Acórdão nº 11/16.4YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA veio, ao abrigo do disposto nos arts. 60º, nº 2, e 104º e ss. do CPTA, propor esta acção de intimação para passagem de certidão contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (adiante CSM).

Pediu que a entidade requerida seja intimada a: a) "Passar e a remeter ao interessado «reprodução digital de teor integral do registo biográfico, dos registos de faltas, das avaliações de desempenho dos últimos sete (7) anos e do registo disciplinar, caso exista, relativos ao indicado magistrado judicial, nos termos facultados pelo disposto designadamente nos artigos 2º alínea d), 3º nº 2, 8º, 18º, 21º nº 1, 28º nº 2 e 50º nº 1 do DL 135/99, de 22-4»"; b) "Reconhecer ao requerente o direito a obter os documentos solicitados com dispensa do pagamento do montante solicitado pela entidade requerida por se encontrar numa situação de insuficiência económica, aliás, ocasionada por decisão errada proferida pelo magistrado judicial no indicado Processo nº 5/11.6TCGMR, nos termos facultados pelo disposto designadamente nos artigos 15º do CPA e 20º nº 1 da CRP".

Como fundamento, alegou: "1º O requerente é parte no processo judicial nº 5/11.6TCGMR, em que foi Juiz BB, falecido em 03/01/2014, relativamente ao qual viu-se compelido a deduzir incidente de suspeição.

  1. Em 02/12/2015, a fim de poder melhor instruir e fundamentar os procedimentos legais que pretende instaurar para tutela dos seus direitos e interesses legítimos que julga ofendidos no âmbito desse processo e que ainda hoje lhe causam grave dano, o interessado requereu ao Conselho Superior da Magistratura - CSM a passagem e remessar para o seu endereço electrónico de «reprodução digital de teor integral do registo biográfico, dos registos de faltas, das avaliações de desempenho dos últimos sete (7) anos e do registo disciplinar, caso exista, relativos ao indicado magistrado judicial, nos termos facultados pelo disposto designadamente nos artigos 2º alínea d), 3º nº 2, 8º, 18º, 21º nº 1, 28º nº 2 e 50º nº 1 do DL 135/99, de 22-4» (V. Doc. A, em anexo).

  2. Mais requereu, em alternativa, passagem e remessa «para o seu endereço postal cópia/fotocópia autenticada de teor integral do registo biográfico, dos registos de faltas, das avaliações de desempenho dos últimos sete (7) anos e do registo disciplinar, caso exista, relativos ao indicado magistrado judicial» (V. Doc. A, em anexo).

  3. Em 09/12/2015, o requerente foi informado, via e-mail, pela entidade requerida de que o deferimento da sua pretensão em formato papel dependia do prévio pagamento de 21,00 Euros ou em formato digital com assinatura eletrónica, dependia do prévio pagamento de 14,00 Euros, a efectuar no CSM ou por transferência bancária para o NIB --- (V. Doc. B, em anexo).

  4. Em cumprimento do solicitado, atento o preceituado nos artigos 15º do CPA Lei nº 14/2014 e 20º nº 1 da CRP e atento o facto de beneficiar de apoio judiciário, designadamente no âmbito do invocado Processo nº 5/11.6TCGMR, o interessado requer em 11/12/2015 a dispensa «pagamento do montante de emolumentos/custo julgado devido, atenta a situação de insuficiência económica em que se encontra» (V. Doc. C, em anexo).

  5. Tal pedido de dispensa do solicitado pagamento foi indeferido por Despacho do Exmº Juiz Secretário do CSM de 15/12/2015 (V. Doc. D-2, em anexo), comunicado via e-mail em 16/12/2015 (V. Doc. D, em anexo).

  6. Inconformado, o interessado interpôs reclamação em 21/12/2015 (V. Doc. E, em anexo).

  7. Não obstante, no mesmo dia 21/12/2015, face à urgência em obter os documentos em causa, o interessado procedeu ao pagamento, sob protesto, da importância solicitada (14,00 Euros) pelo CSM (V. Doc. F, em anexo).

  8. Apesar de ter procedido ao pagamento do montante solicitado e apesar do tempo entretanto decorrido, em 07/01/2016 o interessado foi informado, via e-mail (V. Doc. G, em anexo), do teor Despacho proferido pelo Exmº Juiz Secretário do CSM em 06/01/2016 informando que está impossibilitado de «praticar qualquer acto incidente sobre a matéria que está abrangida pelo objecto de reclamação, enquanto esta não foi superiormente decidida» (V. Doc. G-1, em anexo).

  9. Inconformado, o interessado interpôs reclamação em 08/01/2016 (V. Doc. H, em anexo).

  10. Em 13/01/2016, o interessado recebeu da entidade requerida, via e-mail (V. Doc. I, em anexo), o Despacho proferido pelo Vice-Presidente do CSM de 11/01/2016 (V. Doc. I-1, em anexo), que, em síntese, indeferiu incompreensivelmente ambas as pretensões (V. Doc’s A e C, em anexo).

