Acórdão nº 31/15.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA, Juiz Desembargador, colocado no Tribunal da Relação de ..., apresentou a sua candidatura a vaga de Inspector Judicial, aberta pelo CSM, através de aviso de 17 de Dezembro de 2014 , para as seguintes Áreas, com a seguinte ordem de preferência: 1.º - 11.ª Área (Castelo Branco/Guarda, Lisboa e Madeira (Parte); 2.º - 8.ª Área (Aveiro) e; 3.º - 10.ª Área (Coimbra, Lisboa e Açores (Parte) e TEP de Coimbra).

Em 20.01.2015, reuniu o Plenário do Conselho Superior da Magistratura e apreciando a aludida candidatura, estando presentes 14 de seus Conselheiros, quanto à 11ª Área, submeteu-a a uma primeira votação que colheu 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco, a uma segunda votação, tendo sido obtidos 7 votos a favor; 4 votos contra e 3 votos em branco e, finalmente, a uma terceira de que resultaram 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco; o mesmo procedimento teve lugar quanto à 10ª área, mas, estando presentes apenas 12 de seus membros, na primeira votação foram obtidos 5 votos a favor, 3 votos contra e 4 votos em branco, na segunda, 5 votos a favor, 3 votos contra e 4 votos em branco e na terceira, 5 votos a favor, 3 votos contra e 4 votos em branco.

Em cada um desses casos, deliberou o mesmo Conselho: “Uma vez que os resultados das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o artigo 24º, nº 4, do R.I.J foi deliberado por unanimidade, proceder a convite, nos termos do artigo 25º, nº 5, do R.I.J".

Inconformado com tais deliberações, delas veio interpor o Senhor Juiz Desembargador o presente recurso de cuja alegação - filtrados os factos atrás resumidos - se extraem, em síntese essencial, as seguintes conclusões: “…3 - Nas Sessões Plenárias do Conselho Superior da Magistratura, de 20/01/2015, cujas deliberações se impugnam, estavam presentes, conforme consta dos extractos de deliberação, enviados ao recorrente através dos já referidos mails de 06/02/2015, que aqui se dão por reproduzidos, numa catorze e noutra doze dos elementos que o compõem, estando assim cumprido o disposto no artigo 12º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura e artigo 156º, nº 3 do EMJ, que exige a presença de, pelo menos, 12 membros para a validade das deliberações do Plenário, o que, em qualquer delas, se verificou.

4 - O artigo 24º, nº 4 do R.I.J estabelece: "A designação de Inspectores Judiciais exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário, realizando-se as votações necessárias para o efeito, até ao limite de três." 5 - Ora, no caso concreto em análise estiveram presentes: - Quanto à votação para a 11ª Área, 14 votantes, destes tendo votado, na primeira votação 6 a favor e 4 contra, na segunda, 7 a favor e 4 contra e na terceira 6 a favor e 4 contra.

- Quanto à votação para a 10ª Área, 12 votantes, destes tendo votado, na primeira votação 5 a favor e 3 contra, na segunda, 5 a favor e 3 contra e na terceira, também 5 a favor e 3 contra.

6 - Com estas descritas votações, o recorrente obteve, ao contrário do deliberado, a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na Sessões de Plenário.

7 - Com efeito, maioria absoluta, como ensina J.Pinto Furtado, entre outros, no "Curso de Direito das Sociedades - 3ª Edição - Almedina", a pág. 389, é "a que ultrapassa a expressão aritmética de metade dos votos no mesmo sentido" 8 - Votos expressos, como o exige a citada norma do nº. 4 do artigo 24º do R.I.J, são os votos indicativos ou designativos, ou seja, os votos que tomam expressa e validamente posição sobre a questão da votação.

9 - De tal modo que, para efeitos do alcance da maioria, no caso em apreço, da maioria absoluta, haverá apenas que contar com os votos a favor e com os votos contra.

10 - E não com os votos em branco que não são votos expressos, não tomando posição a favor ou contra, sujeitando-se ao sentido de voto que se vier a revelar maioritário, ou seja, no caso concreto, sujeitando-se e conformando-se com a maioria dos votos a favor que foram emitidos.

