Acórdão nº 535/11.0TYVNG.P1.S2-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Após a prolação do anterior acórdão no âmbito do recurso de revista foi interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, o qual foi rejeitado por despacho do ora relator, considerando que não estava preenchido o requisito da contradição jurisprudencial que é essencial para a admissibilidade de tal recurso.

    Insiste o recorrente na contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 25-10-12, a respeito dos pressupostos da responsabilidade civil dos gerentes de sociedades, nos termos previstos no art. 72º do CSC.

    Tal não ocorre no caso concreto.

  2. Na reforma do regime dos recursos cíveis de 2007, sob a designação de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, foi reintroduzido o recurso para o Pleno que vigorara antes da reforma de 1995 (art. 763º, nº 1, do anterior CPC), seguindo-se a opção que já fora adoptada tanto no processo penal como no contencioso administrativo (para mais desenvolvimentos, cfr.

    Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., págs. 427 e segs.).

    Porém, a natureza extraordinária desse recurso, susceptível de afectar o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos rigorosos (cfr. os Acs. do STJ, de 16-2-16, de 26-3-15, de 29-1-15 e de 2-10-14, em www.dgsi.pt), entre os quais avulta a comprovada existência de uma contradição directa (e não meramente indirecta ou implícita) entre o acórdão e outro acórdão anterior, do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão essencial de direito, num quadro normativo substancialmente idêntico.

    Considera-se que para esse efeito apenas relevam contradições em sede de matéria de direito, ainda que naturalmente esta não possa desligar-se totalmente da questão de facto subjacente a cada um dos acórdãos (Ac. do STJ, de 10-1-13, em www-dgsi.pt), verificando-se a identidade “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico, obtendo, no entanto, uma qualificação jurídica diversa (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 116).

    Por outro lado, devendo ser feita a distinção entre questões apreciadas e argumentos empregues, apenas releva o que tenha sido verdadeiramente decisivo para a resolução do caso, sendo desvalorizados os aspectos que, no caso concreto, assumam natureza acessória. Como referia Castro Mendes, pronunciando-se sobre o anterior recurso para o Pleno, mas com inteira aplicação em face do actual regime, deve exigir-se que a contradição nos fundamentos se mostre “decisiva para a decisão final” (Direito Processual Civil, vol. III, pág. 119).

    Afinal, o recurso extraordinário visa sanar contradição jurisprudencial directa, levando a que a questão de direito seja reapreciada pelo Pleno das Secções Cíveis, cuja resposta, para além de poder implicar a alteração do resultado que foi expresso no acórdão recorrido, posto...

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