidade indispensável ao exercício das correspondentes funções e uma infracção ao dever de obediência; b) os factos em que se consubstanciam as infracções são reveladores de definitiva incapacidade de adaptação do arguido às exigências da função de juiz; e que c) seja aplicada ao arguido a pena única de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 95º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)”.

      - Em 16.07.2015, pelas 23:58, o Requerente apresentou a sua defesa por via eletrónica (para os endereços eletrónicos do CSM e do Senhor Inspetor Judicial), juntando documentos e requerendo diversas diligências.

      - Porém, no Relatório Final o Senhor Inspetor considerou a referida defesa extemporânea com a seguinte fundamentação: “1. Foi dado conhecimento ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA do teor integral da acusação deduzida, fixando-se o prazo de vinte dias para exercer, querendo, os seus direitos de defesa, como previsto nos artigos 118º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 214º nº 1 da Lei 35/2014, de 29 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas subsidiariamente aplicável).

      O aviso de recepção da carta registada enviada para notificação da acusação ao Sr. Juiz de Direito ora arguido foi assinado a 16 de Junho de 2015 (fls. 324), data em que foi entregue a carta registada que o acompanhava, pelo que o prazo se completou às vinte e quatro horas do dia 14 de Julho de 2015.

      O Sr. Juiz de Direito Dr. AA apresentou a sua defesa a coberto da mensagem de correio electrónico enviada pelas 23 horas e 58 minutos do dia 15 de Julho de 2015, a qual foi dirigida ao Conselho Superior da Magistratura e ali recepcionada no dia 16 de Julho de 2015 (fls. 326). (…) 9. A notificação do teor da acusação foi efectuada para a residência que é do conhecimento oficial do Conselho Superior da Magistratura e que se mostra confirmada pelo teor das declarações prestadas pelo Sr. Juiz de Direito Dr. AA no âmbito deste processo disciplinar (fls. 299 dos autos).

      Por outro lado, nenhuma dúvida existe sobre o facto de o Sr. Juiz de Direito Dr. AA se encontrar suspenso do exercício de funções desde o final do mês de Janeiro de 2015, em consequência da atribuição da classificação de serviço de “Medíocre” e até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos.

      10. Assim sendo, a sua deslocação à Região Autónoma dos ... e à cidade da ... na ilha do... – ... não encontra qualquer justificação no contexto do serviço que lhe esteja cometido, sendo certo que não foi junta prova documental de qualquer “convocatória” para ali estar presente e participar em qualquer reunião entre os dias 14 e 17 de Junho de 2015, a qual, de resto, não teria qualquer fundamento dada a sua situação de suspensão de exercício de funções”.

      - Com base na matéria de facto dada como provada resultante dos factos constantes da Acusação, em sede de Relatório Final, foi, numa posição já distinta e mais consentânea com a regularização de situações entretanto levada a cabo pelo ora Requerente, proposto o seguinte: “

    4. Que aos factos dados como provados seja atribuída a relevância jurídico-disciplinar constante na alínea E) deste relatório final, concluindo-se que o Sr. Juiz de Direito Dr. AA cometeu três infracções disciplinares consubstanciadas na violação do dever de prossecução do interesse público, na violação do dever de zelo e na violação do dever de obediência, as quais são previstas e puníveis nos termos da norma resultante da conjugação do artigo 82º, 85º nº 1 d) e b), 89º e 87º, 94º nº 1, 92º e 99º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 73º nº 2 alíneas a), e) e f), nº 3, 7 e 8 da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

    5. Que pela prática das mencionadas infracções disciplinares e aos ditos deveres de prossecução do interesse público, zelo e de obediência seja aplicada ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA a pena única de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão de exercício”.

      (cf. Relatório Final junto com o p.a.) - Em 29.09.2015 foi, de acordo com a acta inicialmente...

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