Acórdão nº 59/07.0TTVRL-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Por apenso à ação executiva intentada por AA contra a “BB, S.A., veio a executada deduzir oposição àquela execução, por embargos, alegando, no essencial, que a sentença que serve de base à execução não constitui título executivo suficiente, nem bastante relativamente às quantias cujo pagamento o exequente reclama e que, na ação principal instaurada pelo exequente, ali Autor, foi proferida sentença, em 05/12/2012, que julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a aqui executada/embargante, ali Ré, dos pedidos formulados, declarando lícito o despedimento promovido pela Ré, encontrando-se essa sentença dependente de decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça.
No demais, concluiu a embargante/executada, pedindo que se declare inexequível o direito do exequente/embargado às supostas retribuições em dívida, devendo a execução ser declarada extinta.
A embargante prestou caução, para obstar ao prosseguimento da ação executiva.
Os embargos prosseguiram seus termos e vieram a ser decididos por sentença de 10 de fevereiro de 2015 que os julgou improcedentes, tendo determinado a prossecução da execução.
Inconformada com esta sentença, dela recorreu a embargante, per saltum para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 678.º do Código de Processo Civil, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I. A Recorrente requer que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça - RECURSO PER SALTUM - por entender que se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 678.° do CPC (conforme supra exposto).
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A sentença em crise proferida padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, por a respetiva fundamentação se mostrar ambígua e obscura (dá a entender que as retribuições são devidas desde a data da decisão que suspende o despedimento, mas declara totalmente improcedentes os embargos), encerrando em contradição com a decisão proferida.
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A sentença em crise proferida padece de nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, porquanto não se pronunciou sobre a questão da inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória reclamada pelo Recorrido, nem sobre a questão da dedução das quantias que este tenha eventualmente recebido, ambas suscitadas pela Recorrente.
Sem prejuízo, IV. A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao julgar os embargos deduzidos pela Recorrente totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da ação executiva instaurada pelo Exequente, ora Recorrido, enferma de claro e manifesto erro de interpretação, fazendo uma errada aplicação das correspondentes normas de direito.
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Sendo várias as questões que se colocam no presente Recurso, consiste a Primeira na seguinte: saber se, por força da suspensão do despedimento decretada em sede de providência cautelar, o Recorrido tem direito a receber as retribuições desde a data do despedimento (agosto de 2006 - ponto 1. FA) até à data em que reocupou o seu posto de trabalho (setembro de 2009 - pontos 8. e 9. da FA), conforme reclama na execução, OU se, tal como defende a Recorrente, tais retribuições somente são devidas a partir da data do trânsito em julgado da decisão de suspensão do despedimento, nada devendo, assim, ao Recorrido (tendo em conta os pontos 8. e 9. da FA), [ou ainda se são tais retribuições devidas desde a data da decisão proferida pela 1.ª instância (setembro 2008 ponto 5 da FA), conforme se retira dos Acórdãos do STJ de 23/04/1998 e 15/12/2011, adiante referidos].
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A configuração do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, no nosso entendimento, assenta numa posição de equilíbrio entre as partes, face aos interesses que se encontram em jogo e ao caráter perfuntório que decorre da decisão de suspensão.
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Por um lado, atente-se ao seu caráter urgente e célere, à possibilidade de o empregador recorrer da decisão de suspensão com efeito suspensivo mediante a prestação de caução correspondente a 6 meses de retribuição do trabalhador, podendo este requerer o recebimento da caução durante a pendência do recurso, até ao facto de somente de haver um grau de recurso. Acresce ainda que a lei não consagra a obrigação para o trabalhador de devolver ao empregador a caução e/ou as retribuições que recebeu durante a medida cautelar de suspensão do despedimento em caso de improcedência da medida cautelar e/ou da ação principal - veja -se, no entanto, as dúvidas a este propósito de JÚLIO GOMES (cfr. citação em alegações).
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Por outro lado, atente-se ao escopo meramente perfunctório e sumário da providência, não sendo nesta sede formulado qualquer juízo sobre a existência ou não de justa causa de despedimento (mas apenas uma análise indiciária sobre a aparência do direito). Com efeito, a medida cautelar de suspensão de despedimento não invalida a decisão de despedimento proferida pelo Empregador, nem tece quanto à mesma qualquer juízo valorativo e/ou antecipatório de invalidade, nem muito menos qualquer juízo de prognose decisória que deva ser atendido na ação principal.