  11. Com efeito, a sua pretensão de 02/12/2015 (V. Doc. A, em anexo), apesar de inicialmente deferida, acabou indeferida aparentemente por ter solicitado a dispensa do pagamento do montante solicitado.

  12. Tal acto de indeferimento de 11/01/2016 (V. Doc’s I, I-1 e I-2, em anexo), revela-se inquinado dos vícios de forma, de violação e de desvio de poder.

  13. Desde logo, porque nenhum dos documentos solicitados contém matéria reservada ou dados sujeitos a confidencialidade, tal como constitui doutrina reiterada da CADA e é jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  14. Seja como for, se porventura consta algum dado reservado ou confidencial dos documentos solicitados, nada impede que seja omitido da solicitada reprodução, pelo que se não vislumbra razão plausível para o indeferimento da sua pretensão de 02/12/2015 (V. Doc. A, em anexo), ao contrário do que foi considerado no acto de indeferimento de 11/01/2016 (V. Doc’s I, I-1 e I-2, em anexo).

  15. Por outro lado, ao contrário do que foi considerado no acto de indeferimento do seu pedido de dispensa de pagamento do montante solicitado pela entidade requerida a título de custo pela passagem dos documentos solicitado, «a insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações» nos termos facultados pelo disposto designadamente nos artigos 15º do CPA e 20º nº 1 da CRP e não mediante um «procedimento de protecção jurídica deferido concretamente para o presente procedimento administrativo».

  16. Junto anexa cópia dos invocados requerimentos – V. Doc’s A, C, E, F e H, cujo teor, por brevidade, aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    O Conselho Superior da Magistratura (CSM), nos termos do art. 107.º, n.º 1, do CPTA, apresentou esta resposta: "I) Enquadramento (…) II) Da questão prévia relativa ao pagamento do custo da certidão 7º) Invoca o requerente no artigo 8º do requerimento inicial que, em 21/12/2015, «face à urgência em obter os documentos em causa…procedeu ao pagamento, sob protesto, da importância solicitada (14,00 Euros) pelo CSM (V. Doc. F, em anexo)».

  17. ) Importa referir, liminarmente, desconhecer o requerido qual o «protesto» a que se refere o requerente, pois, na realidade, do aludido documento F, junto com o requerimento inicial, apenas consta que o requerente, «em cumprimento do solicitado infra e sem prejuízo da reclamação já interposta, vem apresentar o comprovativo do pagamento por MB do custo pela passagem de reprodução digital de documentos hoje efectuado para V/conta com o NIB… - V. Doc. A, em Anexo (…)».

  18. ) Não resulta, de facto, de algum dos requerimentos apresentados pelo requerente a este CSM ou de algum dos documentos juntos com a petição a que se responde, que o pagamento aludido, tenha sido feito a título cautelar, condicional, nem que sobre o mesmo tenha sido levantado qualquer protesto.

  19. ) De todo o modo, importa sublinhar – como já foi objeto de anterior pronúncia deste CSM – que, não obstante o requerente beneficiar de apoio judiciário, no âmbito de processo judicial, tal benefício não é extensivo ao pedido de emissão de documento que formulou.

  20. ) Na realidade, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho estabelece que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (cfr. artigo 1.º, n.º 1).

  21. ) O âmbito de aplicação da lei, no que ao apoio judiciário respeita, circunscreve-se, claro está, aos tribunais e aos processos neles pendentes, não se prevendo qualquer extensão do benefício conferido pelo apoio judiciário que dispense o pagamento de algum encargo que seja devido fora de processo judicial onde o mesmo tenha sido concedido.

  22. ) Mesmo na esfera dos tribunais, «a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (Ac. n.º 422/00)» - assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros; Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 2010, p. 428.

  23. ) Por seu turno, a lei ordinária, no artigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece, tão só, que «estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica».

  24. ) A documentação requerida pelo ora requerente junto do CSM não reveste a natureza de documentação atinente ou necessária para a concessão de apoio judiciário.

  25. ) Pelo contrário: foi invocado junto do CSM a concessão de apoio judiciário, para se pretender a dispensa de pagamento do custo da reprodução de documento requerida ao CSM, a qual, não é abrangida por um tal beneficio.

  26. ) No âmbito do procedimento administrativo, o legislador se bem que consagrou, com grande amplitude – na decorrência do comando constitucional contido no artigo 268.º da Constituição – o direito à informação, quer relativamente aos interessados no procedimento - direito de informação procedimental (cfr. artigo 82.º e ss. do CPA ) -, quer relativamente a outras pessoas, mesmo que não interessados no procedimento – direito de informação não procedimental (cfr. artigo 85.º do CPA) – e se alinhou um genérico princípio de gratuitidade...

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