Acórdão nº 8727/06.7TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB intentaram acção contra CC - Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, S.A.

, pedindo a condenação, com fundamento em cumprimento defeituoso de contrato de compra e venda de bem imóvel: a) à entrega dos electrodomésticos da marca DD, com as características previstas e conforme orçamento, ou à entrega da quantia de €9.446,98, necessária para a sua aquisição; b) à entrega da quantia de €32.500, necessária para a aquisição de uma garagem que compense as trocas de locais de garagem e arrecadação que deveriam ter sido entregues pela R.; c) à reparação ou pagamento da reparação dos defeitos de obra que totalizavam a importância de €1.000; d) à reparação ou pagamento da reparação do piso em pedra Moleanos, no montante de €1.135, acrescido do pagamento do custo da colocação, no montante de €260; e) ao pagamento de €3.000, correspondente ao custo de dez dias de alojamento hoteleiro para o agregado familiar dos AA., correspondente à duração prevista para as reparações na sua fracção; f) à devolução da quantia de €582,96, cobrada pela R. aos AA., como juros de mora na celebração da escritura de compra e venda; g) ao pagamento da indemnização de €500 por cada mês decorrido, desde a data da escritura de compra e venda até ao total ressarcimento dos autores relativamente aos defeitos e demais prejuízos, que na data da propositura da acção totalizavam o valor de €3.000; h) ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de €10.000; i) ao pagamento de juros de mora desde a citação, até efectivo e integral pagamento sobre as quantias peticionadas.

A R. contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Os AA. replicaram, pugnando pela procedência da acção.

Por sentença de fls. 493, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos por ter decorrido o prazo de caducidade da segunda parte do art. 5º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril.

Os AA. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa. A R. contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso. Por acórdão de fls. 611, a apelação dos AA. foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. à reparação dos defeitos descritos nos factos provados sob as alíneas 18. a 31, que correspondem aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da petição inicial.

2.

A A. recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

  1. Foi dado como provado que os autores sentem-se ludibriados pela ré.

    b) Foi dado como provada a existência dos defeitos elencados pela recorrente.

    c) Foi dado como provada a venda da fracção com a instalação dos electrodomésticos que estavam incluídos no preço de aquisição.

    d) Na douta sentença proferida conclui-se que a sociedade vendedora incumpriu o contrato de compra e venda celebrado com a recorrente e seu ex-marido.

    e) O pedido, no que concerne à matéria alegada pelos autores e dada como provada, apenas improcedeu por se ter entendido que o direito dos autores caducou.

    f) Agora, em sede de recurso, vê a recorrente revogada a decisão do Tribunal de 1ª Instância por diferentes interpretações da lei que respeitam à responsabilização do devedor através de um seu auxiliar.

    g) O contrato de compra e venda, objecto do processo, foi celebrado no dia 26/4/2006.

    h) A tradição do imóvel deu-se em Dezembro de 2005.

    i) A denúncia dos defeitos, através de carta à sociedade construtora/vendedora foi em 27/01/2006.

    j) Facto nº 7 da matéria de facto dada como provada: Aquando da negociação da compra referida em 1), o Senhor EE, enquanto promotor imobiliário, informou os autores que o preço de aquisição da fracção incluía a instalação completa de electrodomésticos da marca DD na cozinha.

    k) Facto nº 8 dado como provado: Existia uma placa promocional, exposta no exterior dos blocos que constituem o prédio, dizendo que os imóveis para venda eram equipados com cozinha DD.

    I) Facto nº 9: O Senhor EE combinou com os autores que a escolha dos electromésticos seria efectuada em deslocação a estabelecimento comercial.

    m) Facto nº 10: Tais electrodomésticos constavam de: um forno, uma placa de gás, um exaustor, uma máquina de lavar roupa, um KF 888 e um micro ondas.

    n) Facto provado nº 11: no valor global de 9.446,98 Euros.

    o) Facto nº 13: O Sr. EE acordou com os autores que um dos estacionamentos da fracção seria fechado em box, por meio da montagem de uma parede divisória e de uma porta de correr com respectivo motor eléctrico.

    p) Facto nº 15 da matéria de facto dada como provada: O Senhor EE foi informado que tal era essencial para os autores se decidissem a comprar a fracção.

    q) Facto nº 44 da matéria dada como provada: O Senhor EE era promotor imobiliário, o qual procedeu à venda de alguns dos apartamentos que a ré tinha construído no prédio urbano formado pelos Blocos A e B, situado na Rua …, nº …, nas Pedreiras, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.

    r) São estes os factos que urge apreciar para se aplicar o direito.

