Acórdão nº 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO - indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso (Acórdão de 31 de Maio de 2016) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, Material AA, S.A., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, pedindo que o réu seja condenado a reconhecer que a autora é legítima proprietária das fracções prediais que identificou, a desocupar e a entregar esses bens e respectivo recheio, bem como a ressarcir a autora com a quantia de € 11.400,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, assim como € 600,00 por mês, a título de renda ou cláusula penal, desde a citação até efectiva entrega dos bens, móveis e imóveis, e, ainda, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00.
Para o efeito, alegou, em resumo, que é dona de 4 fracções autónomas, por as ter adquirido mediante escrituras de 6/1/1992 e de 18/7/2000, que cedeu gratuitamente ao réu, em Junho de 2005, mas que ele recusa entregar-lhe.
A acção foi, a final, julgada improcedente por sentença que, assim, absolveu o réu dos pedidos formulados pela autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, impugnando as decisões de facto e de direito, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitado o recurso quanto à reapreciação da prova testemunhal, mantido a matéria de facto fixada pela 1ª instância e confirmado a sentença, por unanimidade.
No mesmo acórdão, o Tribunal da Relação indeferiu a reclamação para a conferência, mantendo o despacho do relator de inadmissibilidade de junção de documentos apresentados pela autora recorrente com as suas alegações e ordenando o seu desentranhamento.
De novo inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional daquele acórdão, nos termos dos arts.672º, 674º, 675º e 676º, do C.P.C..
Foi, então, proferido acórdão neste STJ, pela formação a que se refere o nº3, do art.672º, do C.P.C., onde se concluiu que não se verifica o requisito geral específico da existência de dupla conforme, pelo que se considerou prejudicada a apreciação dos pressupostos específicos da revista excepcional invocados pela recorrente, tendo-se determinado a remessa dos autos à distribuição.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. [A] A autora Material AA, S.A. desde 25/02/1992, tem inscrita a seu favor, por compra a CC e DD, a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras "AP" correspondente ao 3° andar esquerdo, entrada B, do prédio sito na Rua …, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-AP.
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[B] A autora Material AA, S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a EE e BB, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "G" correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a primeira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua …, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-G.
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[C] A autora Material AA, S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a EE e BB, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a segunda a contar do lado norte, do prédio sito na Rua…, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-H.
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[D] A autora Material AA, S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a EE e BB, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a terceira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua …, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-1.
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[E] Por escritura pública outorgada em 06/01/1992, CC e DD declararam vender a Material AA, S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, já recebido, a fracção autónoma descrita em 1.
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if] Por escritura pública outorgada em 18/07/2000, EE e BB declararam vender a Material AA. S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e novecentos mil escudos, já recebido, as fracções autónomas descritas em 2, 3 e 4.
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[G] O réu encontra-se a utilizar as fracções descritas em 1 a 4.
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[H] A autora requereu a notificação judicial avulsa do réu nos termos constantes de fis. 48 a 51, designadamente, para que procedesse, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, à desocupação e entrega do imóvel descrito em 1, livre e devoluto de pessoas e bens pessoais, deixando-o no estado em que o encontrou, desde logo limpo, arrumado, e sem marcas da sua presença, quer na fracção, quer em todos os bens que dela fazem parte, que deverão ser entregues no mesmo estado de utilização, conservação e funcionamento em que os encontrou, do que o réu foi notificado em 06/04/2009.
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[l] A autora tem como objecto social, a indústria, comércio de equipamentos diversos, outro bens móveis e imóveis, direitos e serviços, importação e exportação e o seu capital social é constituído actualmente por 18.750 acções ao portador.
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[J] Fazem parte do conselho de administração da autora FF, GG e HH.
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[5°1 - A fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada, na sala com: a. Uma mesa para 8 pessoas.
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8 cadeiras.
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Um móvel de sala.
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Um terno de sofás com cama.
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Uma televisão, que se avariou.
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[6°] - A cozinha da fracção descrita em 1 encontrava-se equipada com: a. Fogão com 4 bicos e forno.
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Máquina de lavar louça, que se avariou.
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Máquina de lavar roupa, que se avariou.
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Exaustor.
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Torradeira.
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Grelhador eléctrico, que se avariou.
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Esquentador.
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Frigorífico de 2 portas.
