Acórdão nº 128/13.7JAAVR-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA foi condenado por acórdão de 04.12.2014, transitado em julgado a 30.09.2015, da Comarca de ... (... – Inst. Central – 1.ª secção criminal – J2), pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova (arts. 53.º, n.º 2 e 54.º, n.º 3, al. a), do CP), e subordinada ao dever (nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP) de o arguido pagar à menor BB a quantia, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), devendo comprovar nos autos o pagamento de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros) em cada um dos quatro semestres de duração da suspensão da pena.

Deste acórdão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 08.07.2015, decidiu “negar provimento ao recurso interposto”.

  1. Inconformado, o arguido veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 2 ss): « A - O arguido foi condenado, no âmbito do processo em epígrafe referenciado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo que tal suspensão, nos termos do art. 51º nº1 a) do Código Penal, ficou subordinada ao dever por parte do arguido pagar à menor BB a quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais pela mesma sofridos.

    B - Tal assim foi decidido, em virtude do arguido trabalhar com o pai na ria, sendo que o pai lhe daria 50,00€ por semana, conforme resulta provado no art. 20 dos FACTOS PROVADOS. Acontece que, neste momento, o arguido já não trabalha na ria e o pai não lhe dá qualquer quantia.

    C - Se o arguido não tem neste momento qualquer rendimento, como pode pagar? É naturalmente impossível.

    D - Este facto - o facto do arguido neste momento não receber qualquer quantia - surgiu depois do julgamento em 1ª Instância e trata-se assim de um facto novo, que entretanto surgiu, e que torna a condenação injusta, porque não se pode condenar o arguido a pagar o que quer que seja (inclusivamente sob pena de ver a sua liberdade retirada!) sem ter posses económicas para pagar. Perante este facto a condenação é injusta e diga-se, até impossível de cumprir.

    E - Não se trata, nos termos do art. 449º nº3 do C.P.P. de corrigir a medida da sanção, ou seja, “mais um pouco ou menos um pouco” a pagar; trata-se, antes assim, de que sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de qualquer (seja ele qual for) valor económico é injusto e impossível do arguido cumprir. O presente recurso alicerça-se com fundamento no art. 449º d) Código do Processo Penal.

    NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder - por provado e, consequentemente, ser o arguido dispensado do pagamento da indemnização a que foi condenado, com os necessários e advindos efeitos legais, prestando trabalho a favor da comunidade, se assim for o caso.

    » Foi junta prova documental (cf. fls 7) — uma declaração do pai do arguido CC) afirmando que “no presente momento o seu filho já não trabalha consigo na Ria e não lhe dá qualquer quantia pecuniária”.

    E foi requerida a audição de prova testemunhal: DD e CC, pais do arguido.

  2. Aquando da interposição do recurso, o arguido requereu a inquirição das testemunhas referidas. Perante isto, o Senhor Juiz, a 10.11.2015 considerou que apenas deveria ouvir a testemunha DD, tendo considerado que “Relativamente à inquirição da outra testemunha arrolada pelo arguido CC), nos termos do art. 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, indefere-se a sua inquirição, porquanto não foi ouvida no processo e o arguido não justifica no seu requerimento que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estivesse impossibilitada de depor”. (fls. 116) No que respeita à prova testemunhal realizada à Mãe do arguido, foi por esta afirmado que o arguido não trabalha com o Pai, e está desempregado.

  3. A Senhora Procuradora da República, a 02.11.2015 (fls. 112 e ss), pronunciou‑se pela improcedência deste pedido de revisão considerando que “inexiste qualquer fundamento para que se proceda à pretendida revisão do acórdão” (fls. 115), dado que o “arguido pretende tão só que seja apreciada a medida concreta da pena, designadamente o dever imposto como condição para a suspensão da execução da pena, sendo que a lei processual pena expressamente no n.º 3 do art. 449.º afasta o recurso de revisão fundamentado em tal pressuposto”, isto apesar de fundar o seu pedido de revisão numa “circunstância posterior ao momento em que o julgamento teve lugar”.

  4. O Meritíssimo Juiz da Comarca de Lisboa (Inst. Local — Secção Criminal - J12), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «O arguido, AA, foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de pagar à menor a quantia fixada a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, ou seja, € 2.500, devendo comprovar nos autos o pagamento de € 625 em cada um dos quatro semestres de duração da suspensão da pena.

    Após o trânsito em julgado dessa decisão...

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