Acórdão nº 686/11.0GAPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 686/11.0GAPRD, do então --- Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ---, integrante do Círculo Judicial de ---, actualmente, Comarca do Porto – Inst. Central – ... Secção Criminal – J 2, foram submetidos a julgamento os 44 (quarente e quatro) seguintes arguidos:

  1. AA; B) BB; C) CC; D) DD, conhecido pela alcunha de “...”, ..., natural da freguesia de ---, nascido a ---, ---, residente na rua ---; actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional do ---; E) EE; F) FF, conhecido pela alcunha de “...”, ..., natural da freguesia de ..., nascido a ..., com residência no edifício “...; G) GG; H) HH; I) II; J) JJ; K) LL; L) MM, ..., natural da freguesia da ..., nascido a ..., residente na rua ...., ---, actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional do ...; M) NN; N) OO; O) PP; P) QQ; Q) RR; R) SS; S) TT; T) UU, ----, natural de ---, nascido a ---, residente na rua da ---; actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no estabelecimento prisional do Porto; U) VV; V) XX; W) YY; X) ZZ; Y) AAA; Z) BBB; AA) CCC; BB) DDD; CC) EEE; DD) FFF; EE) GGG; FF) HHH; GG) HHH; HH) III; II) JJJ; JJ) LLL; KK) MMM; LL) NNN; MM) OOO; NN) PPP; OO) QQQ; PP) RRR; QQ) SSS; e RR) TTT.

    *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de ---, datado de 4 de Agosto de 2014, constante de fls. 11.072 a 11.683 e depositado no dia seguinte, conforme declaração de fls. 11.694 (volumes 34 A e 34 B), foi deliberado:

  2. Por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto aos factos identificados no ponto XVII - da matéria de facto (em que era imputada a prática de crime de um crime de furto tentado ao III, ao TTT e ao NN), nessa parte determinar o arquivamento dos presentes autos; B) Julgar a pronúncia parcialmente improcedente, absolvendo a. a BB, de dois dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; b. o DD, de dois dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; c. o EE pela prática, em co-autoria, de um dos crimes de furto qualificado, e dos 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, de cuja prática vinha acusado; d. o FF, dos 5 crimes de receptação, na forma tentada, de cuja prática vinha acusado; e. o GG, de um dos crimes de furto e do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; f. o HH, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; g. a II, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusada; h. o JJ, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; i. a OO, de um dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; j. o PP, de um dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; k. o QQ, da totalidade dos crimes de furto e furto na forma tentada de cuja prática vinha acusado; l. o SS, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; m. o TT, de um dos crimes de furto na forma tentada de cuja prática vinha acusado; n. o ZZ, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; o. a AAA, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; p. o BBB, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; q. o GGG, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; r. o HHH, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; s. o HHH, do crime de auxílio material de cuja prática vinha acusado; C) Na convolação da pronúncia, condenar: a. o AA pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b. a BB, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; c. o UU, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d. o CCC, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 500,00 à “PT-Comunicações, SA”; e. o HH, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; f. o PP, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; D) Julgar a pronúncia procedente na parte restante, condenando: a. o AA pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 2- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 3- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão); 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 12- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 13- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 14- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)a., vai o AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, que cumprirá; b. a BB, pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 2- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 3- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas...

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