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Mesa com estrutura metálica e tampo em vidro para 8 pessoas.
m- 8 cadeiras.
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[7°] - A suite da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada com: a. Cama de casal.
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2 camiseiros com tampo em pedra.
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1 cómoda com tampo em pedra e espelho incorporado.
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1 guarda-fatos com 3 portas.
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Televisão, que se avariou.
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[8°] - O primeiro quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. 2 camas de solteiro.
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2 camiseiros.
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1 cómoda.
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[9°] - O segundo quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. Uma cama individual.
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1 camiseiro.
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1 cómoda.
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[10°] - O hall da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com um móvel aparador.
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[11°] - A fracção descrita em 1 encontrava-se ainda com roupa de banho e de cama.
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[16°] - O réu deslocou para a varanda da fracção AP, uma máquina de lavar louça e uma outra de lavar roupa, avariadas, onde estiveram um mês, as quais depois guardou numa das garagens.
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[17°] - As fracções descritas em 1 a 4 têm um valor de mercado para arrendamento não inferior a €600,00.
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[19°] - O apartamento referido em 1 é de tipo T3 e tem vista frontal para o mar.
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[21°] - O réu adquiriu a totalidade do capital social da autora juntamente com EE.
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[22°] - Para se acautelar contra a procedência de diversas acções instauradas contra si, o réu transferiu os imóveis referidos em 1 a 4 para a autora.
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[23°] - Por escritura pública outorgada em 10/07/1987, CC e DD declararam vender ao réu e este declarou comprar, a fracção autónoma descrita em 1.
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[24°] - Tendo o réu pago o respectivo preço durante a construção do edifício.
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[25°] - Não obstante o declarado em 5, não foi recebido naquela data qualquer preço.
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[26°] - Desde 1987, as fracções descritas em 1 a 4 destinaram-se à casa de praia do agregado familiar do réu.
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[27°] - Desde essa data, o réu ocupou sempre as fracções descritas em 1 a 4, mas fê-lo por vezes acompanhado da esposa e por vezes ainda dos filhos, enquanto menores, que as usaram ocasionalmente depois de atingirem a maioridade.
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[28°] - Sempre possuiu a chave do apartamento, tal como a esposa, até Janeiro de 2008, passando desde então a possui-la somente o réu, em consequência de ter mudado a fechadura, na sequência de outra mudança de fechadura feita dias antes por outrem.
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[29°] - Actuando e arrogando-se como proprietário das mesmas, a par com a esposa até Janeiro de 2008 e só em nome dele próprio posteriormente.
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[30°] - À vista de toda a gente.
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[31°] - E sem oposição material ou física de ninguém até Janeiro de 2008.
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[32°1 - As mobílias existentes na fracção descrita em 1 foram adquiridas pelo réu e esposa, salvo um «maple» e um sofá de três lugares com cama, adquirido pelo filho FF.
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[33°] - E os electrodomésticos que substituíram os avariados, por uma sua filha, II.
Factos não provados: 1° - Em meados de Junho de 2005, a autora permitiu que o réu ocupasse os imóveis referidos em A) a D).
2° - sem pagar qualquer quantia.
3° - Tendo autora e réu acordado que tal ocupação persistiria apenas até o réu arranjar outro lugar para habitar.
4° - A autora permitiu ainda que o réu utilizasse todos os equipamentos e electrodomésticos existentes na fracção descrita em A).
5°. a) - (parte) extensível, para 10 pessoas.
5°. b) - (parte) 10 cadeiras forradas a pele.
5°. e) - Móvel de televisão.
5°. g) - Um sistema de HÍ-FÍ.
6°. d) - Micro-ondas.
6°. g) - Tosteira.
6°. i)-Aspirador.
8°. d) - 1 espelho.
9°. a) - (parte) de casal.
9°. b) - (parte) 2 camiseiros.
9°. d) - 1 espelho.
12° - Em 2006, o réu passou a residir noutro local.
13° - O réu mudou as fechaduras de forma a impedir a entrada da autora.
14° - O réu empresta os imóveis a terceiros sem autorização da autora.
15° - O réu cede os imóveis referidos em A) a D) a terceiros contra a entrega de dinheiro.
16° - (parte) que ali se encontram sujeitas às intempéries.
18° - As garagens descritas em B) a D) têm capacidade para 6 carros.
20° - A autora tem...
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