Acórdão nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - 1.
AA, por requerimento apresentado em 7 de Setembro de 2012, no Tribunal do Trabalho do Porto, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado em 11 de Agosto de 2012 por BB, S.A.
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A R. apresentou articulado a motivar o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho.
Alegou os motivos que fundamentaram a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho e descreveu o procedimento adoptado.
Argumentou, ainda, que pagou ao Autor/trabalhador a compensação prevista na lei, no dia 10/Agosto/2012, e este apenas em 06/Setembro/2012 a devolveu, o que faz presumir que aceitou o despedimento.
Conclui pedindo que: - Seja considerado que o A. aceitou o despedimento, com a consequente absolvição da Ré do pedido; - Caso assim não se entenda, que seja declarado lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, com a sua consequente absolvição do pedido; - E caso o despedimento venha a ser considerado ilícito, que se opõe à reintegração do trabalhador, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-J do CPT.
3.
O A. apresentou articulado com contestação e pedido reconven-cional onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e questionou a validade dos fundamentos invocados por esta para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho.
Por fim requer que: 1. Seja decretada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, bem como a condenação da R. a reintegrá-lo; 2. Seja a Ré condenada a pagar-lhe todas as remunerações vencidas desde o despedimento, incluindo: * O prémio anual; * A dotação mensal de combustível; * O valor de uso da viatura e do telemóvel; * E o benefício dos prémios de seguros, com juros desde a data do vencimento das obrigações.
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Subsidiariamente, e para o caso de o despedimento ser considerado lícito, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pelo valor processado e devolvido de € 65.577,50, acrescido de juros de mora desde a data do despedimento.
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Em sede reconvencional, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 88 636,42, a título de: a) Prejuízo sofrido com a não substituição oportuna das viaturas (incumprimento do regulamento de viaturas), no valor de € 35.000,00; b) Prémio anual em falta de 2011 e 2012, no valor de € 1.944.18; c) Prémio anual de 2012 (proporcional), no valor de € 12.151,13; d) Proporcional de férias de 2012, no valor de € 3.156,14; e) Valor da nota de débito pelo viatura nas férias (não uso), no valor de € 2.154,22; f) 18 dias de férias vencidas acumuladas - € 3.492,82 - e indemnização pelo não gozo, no valor de € 10.478,46; g) Crédito de formação, no valor de € 5.259,48; h) Indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 15.000,00; i) Quantias acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
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A R. respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo A., sustentando a improcedência das excepções invocadas por este, impugnando os factos alegados e defendendo a improcedência da reconvenção.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Nestes termos e com tais fundamentos, declaro ilícito o despedimento de que foi alvo o Trabalhador e, em consequência condeno a Empregadora: 1. A reintegrar aquele no seu posto de trabalho; 2. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, no valor diário de 150,00 € (destinando-se este montante, em partes iguais, ao Trabalhador e ao Estado); 3. A pagar ao Trabalhador todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão (sem prejuízo das eventuais deduções previstas no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação posterior), designadamente: - 4 629,00 €/mês, a título de retribuição base; - 4 629,00 €/ano, a título de subsídio de férias; - 4 629,00 €/ano, a título de subsídio de Natal; - 50,00 €/mês, a título de valor de uso do telemóvel; - 2 415,82 €/ano, a título de prémios de seguros; - 1 200,00 €/mês, a título de...
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