11 - Assim, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deveria, em qualquer dos casos, das 10ª e 11ª Áreas, ter deliberado designar o recorrente como Inspector Judicial para a 11ª Área, visto ter sido esta a por si preferida aquando da apresentação da candidatura.

12 - Assim não tendo decidido, as deliberações, ora impugnadas, objecto do presente recurso, violaram, entre outras, as normas contidas nos artigos 24º, nº 4 e 25º, nº 5 do R.I.J.

Em resposta, o CSM alegou, relevantemente, o seguinte: 18º - Tratando-se o presente recurso, de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto.

…… 40º - Entende o recorrente que, no âmbito das designações de inspectores judiciais, o artigo 24.º, n.º 4, do R.I.J., ao exigir a tomada de deliberação por maioria absoluta dos votos expressos, apenas determina que, para tal efeito, se deva apenas que contar com os votos a favor e com os votos contra, mas já não com os votos em branco, por - em seu entender – tais votos não constituirem votos expressos, não tomando posição a favor ou contra, sujeitando-se ao sentido de voto que se vier a revelar maioritário.

41º- Ora, não se vislumbra que uma tal interpretação tenha, de facto, algum apoio na letra ou no espírito do aludido artigo 24.º, n.º 4, do R.I.J., como, na realidade, também não se coaduna com o sentido do disposto no artigo 12.º do Regulamento Interno do C.S.M.

…… 45º - O artigo 24.º, n.º 4, do R.I.J. aduz, para que ocorra a designação de Inspectores Judiciais, a necessidade de formação de uma «maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário».

46º - Ora, ao contrário do que sustenta o recorrente, a não contagem dos votos brancos para a formação de maioria, não equivale à sua desconsideração enquanto expressão de voto. O voto branco – sendo válido e admissível – expressa a vontade “abstencionista”[1] do respectivo votante, não existindo, a respeito do n.º 4 do artigo 24.º do R.I.J. prescrição que determine a desconsideração de um tal voto.

…..

49º - Não se tendo formado a necessária maioria absoluta - não obstante a votação ter tido lugar, de harmonia com o Regulamento das Inspecções Judiciais, quanto a cada Área Inspectiva, por três vezes - não se verifica que o recorrente devesse ter sido nomeado como inspector judicial.

…..

51º - Contudo, para além do referido, cumpre salientar que, em hipótese alguma, poderia o recorrente obter algum direito a vir a ser designado para o exercício do cargo de Inspector Judicial.

52º - É que, na realidade, o recorrente encontra-se eleito para o exercício, como suplente, do cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura[2], respeitante ao 2.º mandato[3] (Relação de Lisboa).

…..

58º - Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o exercício do cargo de Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando exercido em tempo integral, é-o no âmbito de comissão de serviço de natureza judicial.

59º - Ora, também constitui exercício de comissão de serviço de natureza judicial, o provimento como Inspector Judicial, de harmonia com o previsto no artigo 56.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

60º - Não parece, pois, admissível, prima facie, e para além do que resulta estatuído no artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que seja possível o provimento em comissão de serviço de inspector judicial, a quem já se encontra provido, por eleição, noutro cargo, que determina o exercício de outra comissão de serviço, ainda que de natureza judicial.

77º - O recorrente, tendo sido eleito como Suplente, para o cargo de Vogal do C.S.M., não pode, pois, acumular com tal cargo o exercício das funções de Inspector Judicial.

78º - Esta circunstância obsta, para além do supra exposto, à procedência da pretensão do recorrente.

Notificados nos termos do artigo 176º do EMJ recorrente e recorrido apresentaram as suas alegações, nas quais reiteram as suas posições, pugnando o recorrente pela anulação da deliberação e aludindo à questão da inadmissibilidade de designação suscitada pelo Recorrido, alega que se trata de matéria nova relativamente à decisão em recurso e ao objecto deste.

A Exma Mgistrada do MºPº emitiu seu douto parecer no sentido de ser dada...

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