    s) Refere o Venerando Acórdão que nos termos do DL 211/2004 de 20 de Agosto que regulava o exercício da actividade de mediação imobiliária, no seu artigo 16º impunha às entidades que desenvolviam a actividade determinadas obrigações.

    t) O Sr. EE foi o promotor imobiliário da construtora/vendedora, que havia uma placa promocional anunciando as cozinhas DD colocada no imóvel, dúvidas não há que o promotor não incorreu em nenhum incumprimento que causasse dano à ora recorrente. Pelo contrário, confirmou aquilo que estava a tentar vender e que constava da placa promocional da CC.

    u) Refere ainda o Venerando Tribunal da Relação que não se provou que os compromissos assumidos pelo mediador tenham sido, de alguma forma, ratificados pela sociedade Ré pelo que ela a eles não se pode considerar obrigada.

    v) Salvo o devido - e muito - respeito assim não é.

    w) Coube à recorrente alegar e provar - o que conseguiu em 1ª instância - que a promoção da venda dos apartamentos referia a cozinha DD e que o promotor imobiliário da recorrida confirmou o preço de venda incluía os electrodomésticos.

    x) O próprio representante da recorrida, deslocava-se várias vezes ao imóvel e naturalmente se a promoção ali colocada fosse desconhecida da recorrida, por isso, era impossível desconhecer o facto anunciado e publicitado da venda dos andares com electrodomésticos.

    y) Ao contrário do que é referido no Venerando Acórdão, a recorrida obrigou-se ao fornecimento dos electrodomésticos, à atribuição de lugares concretos de garagem e arrecadação e fecho em box.

    z) Se o fez através de um auxiliar - o promotor imobiliário - é a devedora a responsável como dispõe o artigo 800º do Código Civil.

    a

  2. Como refere a douta sentença proferida em 1ª Instância, o artigo 800º do Código Civil estatui que o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.

    bb) Este preceito legal consagra a responsabilidade de carácter objectivo, nos termos do qual o devedor, independentemente de culpa, deve indemnizar o credor pelos danos por este sofridos em virtude do comportamento dos auxiliares a que recorra para realizar o cumprimento ou por causa da conduta dos seus representantes.

    cc) O mediador é um auxiliar independente que acordou determinadas condições de contrato (cozinha equipada com electrodomésticos da marca DD, box fechada, etc.) com os autores e nessa medida vinculou a ré. cfr. páginas 34 e 35 da douta sentença de 1ª Instância.

    dd) O artigo 800º do Código Civil não exige uma relação de dependência.

    ee) A lei portuguesa faculta de um modo geral ao devedor a utilização de auxiliares no cumprimento da obrigação, seja qual foi a natureza desta. Porém, e segundo a interpretação a dar ao artigo 800º, nº 1, o devedor que confiou ao auxiliar a realização da prestação responde pela falta de cumprimento ou pelo incumprimento defeituoso da obrigação nos mesmos termos em que responderia se, em vez do auxiliar, fosse ele devedor, quem deixou de cumprir ou cumpriu defeituosamente. Vide A. Varela, RU, 1192-125.

    Em consequência, deve ser dado provimento ao presente recurso, ou seja: a) Manter-se a decisão do Tribunal de 1ª Instância em toda a matéria que considerou provada e que seria procedente não fosse o problema da caducidade - a nosso ver mal - conforme confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa que deu provimento ao recurso da recorrente nessa parte.

  3. Decidida agora a questão da caducidade pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que seja reapreciada a decisão dando procedência aos pedidos da recorrente na parte em que os factos alegados foram dados como provados na douta sentença proferida - o incumprimento quanto ao contrato de compra e venda, os defeitos denunciados e a falta de electrodomésticos que faziam parte do preço pago pela aquisição da fracção.

  4. Que seja agora proferida decisão pelo Tribunal a quo quanto ao valor da indemnização pedida com base na matéria alegada e provada e, se for o caso, reduzir o pedido, por improcedente, na matéria dada como não provada.

    Por não existir caducidade dos direitos da recorrente no caso sub judice, porque o enquadramento jurídico não foi, com o devido respeito, correctamente aplicado, deve ser dado provimento ao presente recurso, mandando-se reapreciar a questão suscitada pela recorrente em 1ª Instância, dada a matéria dada como provada, que poderá, depois de reapreciada dar como procedente parcialmente o pedido da recorrente a essa matéria em virtude do provimento dado à questão da falta de existência de caducidade no caso sub judice fazendo-se assim, Venerandos desembargadores, a costumada Justiça.” Recorre a R. para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não obstante os Autores terem conhecimento dos defeitos verificados na fracção autónoma por si adquirida antes da celebração da escritura, não se recusaram a...

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