Acórdão nº 2695/13.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA e BB intentaram uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra CC, SA, pedindo que:

  1. Seja declarado que a relação laboral entre os autores e a ré se define como contrato de trabalho sem termo; B) Seja declarado que foi ilícito o despedimento dos autores promovido pela ré e, consequentemente, que esta seja condenada a: - Reintegrar os autores nos seus postos de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo, férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data; - Pagar as retribuições que deixaram de auferir relativa aos meses em que os autores não estavam realizando serviço efectivo para a ré, em virtude das sucessivas comunicações de caducidade e ainda no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida; - Pagar aos autores uma indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição, no valor líquido de € 1714,92 e € 1836,60 respectivamente, face à violação do disposto no art. 145.º, n.º 3 do Código Trabalho.

    - Pagar uma sanção pecuniária compulsória, de montante diário a fixar pelo tribunal, cujo mínimo não deverá ser inferior a 100 euros, por cada dia em que não proceder à reintegração dos autores, desde o trânsito em julgado da correspondente decisão, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil.

    Alegaram para tanto, que celebraram vários e sucessivos contratos de trabalho a termo com a ré, estando ao seu serviço entre Maio de 2007 e 5 de Abril de 2013, data em que esta os fez cessar; Que a sua contratação foi para satisfazer uma necessidade permanente e não temporária da ré, pelo que os contratos de trabalho a termo celebrados não são válidos e, consequentemente, deverão ser considerados trabalhadores da ré sem termo desde Maio de 2007.

    A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, pois os contratos de trabalho a termo em causa são válidos.

    Invoca, ainda, a excepção de prescrição dos créditos alegados e reclamados relativamente aos primeiros quatro contratos celebrados.

    Conclui pela sua absolvição de todos os pedidos.

    Os autores vieram responder à excepção de prescrição, pugnando pela sua improcedência.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

    Inconformados, apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar o recurso parcialmente procedente, alterando a sentença nos seguintes termos: “Julga-se parcialmente procedente a acção e consequentemente: - declara-se que as relações de trabalho estabelecidas entre AA. e R. desde 17/10/2012 (data da celebração dos 6ºs contratos), são de considerar como estabelecidas por tempo indeterminado; - declara-se ilícito o despedimento dos AA ocorrido em 5/4/2013 e condena-se a R. a reintegrá-‑los, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhes as retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, vencidas desde 11/6/2013 até à efectiva reintegração, a que serão deduzidas as importâncias que os mesmos auferiram com a cessação e que não receberiam se não fosse o despedimento, mormente as compensações referidas nos pontos 51 e 52 e, se for caso disso, o subsídio de desemprego, devendo, nesse caso, o respectivo valor ser entregue pela R. à Segurança Social.

    - condena-se a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 50 por cada A. e por cada dia, após o trânsito em julgado deste acórdão, de incumprimento da obrigação de reintegração.

    No demais, confirma-se a sentença recorrida.

    Custas por ambas as partes na proporção de 30% pelos AA. e 70% pela R.” É agora a R que, irresignada, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

  2. Mantém a R. tudo quanto afirmou em sede de 1ª instância, designadamente na sua contestação, a propósito da fundamentação inserta como justificação para a celebração do contrato de trabalho a termo que vigorou entre 17 e 31 de Outubro de 2012 entre os AA. e a R B) Da factualidade assente parece resultar absolutamente claro que o motivo justificativo invocado nos contratos de trabalho celebrados pelos A.A. em 17/10/2012 correspondeu, rigorosamente, às necessidades decorrentes das operações de voo da R. nesse período, que lhe exigiram o recrutamento e a manutenção ao serviço de tripulantes de cabine - designadamente, de assistentes e comissários de bordo como os A.A. - apenas no período compreendido entre 17 e 26 de Outubro de 2012, data a partir da qual - pese embora o termo estipulado se estendesse até 31 de Outubro - deixou de ser necessária a prestação de trabalho dos A.A. e de outros colegas assistentes ou comissários de bordo até que nova necessidade de prestação de trabalho sobreveio (cerca de um mês depois).

