Acórdão nº 538/14.2YRLSB.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto ‒ Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal ‒, o cumprimento do pedido de extradição formulado no âmbito do Processo Criminal n° 08-18307 do Tribunal de ...., do cidadão de nacionalidade ..., AA, nascido a 19 de abril de 1978, em ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ..., «pela eventual prática em 14 de Dezembro de 2003, de um crime de ofensas corporais graves, p. e p. pelo art.º 121.º n.º 2 do Código Penal da ..., a que corresponde uma moldura penal abstratamente aplicável de pena de prisão de 7 a 10 anos e para procedimento criminal»[1].

  1. Apresentado o pedido, a Senhora Desembargadora Relatora determinou a notificação do extraditando, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 23 de agosto, o qual, em resposta, veio dizer, no essencial, que: «(…) é um facto público e notório, pelo que não carece de prova, o conflito político-militar, que existe entre a ... e a ..., coadjuvada por forças e milícias separatistas pró-... iniciado em 2014, na sequência da chamada crise da ....

    Alias, o pedido de extradição também data de 2014, sendo contemporâneo do referido conflito e o mesmo só terá sido formulado na medida em que, aquando do inerente processo ou procedimento, na República da ... ainda se vivia um período de relativa acalmia e de estabilidade político-militar.

    O conflito militar de que se fala, tem gerado vários mortos, em resultado do estado de Guerra que ali se vive, bem como uma grave crise humanitária, levando a evasão das populações para fugirem daquela da guerra. Infelizmente, tal conflito tem preenchido de forma diária ou quase, as edições da Imprensa Internacional.

    (…) tal conflito atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de ..., onde o requerido, caso seja extraditado, será supostamente julgado.

    Sucede que tal contingência não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana, enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é que o requerido seja mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

    Termos em que, entende o arguido que tal factualidade preenche a reserva, que Portugal fez à Convenção Europeia de Extradição de 1957, ao abrigo do artigo 26.º desta e ainda constante da alínea b) do artigo 1.° do n.° 3 da Resolução da Assembleia da República n.° 23/89, segundo a qual “Portugal não concede a extradição de pessoas: ( … ) b) quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão pena em condições desumanas; ...".» A final, o requerido pede que o pedido de extradição seja indeferido; ou, «no mínimo, (…) [que] as competentes autoridades ... [devem] ser interpeladas para garantirem que, não obstante o conflito militar e a crise humanitária que se vive na cidade de ..., o julgamento terá lugar de acordo com as condições que asseguraram estarem preenchidas aquando da emissão do pedido de extradição».

    Face a esta última parte do pedido e perante a não oposição do Ministério Público, foi determinado que fosse oficiado «às autoridades ucranianas, nos precisos termos», o que foi efetuado, em 14 de maio pp, por ofício dirigido ao juiz de direito do «.... District Court ...».

    Não tendo sido recebida resposta até 14 de julho de 2015, foi designado o dia 21 de julho, dia de turno da Senhora Desembargadora Relatora, para a conferência, «com dispensa de “vistos”».

  2. Por acórdão datado de 21 de julho, depois de se mencionar que «[o] objeto do processo reconduz-se à verificação dos requisitos do pedido de extradição apresentado pela República da ..., em relação ao cidadão - AA», foi decidida «a recusa do pedido de Extradição solicitado pela República ... – art.º 6.º n.º 1 al.ª [sic] da já referida Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto», além do mais, mas no essencial, porque o conflito político-militar que opõe e que «atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de ..., onde o requerido, caso seja extraditado, será supostamente julgado (…) não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana, enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é que o requerido seja mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado» o que «preenche a reserva, que Portugal fez à Convenção Europeia de Extradição de 1957, ao abrigo do artigo 26.º desta e ainda constante da alínea b) do artigo 1.º do n.º 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89», nos termos da qual Portugal não concede a extradição de pessoas, «quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão pena em condições desumanas».

  3. Inconformado com a decisão de recusa de extradição, dela recorreu o Ministério Público, suscitando ‒ para além de irregularidades processuais, decorrentes da omissão de diligências, cuja reparação requeria, e incorreções a serem corrigidas ‒, a nulidade do acórdão, por não conter a enumeração dos factos provados e não provados nem a indicação das provas relativas aos factos provados, em violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, pedindo, a final, que o acórdão recorrido fosse «declarado nulo e substituído por decisão que ordene as diligências e atos processuais em falta ou, em qualquer caso, se assim não for entendido, ser ordenada a extradição por não estar preenchida a reserva formulada por Portugal ao artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição».

  4. Respondeu o requerido, pedindo que o recurso fosse «julgado não provado e consequentemente improcedente», argumentando, além do mais, que a «concessão do pedido de extradição implicará a entrega do Recorrido, não para ser julgado, mas a uma execução sumária pelas forças russas (ou pró-russas) ou à participação no conflito armado pelas forças ucranianas, em violação da reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição».

  5. Colhidos os vistos e realizada a conferência, foi proferido acórdão, que deu provimento ao recurso, quanto à alegada nulidade, por não discriminação dos factos provados e não provados e não indicação das provas, e declarada a nulidade do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.

    os 1, alínea a), e 2, do CPP, e artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o qual devia ser reformulado no mesmo Tribunal, e conhecendo, oficiosamente, da composição do tribunal e da falta do número de juízes que o devem constituir, foi também declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; e 12.º, n.

    os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a), ambos do CPP, e determinada a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos, não tendo sido conhecido das demais questões suscitadas, por prejudicadas.

  6. Baixado o processo à relação, foi diretamente, por fax, insistido por resposta ao ofício dirigido ao .... District Court ..., a que se alude no final do ponto 2 antecedente; volvidos 30 dias sem nada ter sido recebido, o Ministério Público exarou promoção em que afirma que, tendo sido «ultrapassadas como foi ordenado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, as duas nulidades, deverá ser proferido novo Acórdão no qual se tenha em consideração a já mencionada situação da Ucrânia e também a jurisprudência dos Acórdãos Soering e Bayasacov cujo teor ajuda a confirmar o sentido da decisão do acórdão deste Tribunal que foi objeto do recurso (…)».

  7. Presentes os autos à Senhora Relatora, foi determinado «Aos “Vistos” e após, à conferência», tendo sido proferido acórdão, em 9 de dezembro de 2015, em que foi decidido, com um voto de vencido, «autorizar a extradição para a República da Ucrânia de ...., que também usa o nome de AA, para procedimento penal pelos indicados factos integradores do crime previsto e punido pelo artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal da Ucrânia».

    Deste acórdão recorreram o Ministério Público e o requerido.

  8. O Ministério Público, considerando que «[o] Acórdão recorrido não está fundamentado em conformidade com o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP e padece da nulidade prevista no artigo 379º n° 1 al a) do CPP», pede que o mesmo seja «declarado nulo (…) devendo ser proferido novo Acórdão que dando como provados os factos que foram dados como não provados em a), b), e c) decida pela não entrega do extraditando uma vez que a ... não chegou sequer a renovar a garantia que lhe foi pedida não tendo sequer respondido.» 10. O requerido, na motivação de recurso, formulou as seguintes conclusões: «1.ª O conflito político-militar que se vive, desde 2014, na região de ..., na República da ..., na sequência da chamada crise da ..., não permite assegurar que o Recorrente será julgado condignamente, em respeito pelo valor/princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA garantido pela CRP e por vários instrumentos de Direito Internacional que vinculam Portugal, ou sequer que será julgado.

    1. O pedido de extradição só se compreende se tivermos presente que ele foi feito antes daquele conflito eclodir ou, no mínimo, antes do mesmo evoluir...

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