Acórdão nº 111/13.2TBVNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1.
AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, veio propor a presente ação declarativa contra: CC, DD e mulher, EE.
Pediu que: Seja declarado nulo e de nenhum efeitos o contrato de compra e venda identificado no artigo 9º da petição, com as demais legais consequências; Seja ordenada a restituição de tais prédios à herança de BB.
Contestaram os réus, tendo ainda deduzido reconvenção.
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Na devida oportunidade, foi proferida sentença que os absolveu dos pedidos e considerou prejudicado o conhecimento da reconvenção.
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Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.
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Ainda inconformado, pede revista.
Como pressupostos de admissibilidade, invoca os das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
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No presente caso, discute-se, fulcralmente, a questão da validade dum contrato de compra e venda de bem cujo proprietário (em comunhão com a esposa) já falecera, levada a cabo através de procuração por ele outorgada a ela.
A Relação escreveu: “Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a relação de representação estabelecida por procuração se não extingue por morte do representado.
………… De acordo com o disposto no artigo 262º, n.º 1 do Código Civil, procuração é o acto jurídico pelo qual alguém, voluntariamente, confere poderes de representação a outrem, isto é, poderes para celebrar, em nome do dador de poderes, um ou vários negócios jurídicos, de modo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último – artigo 258º daquele Código; trata-se de um acto jurídico essencialmente diverso do mandato, que é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra e em relação a este ponto não de verifica qualquer divergência na doutrina ou na jurisprudência.
Consta do disposto no artigo 265º, n.º 1 do Código Civil as situações de que pode resultar a extinção da procuração: - a renúncia do procurador; - a revogação pelo representado; - cessação da relação jurídica que lhe serve...
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