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Tal medida tem como único efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento proferido pelo empregador, isto é, da eficácia extintiva de tal sanção na relação de trabalho, fazendo com que esta seja reatada e se mantenha em vigor a título precário e provisório, de forma condicional e condicionada, até que seja proferida uma decisão definitiva na ação principal.
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Durante o período que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o trabalhador não presta o seu trabalho ao empregador, nem o empregador se encontra obrigado a receber tal prestação e, consequentemente, a pagar a respetiva retribuição, não se verificando, assim, o sinalagma que caracteriza o contrato de trabalho.
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Por sua vez, em caso de procedência da ação principal de impugnação de despedimento, o trabalhador terá sempre o direito a receber os «salários de tramitação» (art. 390.° do CT), revestindo tal decisão judicial eficácia retroativa e sendo o referido direito aos salários arbitrado ao Trabalhador a título de compensação (funcionando para o Empregador como penalidade / sanção pelo seu ato ilícito).
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Assim sendo, a decisão cautelar de suspensão de despedimento não tem, nem pode ter, eficácia retroativa à data do despedimento (conforme pretende o Recorrido e a sentença em crise, com a improcedência dos embargo, acaba por reconhecer), pois tal eficácia é e deve ser reservada para a decisão que vier a ser proferida no âmbito da ação principal, sob pena de se estar a atribuir ao trabalhador «salários de tramitação», isto é, uma compensação com caráter definitivo no âmbito de uma decisão que tem caráter meramente provisório e condicional.
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Note-se que em caso de decisão favorável ao empregador em sede de ação principal (conforme veio a verificar-se nos presentes autos - ponto 10. da FA), o Empregador não tem forma de exigir a devolução ao trabalhador de tais retribuições, ainda por cima, sem que aquele tivesse prestado trabalho e/ou o Empregador estivesse obrigado a recebê-lo.
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A tese (adiante, à cautela, referida) no sentido de que as retribuições são devidas a partir da data da decisão da l.ª instância, desvalorizando o efeito suspensivo do recurso interposto pelo Empregador mediante o pagamento de caução, não é coerente com a lógica subjacente à configuração do procedimento cautelar, nem com o entendimento de que o empregador não é obrigado a reocupar o trabalhador, mas tão somente a pagar-lhe a respetiva retribuição durante a pendência da ação principal, sendo que o trabalhador não se encontra obrigado a proceder à devolução das retribuições recebidas em caso de improcedência da ação principal.
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Com o devido respeito, não faz sentido exigir-se a prestação de caução correspondente a 6 meses de retribuição para que o recurso tenha efeito suspensivo (com a possibilidade de o trabalhador a receber, sem a ter de devolver), mantendo-se, simultaneamente, o dever de pagar as retribuições desde a data da decisão em l.ª instância (sem o trabalhador as ter de devolver), não estando o empregador, em qualquer dos casos, obrigado a receber a prestação do trabalhador.
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Revestindo a decisão de suspensão de despedimento um caráter meramente provisório, não pode a mesma revestir uma eficácia retroativa, na medida em que tal eficácia produz efeitos definitivos incompatíveis com tal provisoriedade. Conforme refere JÚLIO GOMES (ob. citada): "Uma eventual tutela da aparência gerada pela decisão judicial que decretou a suspensão judicial do despedimento, entretanto ela própria suspensa, não pode deixar de ter em conta o caráter provisório da medida." XVII. Tal como refere PEDRO FURTADO MARTINS (ob. citada)[1] "Note-se que a suspensão não tem um efeito equivalente à anulação ou declaração de invalidade do despedimento, pois não há uma reposição do vínculo contratual com eficácia retroativa à data do despedimento. (...) quanto ao destino das retribuições que se vencerem no período que anteceder a suspensão. A decisão do tribunal apenas tem efeitos para o futuro, o que significa que só obriga o empregador a pagar as retribuições que se vencerem após o trânsito em julgado da decisão que decreta a providência." (…) XVIII. Pelo exposto, é forçoso concluir-se que a decisão de suspensão de despedimento decretada em sede de procedimento cautelar (atenta a sua natureza judiciária e provisória, a não prestação de trabalho e a inexistência de obrigação de devolução das retribuições pelo trabalhador, bem como os efeitos da ilicitude do despedimento em sede de ação principal) somente produz efeitos a partir do momento em que a respetiva decisão transita em julgado, não tendo, nem podendo ter tal decisão eficácia retroativa, designadamente à data do despedimento.
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Ao julgar improcedentes os embargos, a sentença em crise fez uma incorreta interpretação do artigo 39.°, n.º 2 do CPT (pois considerou...
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