  3. Tais razões, recorde-se, foram integralmente subscritas em sede de 1ª instância, pela Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de Trabalho, J2, bem como, anteriormente, pela mesma 1ª Secção de Trabalho da Comarca de Lisboa (dessa vez no J7) que, na sentença que proferiu na acção intentada contra a ora R. CC por DD e EE, outros dois Comissários de Bordo (sentença essa, aliás, junta aos presentes autos) contratados nos exactos termos em que o foram os ora A.A., entendeu, também, relativamente aos contratos de trabalho a termo por estes celebrados com a R. para o período entre 17 e 31 de Outubro de 2012 - repita-se, com justificação para a estipulação do termo idêntica à que foi usada para os ora A.A. no contrato que celebraram para o mesmo período temporal -, que "a estipulação do termo no contrato em causa não visou defraudar as normas da contratação a termo final, como defenderam os autores, considerando, outrossim, que a ré provou os factos que justificaram a celebração deste contrato de trabalho a temo. " D) De modo algum se pode concordar com a conclusão retirada pela Relação no sentido em que se deve ter por excluída, à partida, a natureza sazonal da actividade que foi prestada ao abrigo do sexto contrato, e isto porque, como a Relação também o reconhece, ficou demonstrado no ponto 18 dos Factos Provados, que "a época alta" ou de "Primavera/Verão" que define o essencial da actividade da R. se pode estender, por vezes, pelo mês de Outubro, razão pela qual se deve entender que o mês de Outubro também cabe no "período sazonal" em que se desenvolve, predominantemente, a actividade da R E) Diga-se, ainda, que, contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido, a circunstância de, na própria justificação inserta no contrato, se referir uma "necessidade pontual da operação extraordinária de Inverno" não é, de todo, incompatível com o carácter cíclico ou sazonal da actividade.

  4. Na verdade, a referência a "pontual" ou "extraordinária", além de por si só demonstrar a natureza transitória das necessidades em causa, pode ser explicada também na perspectiva da "sazonalidade": basta que se atente, em primeiro lugar, naquilo que constitui a regra na "época alta" da aviação e turismo, que corresponde ao período de Maio a Setembro conforme ponto 18 dos Factos Provados, para, depois, se considerar a possibilidade, dada como assente também no ponto 18 dos Factos Provados, de a mesma "época alta" se estender - por vezes, ou, por outras palavras, de forma "pontual" ou "extraordinária" - pelo mês de Outubro.

  5. Mas na análise que faz à justificação constante no sexto contrato, a Relação falha, acima de tudo, por ter desconsiderado totalmente factos dados como assentes que correspondem inequivocamente não só à previsão de "execução de tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro" como, também, ou ainda que assim não se entenda, à de "acréscimo excepcional da actividade da empresa", como aliás o frisaram as duas instâncias judiciais acima referidas que se pronunciaram sobre tal justificação.

  6. Com efeito, custa acreditar como o Tribunal da Relação pode entender que é insuficiente a menção a "necessidade pontual em operação extraordinária de Inverno" quando se deu como assente, não só que a necessidade apontada na celebração dos contratos de trabalho iniciados em 17/10/2012 e terminados em 31/10/2012 de facto "resultou de uma operação extraordinária de Inverno" (ponto 33 dos Factos Provados), I) Como, sobretudo, quando se deram como demonstrados, igualmente, os factos que traduziram, concretamente, essa "operação extraordinária de Inverno", J) Os quais, recorde-se, corresponderam à necessidade de trabalho decorrente da circunstância de a FF e a R., depois das necessidades que motivaram a celebração do anterior contrato de trabalho a termo (o quinto), terem voltado a operar aeronaves da R. nesse período de 17 a 31 de Outubro, com cedência de tripulação própria da R (ponto 34 dos Factos Provados), K) Sendo que, nesses casos de cedência de tripulação à FF a base da prestação de trabalho passava a ser um aeroporto espanhol - pois a FF não estava autorizada a voar a partir de Lisboa ou de outro ponto do território português -, custeando as despesas decorrentes da necessidade de alojamento fora de Portugal dos tripulantes, residentes em Portugal como os autores, que tivesse de operar a partir de Espanha (ponto 34 dos Factos Provados).

  7. Mais: foi até considerado assente que as operações de voo como as que justificaram a celebração do sexto contrato (que valeu para o período entre 17 e 31 de Outubro) eram denominadas "operações extraordinárias" porque as cedências (de tripulação) que estavam na sua base "eram de carácter ocasional" e "ocorriam apenas em períodos determinados de alguns dias ou, no limite, de algumas semanas" (ponto 36 dos Factos Provados).

  8. Claro está que tudo isto decorreu com o pleno conhecimento prévio dos A.A., que, obviamente, bem sabiam ao que iam quando assinaram o referido contrato, bem sabiam, pelo...

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