Acórdão nº 100/15.2YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No âmbito de acção com processo especial de revisão de sentença estrangeira iniciado no Tribunal da Relação do Porto foi deferido o requerimento no sentido de ser restituída ao Autor a 2ª prestação da taxa de justiça que pagou, depois de ter sido para tanto notificado.

    Essa prestação tinha o valor de € 306,00.

    O Ministério Público interpôs recurso de apelação de tal decisão.

    Apesar de o valor económico em causa (valor da sucumbência) ser inferior a metade do valor da alçada da Relação, tal recurso foi admitido por aplicação analógica do art. 27º, nº 6, do RCP.

    Suscitada pelo ora relator a questão da inadmissibilidade do recurso, tendo em conta o valor da alçada da Relação, o Ministério Público recorrente não se pronunciou.

    Importa decidir.

  2. A recorribilidade em função do valor do processo ou do valor da sucumbência é regulada pelo art. 629º, nº 1, do CPC, nos termos do qual, em regra, apenas é admissível recurso de alguma decisão se o valor da causa exceder a alçada do tribunal a quo e se, além disso, o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.

    O valor da presente acção com processo especial de revisão de sentença foi fixado em € 30.000,01, mas o valor do valor da sucumbência é apenas de € 306,00, traduzindo este o interesse económico que está em causa na decisão recorrida.

    Deste modo, por via dessa regra geral, a decisão seria irrecorrível.

    Todavia a Relação, no despacho de admissão do recurso – que não vincula este Supremo Tribunal – invocou para admitir o recurso a aplicação analógica do art. 27º, nº 6, do RCP.

    Importa aferir se o recurso à analogia é legítimo ou não.

  3. Segundo o art. 27º, nº 6, do RCP, é sempre admissível recurso da “condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis”.

    Antes da introdução deste normativo não restavam dúvidas de que, com ressalva da condenação como litigante de má fé, sujeitas a um regime especial de recorribilidade que agora consta do art. 542º, nº 3, do CPC, a impugnação de decisões que aplicassem multas ou outras penalidades estavam submetidas ao regime geral que agora consta do art. 629º, nº 1, do CPC, que faz depender o recurso não apenas do valor da causa como ainda do valor da condenação.

    Este regime não era isento de críticas, como aquelas que foram expressas por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 120, nota 217.

    Todavia, de jure constituto o mesmo não suscitava dúvidas.

    Ademais, tendo sido submetida a questão a um juízo de constitucionalidade, no Ac. do Trib. Const. nº 496/96 ficou expresso o entendimento de que a restrição ao recurso de decisão que aplicou multa processual em função do valor da alçada não padecia de inconstitucionalidade (Lopes do Rego, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764).

    Ora, se tal era a solução para decisões de condenação em multa ou outra penalidade, assim seria também, por razões acrescidas, relativamente a decisões respeitantes a taxas de justiça ou outros encargos cujo valor fosse inferior a metade da alçada do Tribunal a quo.

    Foi este o entendimento que deixei expresso em Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3ª ed., à margem do art. 678º do anterior CPC: “Em processo cujo valor exceda a alçada do tribunal, será recorrível a decisão que obrigue ao pagamento de multa ou taxa de justiça cujo valor seja inferior a metade da alçada do...

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