Acórdão nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - 1.

AA, por requerimento apresentado em 7 de Setembro de 2012, no Tribunal do Trabalho do Porto, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado em 11 de Agosto de 2012 por BB, S.A.

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  1. A R. apresentou articulado a motivar o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho.

    Alegou os motivos que fundamentaram a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho e descreveu o procedimento adoptado.

    Argumentou, ainda, que pagou ao Autor/trabalhador a compensação prevista na lei, no dia 10/Agosto/2012, e este apenas em 06/Setembro/2012 a devolveu, o que faz presumir que aceitou o despedimento.

    Conclui pedindo que: - Seja considerado que o A. aceitou o despedimento, com a consequente absolvição da Ré do pedido; - Caso assim não se entenda, que seja declarado lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, com a sua consequente absolvição do pedido; - E caso o despedimento venha a ser considerado ilícito, que se opõe à reintegração do trabalhador, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-J do CPT.

    3.

    O A. apresentou articulado com contestação e pedido reconven-cional onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e questionou a validade dos fundamentos invocados por esta para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho.

    Por fim requer que: 1. Seja decretada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, bem como a condenação da R. a reintegrá-lo; 2. Seja a Ré condenada a pagar-lhe todas as remunerações vencidas desde o despedimento, incluindo: * O prémio anual; * A dotação mensal de combustível; * O valor de uso da viatura e do telemóvel; * E o benefício dos prémios de seguros, com juros desde a data do vencimento das obrigações.

  2. Subsidiariamente, e para o caso de o despedimento ser considerado lícito, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pelo valor processado e devolvido de € 65.577,50, acrescido de juros de mora desde a data do despedimento.

  3. Em sede reconvencional, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 88 636,42, a título de: a) Prejuízo sofrido com a não substituição oportuna das viaturas (incumprimento do regulamento de viaturas), no valor de € 35.000,00; b) Prémio anual em falta de 2011 e 2012, no valor de € 1.944.18; c) Prémio anual de 2012 (proporcional), no valor de € 12.151,13; d) Proporcional de férias de 2012, no valor de € 3.156,14; e) Valor da nota de débito pelo viatura nas férias (não uso), no valor de € 2.154,22; f) 18 dias de férias vencidas acumuladas - € 3.492,82 - e indemnização pelo não gozo, no valor de € 10.478,46; g) Crédito de formação, no valor de € 5.259,48; h) Indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 15.000,00; i) Quantias acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

  4. A R. respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo A., sustentando a improcedência das excepções invocadas por este, impugnando os factos alegados e defendendo a improcedência da reconvenção.

  5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Nestes termos e com tais fundamentos, declaro ilícito o despedimento de que foi alvo o Trabalhador e, em consequência condeno a Empregadora: 1. A reintegrar aquele no seu posto de trabalho; 2. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, no valor diário de 150,00 € (destinando-se este montante, em partes iguais, ao Trabalhador e ao Estado); 3. A pagar ao Trabalhador todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão (sem prejuízo das eventuais deduções previstas no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação posterior), designadamente: - 4 629,00 €/mês, a título de retribuição base; - 4 629,00 €/ano, a título de subsídio de férias; - 4 629,00 €/ano, a título de subsídio de Natal; - 50,00 €/mês, a título de valor de uso do telemóvel; - 2 415,82 €/ano, a título de prémios de seguros; - 1 200,00 €/mês, a título de...

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